Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1957
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digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK (OAB
346557/SP), ROGERIO PEREIRA SIMCSIK (OAB 109931/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP)
Processo 1022791-45.2014.8.26.0554 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - D.R.A. Providenciar a autora a retirada dos mandados de averbação. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Processo 1024440-45.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A ALCIDES BERNARDINELLI FILHO - - ASTRATTO MOVELARIA LTDA - ME - Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10)
dias, acerca dos detalhamentos de Ordem Judicial realizados pelos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCELO PERES (OAB
140646/SP)
Processo 1025144-58.2014.8.26.0554 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘BANCO BRADESCO S.A. - SHEILA
ROBERTA DE OLIVEIRA - Ação proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Sheila Roberta de Oliveira, alegando que
em 22 de Novembro de 2013 a ré emitiu uma cédula de crédito bancário em seu favor objetivando, por meio dos recursos
a ela disponibilizados, adquirir o veículo Renault Sandero, placas ENL5206, o qual foi alienado fiduciariamente em favor da
instituição autora. Afirma que a ré deixou de adimplir suas obrigações, tendo sido constituída em mora. Sustentando que o
débito, acrescido dos encargos moratórios pertinentes, totaliza R$27.328,56, o autor protestou pela concessão de liminar em
seu favor e, ao final, pela procedência da ação, com a consolidação em seu favor da posse e da propriedade plenas do bem.
A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 04/30. A liminar reivindicada foi deferida (fls. 35), tendo
sido o veículo apreendido (fls. 40 e 43). A ré não promoveu a purgação da mora, nem tampouco apresentou defesa (certidão
de fls. 52). É o relato do essencial. Decido. Em se considerando a contumácia em que incorreu a ré e a natureza dos fatos
sobre os quais versa a ação, dispenso a abertura da fase instrutória e, com amparo no artigo 330, II, do Código de Processo
Civil, passo ao imediato desate da lide. Anoto que a falta de contestação dentro do prazo assinalado para o exercício do
direito de defesa importa em revelia. E esta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, gera uma presunção de
veracidade em relação aos fatos articulados na peça exordial. Tal presunção, embora seja relativa (tanto que ao julgador é
possível, com base no seu livre convencimento motivado, rejeitar a pretensão deduzida), torna dispensável a produção de prova
a respeito dos fatos alegados (artigo 334, IV, do Código de Processo Civil), autorizando o magistrado a proceder ao julgamento
antecipado do processo. Emblemáticas, a respeito, as palavras de Antonio Carlos Marcato em comentário ao já citado artigo
330 do Código de Processo Civil: “Constatando ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade,
ou não, da produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em
juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius). Concluindo pela negativa,
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a
mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais” (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio
Carlos Marcato, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 1.039). No caso em apreço, a contumácia encontra respaldo no contrato acostado as fls.
09/15, tendo ficado demonstrada a constituição da ré em mora (fls. 23/25). Não consta dos autos, por outro lado, alegação
ou prova, documental, de que a prestação cujo inadimplemento culminou com o vencimento antecipado da dívida tenha sido
oportunamente paga, o que à ré incumbia demonstrar (artigo 333, II, do CPC). De acordo com o artigo 3º, caput, do DecretoLei 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do
art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. E nos termos do parágrafo primeiro do
sobredito dispositivo legal, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária”. Ora, não tendo a ré comprovado, no prazo a que alude o parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o
pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial” (§2º), operase, automaticamente, a consolidação da propriedade e da posse plenas e exclusivas do bem em favor do credor fiduciário, não
mais sendo possível ao fiduciante promover eventual purgação da mora. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da
Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de consolidar nas mãos da instituição
financeira autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a
venda do veículo na forma do art. 66-B da Lei 4.728/65, com a redação determinada pelo art. 55 da Lei 10.931/04 Em razão
da sucumbência, caberá à ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por
equidade, em R$500,00, valor compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos
autos (artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1025678-02.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CESAR JOSÉ DOS
SANTOS - Banco Itaucard S/A - Ação proposta por César José dos Santos em face de Banco ItauCard S.A., alegando que
firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição do veículo GM Celta Spirit, placas ENL9927. Invocando o beneplácito
do Código de Defesa do Consumidor, o autor, após defender a abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira
ré, sustentando, ainda, que os juros estariam sendo cobrados de forma capitalizada, o que seria vedado, inclusive porque
inconstitucional a Medida Provisória n. 2.170-36/01, impugnou a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros
encargos. Ao final, questionou o autor a cobrança das taxas para emissão de boletos e para análise de crédito, requerendo
fosse autorizado o depósito do valor incontroverso e, no mérito, a procedência da ação, determinando-se que os juros sejam
calculados de forma simples, sendo a taxa deles limitada a 12% ao ano, e expurgando-se a cobrança das tarifas mencionadas
(com a condenação à restituição dos valores pagos) e a exigência da comissão de permanência. A petição inicial veio
acompanhada pelos documentos juntados as fls. 13/43. O depósito do valor incontroverso foi autorizado (fls. 78/79), tendo o réu
ofertado contestação (fls. 83/91). Nela inicialmente argüiu preliminar de inépcia da peça exordial. No mérito, defendeu a
legalidade da taxa de juros remuneratórios, bem como da capitalização composta, ressaltando que a comissão de permanência
não está prevista no contrato. Sustentou, ainda, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito é legítima, o mesmo ocorrendo
com a tarifa de cadastro, impugnando o pedido de restituição. Ao final, protestou pela improcedência da ação, juntando
documentos (fls. 92/113). Houve réplica (fls. 129/137). É o relato do essencial. Decido. Uma vez tendo sido adequadamente
especificados os aspectos sobre os quais o autor pretende discutir, tendo sido discriminado, na planilha de cálculos que
acompanhou a preambular, o valor reputado incontroverso, não vislumbro, na petição inicial, qualquer deficiência apta a
comprometer o pleno exercício do direito de defesa, nela tendo sido cumprida a exigência plasmada no novel artigo 285-B do
Código de Processo Civil. Uma vez desnecessária, em se considerando a natureza das questões controvertidas e os documentos
já colacionados aos autos, a produção de provas complementares para o devido equacionamento da lide, dispenso a abertura
da fase instrutória e, com apoio no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do processo. Do
contrato que se aperfeiçoou entre as partes consta expressamente que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º