Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
2251
- Manifestem-se as partes quanto ao cálculo de fls.92/93 - ADV: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP)
Processo 1001687-67.2015.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - RAISSA LARISSA ALVES DA SILVA - Vistos. 1 Preliminarmente, apresente a requerente a certidão do Colégio Notarial, inclusive para verificação da competência deste Juízo.
2 - Outrossim, apresente a certidão de nascimento, o R.G. e o C.P.F. do de cujus, o R.G. e C.P.F. de Raissa. 3 - À apreciação
do pedido de justiça gratuita, apresente a requerente a declaração da alegada hipossuficiência. 4 - Sem embargo do acima,
oficie-se à C.E.F., requisitando-se informações quanto a eventuais saldos de P.I.S. e F.G.T.S. deixados por Marcelo. 5 - Quanto
ao veículo, comprove a requerente o preço pela tabela FIPE, observando, no entanto, que à sua venda, além da aquiescência
do M.P., necessária também a da Fazenda Estadual. 6 - Supridos os itens 1 e 2, tornem conclusos para deliberações, inclusive
nomeação de inventariante. Int. - ADV: ADRIANA PONTILLO (OAB 255605/SP)
Processo 1001889-78.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.C. e outro - Maria Emilia Carneiro - Vistos.
Tendo-se em vista certidão retro, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA EMILIA CARNEIRO (OAB 110836/SP)
Processo 1001910-20.2015.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.H. - E.M.N.S.H. - Vistos. Considerando o
documento acostado, que comprova que a requerida está fora do país, defiro o pedido e redesigno o ato para o dia 09 de
novembro de 2015 às 16h00. Intime-se. - ADV: JOSUE SANTO GOBY (OAB 290471/SP), MARCELO TADEU MENDONÇA (OAB
319324/SP)
Processo 1002506-04.2015.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.Q.T. e outro - Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamentos no artigo 226, § 6º, da constituição federal
e, em consequência, decreto o divórcio do casal MCDQT e BLDQT, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, homologando, no mais, nos termos do acordo da petição inicial e aditamento de fls.
55. As partes ficam reciprocamente dispensadas do pagamento de pensão alimentícia. A requerida voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, BPL. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ALOMA DE MELO RANGEL (OAB 266540/SP), CARLA AZZI FERNANDES (OAB 123840/SP)
Processo 1002506-04.2015.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.Q.T. e outro - Vistos. Recebo os embargos
de declaração de fls. 65/67, para acolhê-los, mediante a informação de que o casal se reconciliou para reconsiderar a sentença
proferida nesta data a fls. 61/62, tornando-a sem efeito e homologando a desistência da ação, nos termos do artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC
Intime-se. - ADV: ALOMA DE MELO RANGEL (OAB 266540/SP), CARLA AZZI FERNANDES (OAB 123840/SP)
Processo 1004326-58.2015.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Duarte Bragança Dip - C.E.D. e outros
- Atenda-se a cota ministerial, providenciando a interessada o necessário. - ADV: DANIEL ANDRADE FONTAO LOPES (OAB
146375/SP), PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP)
Processo 1004622-17.2014.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.T.L. - Defiro a prorrogação da curatela provisória
pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Dê-se ciência à requerente sobre o mandado de levantamento judicial emitido
(fls. 128). - ADV: VERA LIGIA TEIXEIRA LEITAO (OAB 81580/SP)
Processo 1004679-98.2015.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.M.M.B. e outro Vistos. JMMB e TCFM, ajuizaram a presente Ação de Conversão de Separação em Divórcio, com base no artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, aduzindo, em síntese, que estiveram casados
até 21/03/2006, quando proferida sentença homologatória da separação. Com a petição inicial e emenda à inical (fls. 33/34)
juntaram os documentos de fls.04/26, 38/40 e 42. Juntaram, por fim, alteração à cláusula 7ª do acordo (fl.43). Não há intervenção
do M.P. (Fl. 30). É a síntese do necessário. Decido. Imperioso se faz o acolhimento do pedido para dissolução do vínculo
conjugal. Não bastasse o pedido conjunto, tem-se que inexiste óbice ao desiderato, mormente se considerado o preceito ditado
no novel comando constitucional, segundo o qual, desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação de fato ou
previa separação judicial para a dissolução do vínculo conjugal. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.
Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento
legal nos artigos 269, inciso I, do CPC e, em conseqüência, converto em divórcio a separação do casal. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 1º Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Brasília DF, para que
proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula sob o nº 021238-01-55-1968-3-00023-266-000636605, a necessária averbação. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, bem como
da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no
campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe - ADV: GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
Processo 1005227-26.2015.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Azilá de Oliveira Silva Duarte - Tatiana Carvalho
Duarte Mostarda e outro - Vistos. Sobre as primeiras declarações apresentadas pela inventariante às fls. 34/37, manifestem-se
as herdeiras Tatiana e Cláudia, devendo esta apresentar sua certidão de nascimento. Int. - ADV: MIRIAN DE FATIMA GOMES
(OAB 85551/SP), CHRISTIAN MARCUS DE SOUZA LINS (OAB 295364/SP)
Processo 1006118-47.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.B.S.M. - A providência
compete ao exequente, devendo ser peticionado nos autos a serem desarquivados (caso seja a certidão de objeto e pé), ou,
caso juntada do termo de audiência, sentença e transito em julgado, através da extração de cópias diretamente no Arquivo Geral
(Ipiranga), sem necessidade de desarquivamento. - ADV: JOAO BATISTA NICOLAU (OAB 281286/SP)
Processo 1006146-15.2015.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S.C. e outro - Vistos. Abra-se nova vista ao
M.P.. Após, conclusos. Int. - ADV: ADRIANA PONTILLO (OAB 255605/SP)
Processo 1006630-30.2015.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Mercedes Velasques de Valdivia - Vistos.
Fls. 41: Defiro prazo de 60 dias. Int. - ADV: CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP)
Processo 1007051-20.2015.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivete Mauricio da Silva Oliveira - Vistos. No
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, cumpra a requerente, integralmente o despacho de fls. 17, juntando aos
autos a certidão do Colégio Notarial, a fim de se comprovar a inexistência de testamento deixado pelo “de cujus”, providencie
ainda, a juntada da certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Sem
prejuízo, reapresente os documentos de fls. 26 e 29, uma vez que os mesmos encontram-se ilegíveis. Intime-se. - ADV: MARIA
APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP)
Processo 1007456-90.2014.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - VICTOR HAJJAR - IBRAHIM HAJJAR e outros
- Vistos. Ciência às partes da penhora anotada no rosto dos autos (fls. 130/134). Ciente dos documentos apresentados às fls.
154/164. No mais, aguardo esclarecimentos da inventariante quanto às obrigações tributárias (fls. 148, in fine), bem assim a
complementação das custas de distribuição, conforme despacho de fls. 60, in fine. Fls. 165 e seguintes: O pedido de habilitação
deverá obedecer o disciplinado no artigo 1.017, parágrafo primeiro, do C.P.C. Int. - ADV: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º