Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2006
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na Rua Riachuelo, 930 e na Rua Antonio Galvão Cezarino Leite, 425 Vila Santa Catarina, é um salão comercial, que está vazio
com placa de aluga-se, e na vizinhança ninguém soube me informar onde encontrar o executado; na Rua Prof. Gilberto Buratto,
41 Pq.Universitário, o executado Sérgio Wilson de Souza não reside e é desconhecido pela atual moradora, sra. Fabiana, bem
como é desconhecido na vizinhança.” - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 1003323-51.2014.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - CAMILA MENDONÇA EPIFÂNIO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES - I. Recebo o recurso interposto, em ambos os efeitos. II. Ofertadas as contra-razões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Privado, observadas as competências das
Câmaras. - ADV: AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1005108-48.2014.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Têxtil Irineu Meneghel Ltda Agnaldo Luis Costa - Agnaldo Luis Costa - Fls. 924/936: Manifeste-se o perito em 15 dias. - ADV: AGNALDO LUIS COSTA (OAB
105542/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), RICARDO
VALENTIM NASSA (OAB 105407/SP)
Processo 1005780-56.2014.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Moto Snob Comércio e Representações Ltda. - (Com vista
sobre o ofício oriundo do Banco Pan S/A) - ADV: ALEXANDRE JANUARIO PEREIRA (OAB 327476/SP), CLAUDIO TORTAMANO
(OAB 204257/SP)
Processo 1006157-90.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Nova Gamma Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - VISTOS... I. Homologo o acordo de fls. 69/70, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Certifique-se a existência de custas, cobrando-se na forma
da lei. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
Processo 1006393-42.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Transporte de Pessoas - Viação Cidade de Americana
Ltda. - Viação Princesa Tecelã Transportes Ltda. - Fls. 237: Defiro o pedido. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB
116383/SP), LINCON THOMANN (OAB 260770/SP), RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP)
Processo 1006576-47.2014.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pio Sardelli
- VIVO Telefonica Brasil S/A - I. Recebo o recurso interposto, em ambos os efeitos. II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Privado, observadas as competências das Câmaras. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO (OAB 184762/SP), ROBERTO BRAGA
(OAB 209986/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1006912-17.2015.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Com vista sobre a certidão negativa do oficial de justiça: “ CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 019.2015/034388-1, dirigi-me à Rua Carlos Vassalo, nº 475, Jardim São Jerônimo,
e sendo aí, deixei de proceder a apreensão do veículo descrito na inicial, em virtude de não tê-lo encontrado no local; ali sendo
informado pelo requerido MÁRCIO AUGUSTO MINCHAO que vendeu o referido veículo, não sabendo informar o atual paradeiro
do mesmo.” - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP)
Processo 1007349-58.2015.8.26.0019 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Com vista sobre as
certidões negativas do oficial de justiça, ante a não citação dos réus. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1007845-24.2014.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Lupa Engenharia e Sistema
Industrial Ltda. - Marcel Giuliano Schiavoni e outro - Trata-se de demanda na qual a empresa autora pleiteia a reparação pelos
danos materiais advindos de reclamação trabalhista movida pelo primeiro requerido e patrocinada pelo segundo requerido.
Aduz ter figurado no polo passivo da reclamatória de modo absolutamente equivocado, tanto que reconhecida sua ilegitimidade
passiva. Nada obstante, experimentou prejuízos decorrentes da necessidade de contratar advogado. Pede o ressarcimento do
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 86/94 e 115/124)
. Houve réplica (fls. 128/131). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 141). É, em suma, o relatório. Fundamento e Decido.
Considerando que o magistrado é o destinatário das provas, uma vez que elas servem para formar o seu convencimento, cabe
a ele mensurar a pertinência e relevância de sua produção. Trata-se de aplicação do princípio da persuasão racional do juiz.
No caso em tela, entendo que os autos estão suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas,
mesmo porque a lide posta a julgamento envolve questões unicamente de direito. Nessa senda, passo ao julgamento antecipado
da lide, como facultam os artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam ou pertinência subjetiva
da demanda é a condição da ação que investiga os sujeitos do processo. Nos termos da teoria da asserção, considerando
hipoteticamente as afirmações da parte autora como verdadeiras, temos que a parte ré possui legitimidade para figurar no
pólo passivo da demanda. As questões restantes são pertinentes ao mérito da causa, mais propriamente a procedência ou
improcedência do pedido inicial. No mérito, a pretensão não procede. Os honorários contratuais não se confundem com os
honorários de sucumbência que são carreados à parte perdedora, em consonância com o art.20 do Diploma Processual. Ao
deduzir sua pretensão em juízo, o segundo requerido, reclamante na ação trabalhista, representado pelo advogado Marcel
Giuliano Schiavoni, exerceu um direito que lhe é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, mesmo
na hipótese de procedência do pedido, para o que a lei prevê regras específicas e relacionadas à sucumbência. A propósito
anota Theotônio Negrão que “Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrente de avença estritamente particular, não
podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que não participou do ajuste (RDDP 53/146)”. (in “Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor”, 42ª Ed., p. 139, notas 9 ao artigo 20). ]gualmente observa Yussef Said Cahali que “Não são
reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional
a título de honorários, para o patrocínio de sua causa ‘in misura superiore a quella poi ritenuta congrua dal giudice’. Aliás,
como observa Redenti, a condenação nas despesas, embora sendo uma consequência secundária do processo sobre o direito
substancial, não pode ter origem senão no processo e nos autos nele praticados”. (“Honorários Advocatícios”, Ed. RT, 4ª ed.
pag.304). E ainda, neste sentido tem se posicionado nossos Tribunais: “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
-Pretensão de receber “perdas e danos” pelos honorários a serem pagos pela Apelante ao seu causídico - Inadmissibilidade Ausência de respaldo legal (...)”(TJ-SP - APL: 990093203375 SP , Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento:12/05/2010,
37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2010) “(...) INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL
A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-SP -APL:40049393520138260604 SP 4004939-35.2013.8.26.0604, Relator: Vito Guglielmi,
Data de Julgamento: 05/11/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2014). Quanto aos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º