Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1951
1261
São Paulo, 4 de junho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Alexandre Sussumu Ikeda
Faleiros (OAB: 172386/SP) - Brigida Soares Simões Nunes (OAB: 182244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0031311-93.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Nunes da Silva - Embargdo: Benedito Rosa - Embargdo: Douglas Garcia - Embargdo:
Emerson Ribeiro - Embargdo: Paulo Pereira da Silva - Embargdo: Marco Antonio Albieri Marinho - Embargdo: Marcos Cesar
Carvalho Chilano - Embargdo: Onofre Rodrigues Liberato - Embargdo: José Eduardo Pinto de Oliveira - Embargdo: Kilde Roberto
Galhardi - Embargdo: Jose Airto Ribeiro da Silva - Embargdo: Paulo Sergio da Silva - Embargdo: Roberto Carlos Pereira Roque
- Embargdo: Roney Ruivo Ferreira - Embargdo: Rubens Bastos de Carvalho - Embargdo: Samuel de Souza Junior - Embargdo:
Thomaz Delarmelindo Junior - Embargdo: Valdivino Ferreira dos Santos - Embargdo: Vanessa Mendes da Silva - Embargdo:
Luiz Augusto Viola da Silveira Sales - Voto nº 23.060-ED. À mesa. São Paulo, 9 de abril de 2015. LUIS GANZERLA Relator
(Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Vivian
Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/
SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0031311-93.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Nunes da Silva - Embargdo: Benedito Rosa - Embargdo: Douglas Garcia - Embargdo:
Emerson Ribeiro - Embargdo: Paulo Pereira da Silva - Embargdo: Marco Antonio Albieri Marinho - Embargdo: Marcos Cesar
Carvalho Chilano - Embargdo: Onofre Rodrigues Liberato - Embargdo: José Eduardo Pinto de Oliveira - Embargdo: Kilde Roberto
Galhardi - Embargdo: Jose Airto Ribeiro da Silva - Embargdo: Paulo Sergio da Silva - Embargdo: Roberto Carlos Pereira Roque
- Embargdo: Roney Ruivo Ferreira - Embargdo: Rubens Bastos de Carvalho - Embargdo: Samuel de Souza Junior - Embargdo:
Thomaz Delarmelindo Junior - Embargdo: Valdivino Ferreira dos Santos - Embargdo: Vanessa Mendes da Silva - Embargdo: Luiz
Augusto Viola da Silveira Sales - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente
a - URV - Tema nº 5 do STF, bem como observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810
referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, teses em debate neste Recurso Extraordinário determino
seu sobrestamento até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo
Tribunal Federal.
Int.
São Paulo, 6 de agosto de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB:
251616/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Rafael Jonatan
Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
503
Nº 0031615-48.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo - Embargte:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Michel Rodrigues (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o
pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes
autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em
relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
(Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo
em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do
entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e
determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do STJ.
Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte
Superior.
Int.
São Paulo, 5 de agosto de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Wendel
Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0031816-21.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo - Embargte:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Galdino Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Reconhecida a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º