Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1994
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Processo 0005128-98.2009.8.26.0288 (288.01.2009.005128) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Emanuel Cheruti Galindo - Ordem 1309/09 Vistos. Banco Bradesco Sa, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Execução
de Título Extrajudicial em face de Emanuel Cheruti Galindo. À vista do que consta a fls. 123/V e 135-137, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fulcro no artigo 794, inciso I do C.P.C. Com o trânsito em julgado, efetuem-se as comunicações
necessárias. Desde já, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais serão entregues ao
executado, mediante substituição por cópia, se o caso. Após, pagas eventuais custas remanescentes pelo executado, arquivemse com as cautelas de estilo. PRIC. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), KELITA ROSA DE OLIVEIRA MENDONÇA
(OAB 262551/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
107931/SP)
Processo 0005349-08.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Maria Aparecida de Oliveira
Souza - MUNICIPIO DE ITUVERAVA - - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ituverava - Rangel Carvalho de
Freitas - Ordem 2112/14 Vistos. Maria aparecida de Oliveira Souza ajuizou a presente ação pelo rito ordinário contra a Município
de Ituverava e Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, objetivando, em síntese, o recálculo de seus vencimentos no
período compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, em virtude de mudança de plano econômico no período
mencionado, sob alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial constitucionalmente garantido. A municipalidade
apresentou a defesa de fls. 34-50. Em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Fundo
de Previdência dos Servidores Municipais e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Réplica às fls.92-104.
É a síntese do necessário. Decido. Dada a matéria em discussão e os argumentos afirmados pelas partes, não vejo por agora
possibilidade de conciliação, de modo que dispenso a designação de audiência para esse fim e passo ao exame dos pedidos
formulados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a postulação em juízo independe de prévio esgotamento das
vias administrativas. Com relação à prejudicial de prescrição, de rigor sua rejeição, pois atinge “sem prejuízo da aplicação
de todos os reajustes salariais que lhe foram concedidos administrativamente pela ré, observada a prescrição quinquenal,
contada do ajuizamento da ação, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento
da ação” (REsp. 1.101.726-SP). Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Previdência Social,
acolho o pedido. O Fundo Municipal de Previdência Social não possui personalidade jurídica, mas somente personalidade
judiciária, limitando sua legitimidade para ingressar em juízo apenas para defender suas prerrogativas institucionais. Isso posto
e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTA a presente ação em relação ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do C.P.C., sem resolução do mérito (ilegitimidade de parte). Registre-se. No
mais, partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições de ação bem como os pressupostos processuais
de existência de validade da relação jurídica. Dou o feito por saneado. A presente ação versa sobre cobrança de defasagem
salarial em virtude da aplicação da URV, quando convertidos os vencimentos para essa unidade monetária. Para tanto reputo
imprescindível a produção de prova pericial e fixo como ponto controvertido da ação: se o salário do autor foi devidamente
recomposto pelos requeridos. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Rangel Carvalho de Freitas. Sendo a parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita, oficie-se à DPE para reserva de honorários. Comprovada a reserva nos autos, intime-se o perito
para realização de seus trabalhos. Desde já, oficie-se ao requerido para que traga aos autos cópia dos holerites comprobatórios
dos pagamentos efetuados em favor do autor no período compreendido entre novembro de 1993 a fevereiro de 1994. O laudo
pericial deverá observar que o disposto no REsp 1.101.726-SP no sentido de que “(...) é obrigatória a observância, pelos Estados
e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos
de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da
União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos
antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº
8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes
determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos
vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser
compensadas.” (grifei). Com a elaboração do laudo pericial, oficie-se para efetivo pagamento em favor do expert e, ato contínuo,
dê-se vista às partes pelo prazo igual e sucessivo de 20 dias. Em seguida, regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), ‘ZAINA ABRAO DE CARVALHO (OAB 339231/SP)
Processo 0005379-43.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Maria da Conceição de
Jesus - MUNICIPIO DE ITUVERAVA - - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ituverava - Rangel Carvalho de
Freitas - Ordem 2134/14 Vistos. Maria da Conceição de Jesus ajuizou a presente ação pelo rito ordinário contra a Município
de Ituverava e Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, objetivando, em síntese, o recálculo de seus vencimentos no
período compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, em virtude de mudança de plano econômico no período
mencionado, sob alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial constitucionalmente garantido. A municipalidade
apresentou a defesa de fls. 32-48. Em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Fundo
de Previdência dos Servidores Municipais e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Réplica às fls.91-103.
É a síntese do necessário. Decido. Dada a matéria em discussão e os argumentos afirmados pelas partes, não vejo por agora
possibilidade de conciliação, de modo que dispenso a designação de audiência para esse fim e passo ao exame dos pedidos
formulados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a postulação em juízo independe de prévio esgotamento das
vias administrativas. Com relação à prejudicial de prescrição, de rigor sua rejeição, pois atinge “sem prejuízo da aplicação
de todos os reajustes salariais que lhe foram concedidos administrativamente pela ré, observada a prescrição quinquenal,
contada do ajuizamento da ação, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento
da ação” (REsp. 1.101.726-SP). Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Previdência Social,
acolho o pedido. O Fundo Municipal de Previdência Social não possui personalidade jurídica, mas somente personalidade
judiciária, limitando sua legitimidade para ingressar em juízo apenas para defender suas prerrogativas institucionais. Isso posto
e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTA a presente ação em relação ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do C.P.C., sem resolução do mérito (ilegitimidade de parte). Registre-se. No
mais, partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições de ação bem como os pressupostos processuais
de existência de validade da relação jurídica. Dou o feito por saneado. A presente ação versa sobre cobrança de defasagem
salarial em virtude da aplicação da URV, quando convertidos os vencimentos para essa unidade monetária. Para tanto reputo
imprescindível a produção de prova pericial e fixo como ponto controvertido da ação: se o salário do autor foi devidamente
recomposto pelos requeridos. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Rangel Carvalho de Freitas. Sendo a parte beneficiária da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º