Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1983
2109
Dra. SILENE REGINA SGARBI – OAB/SP 106.802 (Processos nºs: 3000015-90.2013.8.26.0444,
0001469-93.2012.8.26.0444 e
0000149-03.2015.8.26.0444)
Dra. SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES – OAB/SP 169.699 (Processo nº: 0000599-43.2015.8.26.0444)
Dr. SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA – OAB/SP 153.906 (Processos nºs:
0002011-43.2014.8.26.0444 e
0000002-45.2013.8.26.0444)
PERITO : EDWARD MALUF JUNIOR (Processo nº:
0002960-38.2012.8.26.0444)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO FLORA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2015
Processo 0000378-60.2015.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Glauco
Kleber Bandeira Pereira Tavares - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NORMAL - ADV: DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA
(OAB 238025/SP)
Processo 0001639-60.2015.8.26.0444 - Auto de Prisão em Flagrante - Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas J.P. - J.J.A. - Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JEFFERSON JESUS DE ALMEIDA, pelo cometimento,
em tese, de tráfico de entorpecentes e corrupção de menores. Flagrante constitucionalmente em ordem, por observância dos
artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Para a decretação da prisão preventiva exige-se prova da materialidade,
o que restou apurado nos autos. Atente-se que não se exige, para a apreciação da segregação cautelar, prova concludente da
autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes, que, pelo cotejo dos elementos que instruem
os presentes autos, se fazem presentes. No caso, o autuado foi surpreendido por policiais militares quando “entregava” a
terceiros, desconhecidos, entre eles, menores de idade, drogas para consumirem. Tal versão foi referendada pelas testemunhas
e pelo próprio autuado. Portanto, evidencia-se, em uma análise sumária dos fatos, a intenção/conduta ilícita de tráfico de drogas,
em sua modalidade “entregar”, como já salientado, a denotar, a princípio, comportamento evidentemente danoso/perigoso à
sociedade. Assim sendo, diante da conduta apresentada, mostra-se de rigor a segregação preventiva do increpado, de molde a
proteger a manutenção da ordem pública e instrução criminal, quiçá a aplicação da lei penal. Diante do exposto, decreto a prisão
preventiva de JEFFERSON JESUS DE ALMEIDA. Expeça-se o mandado de prisão. Int. Ciência ao Ministério Público. Pilar do
Sul, 18 de setembro de 2015. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 0001639-60.2015.8.26.0444 - Auto de Prisão em Flagrante - Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas J.P. - J.J.A. - Vistos. F. 30: Ciente da justificativa apresentada. No mais, cumpra-se a decisão de f. 28/29, com urgência, para
tanto, expeça-se o necessário. Int. Ciência ao MP. Pilar do Sul, 23 de setembro de 2015. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA
(OAB 185165/SP)
Processo 0001639-60.2015.8.26.0444 - Auto de Prisão em Flagrante - Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas J.J.A. - Vistos. Fls. 71/72: Conforme verifico, o Parquet acena pela tipificação de porte de drogas para consumo pessoal, eis
que, no seu entender, não há quaisquer elementos indiciários no sentido da traficância de entorpecentes (delações, campanas,
movimentação de pessoas e carros no local dos fatos). Desta feita, sendo inviável a segregação cautelar, secundada na
manifestação do Parquet, concedo o benefício da liberdade provisória em favor de Jeferson Jesus de Almeida. Expeça-se
alvará de soltura clausulado, com urgência. Int. Ciência ao MP. Pilar do Sul, 05 de outubro de 2015. - ADV: ANTONIO MARCOS
BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 0001689-86.2015.8.26.0444 (apensado ao processo 0000789-06.2015.8.26) (processo principal 000078906.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Estupro de vulnerável - Benedito José Pereira - Vistos. Cuida-se de
pedido de revogação da prisão preventiva formulado por BENEDITO JOSÉ PEREIRA, alegando, em síntese, que não se fazem
presentes os requisitos ensejadores de sua custodia cautelar. Juntou documentos (f. 07/10). Parecer do Ministério Público
opinou contrariamente ao pleito (f. 13/15). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De início, infere-se da atenta análise
dos presentes autos que, no caso em tela, por ora, permanecem hígidos os elementos que ensejaram sua prisão cautelar. O
caso em questão é extremamente grave, eis que envolve crime de estupro de vulnerável, diga-se, de pai contra filha. Como já
afirmado nos autos principais, em declarações iniciais a vítima atesta os abusos sexuais perpetrados pelo denunciado, frise-se,
referendado pelas testemunhas. A mudança de postura quanto aos abusos negação dos fatos em princípio, como bem apontado
no relatório de relatório informativo de fls. 89/94, pode ter ocorrido após a prisão temporária e com a fragilidade da família e
sentimento de culpa houve a mudança na fala; a despeito disso, a psicóloga é taxativa em concluir que a partir dos relatos há
ocorrência do crime. Note-se, ainda assim, que a vítima noticia que é verdade que quando contava com onze anos de idade,
certa noite, acordou e percebeu que estava sem roupas e o denunciado acariciando sua vagina, o que, por si só, caracteriza o
crime de estupro de vulnerável. Destaco que o investigado reside no imóvel com a vítima, em tese, violentada, de modo que a
medida se mostra de extrema valia a coibir eventuais abusos ou coações durante o curso do feito. Der mais a mais, as condições
pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são suficientes para
garantir a este a revogação da prisão preventiva, visto que há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º