Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
2386
interessadas informar no processo sobre a realização do financiamento. Aguarde-se o cumprimento do acordo. P.R.I. - ADV:
JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 215121/SP), FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/SP)
Processo 0000755-76.1999.8.26.0481 (481.01.1999.000755) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Pedro Belardo e outros - Cesp Companhia Energética de São Paulo - Andressa Aparecida da Silva - Feito nº 1999/000822 Fl.
2539: Concedo mais trinta (30) dias de prazo ao contador. Int. - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP), JAIME
CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP), IGNALDO MACHADO VICTOR JUNIOR (OAB 218265/SP), ANTONIO MENTE (OAB
73074/SP), PAULO SERGIO TAVARES MUNIZ (OAB 129489/SP), PLINIO DE AQUINO GOMES (OAB 122804/SP)
Processo 0000834-55.1999.8.26.0481 (481.01.1999.000834) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Doraci
Durante Acunha e outro - Curtume Vachi Sa Indústria e Compercio - Feito nº 1999/001237 Fls. 467/468: Reitere-se o ofício de fl.
462. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0000898-06.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabrielle de Lima
Santos - FACULDADE DE PRESIDENTE EPITÁCIO - FAPE - Feito nº 2015/000369 Os pontos controvertidos nos autos são
o direito da autora aos descontos relativos à bolsa de estudos e a regularidade de sua situação acadêmica. Entretanto, tais
questões prescindem da produção de provas orais, pois eminentemente de direito. Assim, indefiro a produção das provas orais
postuladas pelas partes. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV:
EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP), ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)
Processo 0001258-72.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Adilson Almeida Pereira da Silva Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio - Feito nº 2014/000659 Trata-se de ação de Procedimento
OrdinárioPagamento movida por Adilson Almeida Pereira da Silva em face de Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Presidente Epitácio. Citada (fl. 113), a executada concordou com os cálculos apresentados (fl. 115). É o relatório. Decido.
Diante da concordância da executada, HOMOLOGO os cálculos de fls. 97/106. Como o Plenário do STF julgou parcialmente
procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de
compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna
desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de
eventual crédito. No que tange aos honorários advocatícios, frise-se que o art. 23, da Lei 8.906/94 dispõe que “Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Dessa
forma, é cabível a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, por se tratar de execução autônoma, nos termos do
artigo 23 da Lei 8.906/94. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Honorários Advocatícios
Execução autônoma Expedição de ofício requisitório específico ADMISSIBILIDADE: É cabível a expedição de ofício requisitório
específico por se tratar de execução autônoma de honorários advocatícios nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do
art. 3º da Resolução 199/2005 deste E. TJ SP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (AI nº 0010036-87.2012.8.26.0000,
Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. de 26.03.2012) Ademais, de acordo com o artigo 3º, da Resolução 199/2005 (com a
redação dada pelo artigo 1º, da Resolução 583/12, do Órgão Especial do TJSP), ao advogado será atribuída a qualidade de
beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais (§ 1º). Dispõe, ainda, que os honorários
sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (§§3º e 4º do art. 20 do CPC), não devem ser
considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno
valor, sendo expedida requisição própria (§ 2º). Já o § 3º estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados
como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Frisese, por fim, que no julgamento do REsp 1347736, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 608), firmou-se a tese segundo a qual
“Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor
limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios”. Dessa
forma, deverá ser expedido RPV/PRC autônomo em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais e deverá
constar do PRV/PRC do credor os honorários contratuais, caso estejam sendo executados. Int. - ADV: THIAGO DA CUNHA
BASTOS (OAB 279784/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 0001532-02.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecido Gonçalves
Ossuna - Banco do Brasil S.A. - Feito nº 2015/000600 Considerando a eficiência da conciliação como meio de composição do
litígio, digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. Sem
prejuízo, indiquem os litigantes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando quais fatos pretendem demonstrar
com cada prova requerida, “já que o simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes
desnecessária” (RT 505/103). Sendo requerida a prova testemunhal, deverá desde logo ser apresentado o rol de testemunha,
sob pena de preclusão. Prazo comum de cinco (05) dias. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o
julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Int. - ADV: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0001660-56.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lays Nascimento do Amaral
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2014/000718 Vistos. Deverá o autor regularizar a petição de fls. 75/79
(falta de assinatura do advogado fls. 79). Fls. 84/88: Com relação à sentença proferida nos autos, recebo a apelação nos efeitos
devolutivo e suspensivo. No que tange à tutela antecipada deferida, recebo a apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520,
VII do CPC). Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: SERGIO
MASTELLINI (OAB 135087/SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0002014-47.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Bancários - MARIA ENÓE COSTA - Banco Daycoval
S/A - Feito nº 2015/000767 Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 62/67), nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB
277949/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0002358-28.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Bancários - MARIA ENÓE COSTA - Banco Itaú BMG
Consignado S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ENÓE COSTA em face de Banco Itaú BMG
Consignado S/A, onde a parte autora requer o fornecimento de boleto(s) para pagamento imediato de dívida(s) com desconto
proporcional de juros, alegando que o banco se nega a fornecer os documentos já solicitados no âmbito administrativo. Com a
petição inicial vieram documentos, inclusive, suposta prova da notificação extrajudicial da parte requerida. Realizada audiência
de justificação às fls. 22/24. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, asseverando em sede preliminar
a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que nunca recusou o envio de boleto de quitação para a parte
autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve a apresentação de réplica pela parte autora. É a síntese do
necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do CPC. No mérito,
o pedido é IMPROCEDENTE. Na realidade, a ação não passa de uma medida cautelar de exibição de documentos travestida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º