Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 1996
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SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e
1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell
Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que
tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela
Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise
deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2015. RICARDO ANAFE
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Reginaldo Souza Guimaraes (OAB:
210677/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 9178077-39.2004.8.26.0000/50001 (994.04.051453-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração - Ribeirão
Preto - Embargante: Ministerio Publico de S O Paulo - Embargado: Prefeitura Municipal de Ribeir O Preto e Outro - Embargado:
Fazenda do Estado de Sao Paulo - Diante da decisão de fls. 360/361 e, em sendo reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente a - Legitimidade - MP - Fornecimento - Medicamento - Tema nº 262 do STF - debatida no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int.
São Paulo, 20 de outubro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Moreira de Carvalho - Advs: . - Nina Valeria Carlucci - Carlos Humberto Oliveira - Nadyr Maria de Salles Seguro - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9255960-23.2008.8.26.0000/50001 (994.08.193301-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo
André - Embargante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargado: Ligia Seccatto Rocha - Dê-se vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beverli Terezinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Debora
de Araujo Hamad (OAB: 251419/SP) - Dulce Bezerra de Lima (OAB: 74295/SP) - Jose Joaquim Jeronimo Hipolito (OAB: 88313/
SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Maria Carolina M. Ortiz
(OAB: 224513/SP) - Mariana de Almeida Egydio (OAB: 253383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9255960-23.2008.8.26.0000/50001 (994.08.193301-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo André
- Embargante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargado: Ligia Seccatto Rocha - Melhor apreciando, torno sem efeito
o despacho de fl. 314. Nesta esteira, em sendo reconhecida a existência da repercussão geral das questões constitucionais
referentes a - Medicamentos - Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 e Medicamentos - Tratamento - Alto Custo - Tema
nº 6 - do STF, debatidas no recurso extraordinário, deverá este ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal
Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo,
21 de outubro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo
Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beverli Terezinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Debora de Araujo Hamad (OAB:
251419/SP) - Dulce Bezerra de Lima (OAB: 74295/SP) - Jose Joaquim Jeronimo Hipolito (OAB: 88313/SP) - Luiz Carlos Baptista
dos Santos (OAB: 106427/SP) - Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Maria Carolina M. Ortiz (OAB: 224513/SP) - Mariana
de Almeida Egydio (OAB: 253383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 0000532-24.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação - Casa Branca - Apelante: Aparecida Gonçalves Carvalho
(Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão
constitucional referente a URV - Tema nº 5 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final
da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal
poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 15 de
outubro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu
Amadei - Advs: Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0000646-98.2014.8.26.0396/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Novo Horizonte - Embargte: São Paulo
Previdência - Spprev - Embargdo: Rubens Mauri - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do
Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá
este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial,
a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins
de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo
Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça
(Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação
do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos
sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil,
e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação
acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ.
Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior.
No que tange ao efeito suspensivo, pelo que se verifica, os requisitos necessários não estão presentes. Outrossim, a Suprema
Corte já decidiu que: “Ademais, tão-somente por si, o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz
automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos”.(Medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º