Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1983
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um cidadão em detrimento de todos os outros, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 107/121.
Manifestação pelo Ministério Público às fls. 123/135. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo o processo
no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil).
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). No mérito, o pedido é PROCEDENTE. Com efeito, o artigo 6º da
Constituição Federal prevê como direito social básico a educação, segundo o qual “são direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição”. E, nos termos do artigo 205, também da Carta Magna, “a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Ainda, segundo o artigo 30, inciso VI da
Constituição Federal, compete aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental”. Conforme artigo 208, inciso IV, da Carta da República, o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos
de idade. Ainda, o artigo 227, caput, da Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, com
absoluta prioridade. O Pacto Internacional dos Direitos Humanos, de que o Brasil é signatário, prescreve no artigo 13, in verbis:
1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a educação. Concordam em que a educação
deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos
direitos humanos e liberdades fundamentais... 2. Os Estados partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de
assegurar o pleno exercício desses direitos: a) A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.”
Já no sistema regional de proteção dos direitos humanos, dispõe o artigo 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
que “toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte de sua família, da
sociedade e do Estado”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n º 8069/90) também regula o direito à educação,
reiterando os princípios e garantias previstos na Constituição Federal. No artigo 53, inciso V, especificamente, garante à criança
e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Também o artigo 54, inciso IV, do ECA, garante
o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Por conseguinte, analisando as normas
suprarelacionadas, não há dúvidas de que a recusa da requerida em matricular a parte autora, criança com idade inferior a 06
(seis) anos, em creche próxima à sua residência, configura violação ao direito fundamental à educação. Há nos autos provas
suficientes de que a parte autora é criança em idade escolar, que a creche em que pretendem se matricular é próxima a sua
residência e que houve recusa da matrícula pela requerida. Além disso, as justificativas apresentadas para a não efetivação da
matrícula da parte autora (falta de comprovação da impossibilidade dos genitores ficarem com os infantes) não preponderam
sobre o direito fundamental à educação, que são as armas fundamentais para o desenvolvimento humano digno e um povo
informado. Inadmissível recusar a matrícula de uma criança sob o argumento de que outras não terão o mesmo acesso. Cabe
ao Poder Público se empenhar mais para que o acesso à educação seja universalizado e garantir uma educação de qualidade,
propiciando às crianças as melhores condições para desenvolverem suas potencialidades. Destarte, de rigor a procedência
do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LAYSLA VITÓRIA GONÇALVES DE MORAIS em face
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 28/30), para CONDENAR a
requerida em obrigação de fazer no sentido de realizar a matrícula da parte autora na creche mais próxima de sua residência,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento. Em razão da
sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Presidente Epitacio, 17 de setembro de 2015. Dr. Sérgio Castresi De Souza Castro Juiz de Direito - ADV: RODRIGO COLNAGO
DIAS (OAB 197930/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0005411-17.2015.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jose Roberto Braga da
Silva - Uirapuru Comércio e Artefatos de Madeira Ltda- Me - Feito nº 2.120/2015 Para apreciação do seu pedido deduzido a
fls. 145/146, intime-se o exequente para que deposite a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 63,75. - ADV: ADRIANE
CARDOSO BRAGA DA SILVA (OAB 362681/SP)
Processo 0005685-78.2015.8.26.0481 (apensado ao processo 0002643-89.2013.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública do Município da Estância Turística de Presidente Epitácio - Valter de Souza Feito 2244/15. Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE PRESIDENTE EPITÁCIO em face de VALTER DE SOUZA, alegando, em resumo, a existência de excesso na execução,
tendo em vista que foi considerado período no qual o embargado não desempenhou atividade insalubre e, por consequência, não
possui direito ao referido adicional, bem como houve a inclusão das horas extras na base de cálculo. Com o pedido inicial vieram
documentos (fls. 08/46). Recebido os embargos para discussão às fls. 47. Regularmente intimado, o embargado apresentou
impugnação (fls. 50/51), asseverando que na ocasião da confecção dos cálculos não tinha conhecimento quanto ao período em
que houve alteração da atividade laboral exercida, e ainda, que é correta a incidência das horas extras na base de cálculo do
adicional de insalubridade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 330, inciso I,
Código de Processo Civil). Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). No mérito, o pedido é PROCEDENTE. Como
se infere, os embargos à execução se limitam a discutir os seguintes pontos: a) período em que não há o auferimento pelo
embargado do adicional de insalubridade e b) incidência das horas extraordinárias prestadas na base de cálculo do adicional
de insalubridade. Em que pese à primeira controvérsia, é oportuno mencionar que o embargante não logrou êxito em comprovar
os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 333, inc. II do CPC), tendo em vista que tão somente informou
não ter culpa, quando da feitura dos cálculos, de desconhecer que não exerceu atividade insalubre em determinado período de
tempo. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou entendimento no sentido de
que o adicional de insalubridade incide sobre o padrão e o total de vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais,
cuja percepção depende de circunstância ocasional, tais como as despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, horas
extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, dentre outros, mesmo que auferidas por longo período. Enfatizando, as horas
extras são decorrentes de serviço extraordinário, sem caráter permanente, e não integram o conceito estrito do vencimento,
com efeito, durante tal jornada o empregado está igualmente sujeito aos efeitos do agente nocivo, no entanto, a base de cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º