Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1974
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recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da quesrtão, por não se tratar de matéria constitucional.” (AI 839691/
AM, rel. Min. César Peluso, DJe 01/09/2014) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do
art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Tayano Fanton Furukawa - Advs: Helder Massaki
Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Cristina Massarelli do Lago (OAB: 302742/SP)
Nº 0003714-45.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Recurso Inominado - Ibiúna - Recorrente: Telefonica Brasil S/A
- Recorrido: Luciano do Carmo Silva - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Telefônica Brasil S/A com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso
inominado, para manter a Sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O presente recurso não reúne condições legais de
admissibilidade, razão pela qual dispenso apresentação de contrarrazões. Em primeiro lugar, não houve discussão expressa
quanto aos dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente, que teriam sido violados nos julgamentos de 1º e 2º graus,
não havendo que se falar em prequestionamento, quando a alegada ofensa à Constituição somente é obtida por via reflexa ou
indireta. Ausente, pois, o prequestionamento para admissão do recurso pelo art. 102, “a”, da Constituição Federal. Além disso,
não houve declaração de inconstitucionalidade de lei federal, mas, tão somente, interpretação quanto à vigência das leis, o
que também afasta o cabimento do recurso, fundado no art. 102, III, “b”, da Constituição Federal. Por fim, no caso dos autos,
não há repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes. Dessa
forma, também ausente o requisito do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE
DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO
GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar
de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.” (STF-ARE-748371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário Virtual, DJe 31/07/2013); “RECURSO. Agravo de Instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto o quantun indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da
relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infranconstitucional. Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da quesrtão, por não se tratar de matéria constitucional.”
(AI 839691/AM, rel. Min. César Peluso, DJe 01/09/2014); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, não viola
o Magno Texto acórdão que adota, como razões de decidir, os fundamentos utilizados na sentença. Precedentes. 2. De mais
a mais, é de incidir a Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido” (STF-ARE-AgR-657.430/RS, Rel. Min. Ayres Britto,
2ª Turma, DJe 17.02.2012). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, § 1º, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello Guerra - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo
(OAB: 130857/SP)
Nº 0003886-93.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Mbi Motors Comercio
de Veículos Ltda - Requerido: B M W do Brasil Ltda - Recorrido: Italo Garrido Beani - Vistos. Com fundamento no artigo 544,
caput, do CPC, recebo o agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto por BMW DO BRASIL LTDA e determino
seu processamento. Ao agravado, para responder ao agravo, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, o agravado também deverá
apresentar as suas contrarrazões do recurso extraordinário, no prazo de 15 dias, em petição separada, a fim de propiciar o
julgamento de mérito, caso seja dado provimento ao agravo. Após, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Supremo
Tribunal Federal, com as cautelas de praxe. Int. Sorocaba, 27 de agosto de 2.015. Douglas Augusto dos Santos Juiz Presidente
- Magistrado(a) Douglas Augusto dos Santos - Advs: Marcus Vinicius Bossa Grassano (OAB: 209139/SP) - Gustavo Lorenzi de
Castro (OAB: 129134/SP) - Italo Garrido Beani (OAB: 149722/SP)
Nº 0003941-35.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Recurso Inominado - Ibiúna - Recorrente: Telefonica Brasil S/A Recorrido: Alvimar Tavares dos Santos - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Telefônica Brasil S/A com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso
inominado, para manter a Sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O presente recurso não reúne condições legais de
admissibilidade, razão pela qual dispenso apresentação de contrarrazões. Em primeiro lugar, não houve discussão expressa
quanto aos dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente, que teriam sido violados nos julgamentos de 1º e 2º graus,
não havendo que se falar em prequestionamento, quando a alegada ofensa à Constituição somente é obtida por via reflexa ou
indireta. Ausente, pois, o prequestionamento para admissão do recurso pelo art. 102, “a”, da Constituição Federal. Além disso,
não houve declaração de inconstitucionalidade de lei federal, mas, tão somente, interpretação quanto à vigência das leis, o que
também afasta o cabimento do recurso, fundado no art. 102, III, “b”, da Constituição Federal. Por fim, no caso dos autos, não
há repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes. Dessa forma,
também ausente o requisito do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido: “RECURSO. Agravo de Instrumento
convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de
serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário
não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantun indenizatório de
condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa
sobre tema infranconstitucional. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão
geral da quesrtão, por não se tratar de matéria constitucional.” (AI 839691/AM, rel. Min. César Peluso, DJe 01/09/2014). Ante
o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimese. - Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello Guerra - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello
Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 0004261-85.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Recurso Inominado - Ibiúna - Recorrente: Telefonica S/A - Recorrido:
Jair Bueno do Carmo - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Telefônica S/A com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso inominado, para
manter a Sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O presente recurso não reúne condições legais de admissibilidade,
razão pela qual dispenso apresentação de contrarrazões. Em primeiro lugar, não houve discussão expressa quanto aos
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