Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
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culposa. Nesse sentido, STJ, REsp 1.134.186/RS (recurso repetitivo). No caso, tendo a parte autora decaído de parte mínima
o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao banco executado. O montante deve ser fixado equitativamente, eis que “(...) Na
fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz” (STJ, AgRg no REsp 1199034/SP - 2010/0108359-4, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.je.06/11/2013) Assim sendo, condeno o executado-impugnante a arcar com
as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação recursal desta decisão, certifique-se, cabendo ao exequente a
apresentação de novos cálculos para adequar ao que ficou decidido. Caso haja necessidade de designação de perito contábil
o valor dos honorários será suportado pelo banco que alegou o excesso. Considerando a ausência de excesso de execução
no caso em apreço, autorizo o levantamento do valor depositado em juízo (fl. 123). Prossiga-se a execução de valores e, após
preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento do valor restante que venha a ser apurado. Int. Cumpra-se.”
Proceda-se à regularização do registro mediante certidão. P. Int. - ADV: ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP), MARCIO
NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0004149-30.2014.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Margarida
Francisco da Costa - Banco do Brasil SA - 1) Defiro o pedido formulado pelo requerido para reabertura de prazo à partir
da publicação do presente despacho, tendo em vista que os autos encontravam-se com este magistrado para apreciação de
embargos de declaração. 2) Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 147/150. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/
SP), MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP)
Processo 0004157-46.2010.8.26.0493 (493.01.2010.004157) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Sebastião
Francisco de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. O procurador do autor deverá prestar contas acerca do valor
devido à parte e por ele levantado junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: FERNANDO
COIMBRA (OAB 171287/SP), GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/
SP)
Processo 0004197-86.2014.8.26.0493 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vandair Antonio de Luca - - Lúcia da Silva e outros
- Cite-se pessoalmente a pessoa em cujo nome está transcrito o imóvel, para, havendo interesse, apresentar contestação, no
prazo de quinze dias. Caso esteja em lugar incerto e não sabido, expeçam-se os ofícios de praxe na tentativa de localiza-los e,
mantendo-se o desconhecimento de seu paradeiro, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, citação da qual também deverá
ser direcionada a eventuais terceiros interessados. Na doutrina, no tocante aos confiantes, há posição sobre a possibilidade
de se dispensar a formal citação, quando houver concordância expressa. A esse respeito, Benedito Silvério Ribeiro, em seu
“Tratado de Usucapião”, vol. 2, Saraiva, pág. 1088, assim se posiciona: “Os confrontantes procurados pelo usucapiente e que
fornecem declarações de aquiescência, no sentido de que não se opõem à pretensão usucapiatória, ressalvando respeito a seus
/imites de confinidade, evidentemente não precisarão ser citados pessoalmente, nos moldes da lei processual civil. É necessário
que documentos desse jaez tragam a assinatura do outro cônjuge, sendo casado o seu subscritor, não sendo exigível que
constitua o interessado advogado para proceder à juntada nos autos, podendo fazê-lo o autor da ação, pois importa que esteja
clara a ciência por parte do confrontante quando ao objeto da pretensão” No mesmo sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo: “USUCAPIÃO - Anuência dos confrontantes do imóvel por declaração com firma reconhecida - Desnecessidade
de citação - Hipótese, contudo, que é necessária citação de eventuais interessados e intimação das pessoas jurídicas de
direito público mencionadas Recurso provido em parte”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 9026614-50.2004.8.26.0000. Relator:
Alvares Lobo;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;Data de registro: 17/05/2005;Outros números: 3781824700).
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada de declarações por escrito com firma reconhecida dos
confiantes, para fins de ciência e manifestação no sentido de que não se opõem à pretensão da parte autora. Em caso de não
apresentação de declarações escritas, deverá a parte autora providenciar a citação dos confrontantes, mediante requerimento
expresso de citação pessoal ou, eventualmente, editalícia. Cientifique-se, via postal, para que manifestem eventual interesse na
causa o Estado e o Município, encaminhando a cada ente cópia da inicial e documentos. No mais, cientifique-se, ainda, a União,
através de seu representante legal instalado nesta região, para que manifeste sobre eventual interesse na causa, no prazo de
45 dias (quarenta e cinco) dias, encaminhando as cópias necessárias. Int. - ADV: RENATA RODRIGUES BEZELGA DE LUCA
(OAB 197914/SP)
Processo 0004198-42.2012.8.26.0493 (493.01.2012.004198) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Paulo
Gomes Laurentino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante a desistência da ação manifestada pelo requerente às fls.
63 e 68, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, a presente Ação de Procedimento Ordinário, que PAULO
GOMES LAURENTINO move em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ainda não citado. Arquivemse os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), FERNANDO
COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 0004236-54.2012.8.26.0493 (493.01.2012.004236) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni Sa
Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o desinteresse da requerente do desarquivamento, tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0004260-19.2011.8.26.0493 (493.01.2011.004260) - Exibição - Liminar - Sandra Zanata Bravo - Associação de
Seguro Mútuo dos Funcionarios do Banco do Estado de São Paulo Banesmutuo - Expedida a guia nº 250/2015 em favor
da autora, no valor de R$2.243,26, conforme determinado retro. - ADV: VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA (OAB
272774/SP), MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP), MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP), JULIANA
BACCHO CORREIA (OAB 250144/SP)
Processo 0004281-92.2011.8.26.0493 (493.01.2011.004281) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Mara da Silva Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tendo em vista o arresto efetivado nos autos, expeça-se alvará
em nome da requerente para recebimento de 70% do valor principal, devidamente corrigido, intimando-a pessoalmente acerca
da expedição do alvará e do valor correspondente, bem como do arresto efetuado sobre o percentual de 30% do valor principal.
Após, aguarde-se o deslinde do feito que originou o arresto ou eventual determinação para transferência do valor. Cadastre-se
o novo procurador da autora (fl. 253). Certifique a serventia eventual interposição de embargos à execução quanto aos valores
dos honorários sucumbenciais (item 6, de fl. 243). Int. - ADV: FELLIPE MAKARI MANFRIM (OAB 343731/SP), FERNANDO
COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 0004288-50.2012.8.26.0493 (493.01.2012.004288) - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Maria Cirilo Bedin
- Retifique-se a descrição do bem a ser partilhado, para que conste como sendo 50% do imóvel objeto da matrícula n. 35.743,
atribuindo, na partilha, a meação da viúva-meeira, bem como o valor dado à causa, recolhendo a diferença da taxa judiciária, caso
necessário. Sem prejuízo, apresente certidão do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, acerca de eventual existência de
testamento em nome do “de cujus”. Prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao M.P., para manifestação, inclusive sobre a renúncia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º