Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2014
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que pretende a desconstituição (a) dos acórdãos proferidos nos autos do agravo de instrumento e embargos declaratórios
mencionados acima; (b) de decisões da primeira instância proferidas nos autos do (b.1) incidente de falsidade, (b.2) da ação
reivindicatória e (b.3) da ação de usucapião e (c) registros imobiliários simulados. A rescisória, porém, é incabível. Os acórdãos
não consubstanciam julgamento de mérito a ser desconstituído e não há que se falar em desconstituição de decisões de primeira
instância que nem mesmo são indicadas com clareza. Eventual irregularidade de registros imobiliários deve ser discutida na via
própria, não nesta ação. Ademais, a inicial desta rescisória é inepta. O autor não narra com clareza os fatos nem mesmo indica
o fundamento jurídico para o ajuizamento da rescisória. Assim, por inadequação da via processual eleita, indefiro liminarmente a
inicial desta ação rescisória, com fundamento nos arts. 267, I, 295, I, e 490, I, todos do CPC, extinguindo o processo sem exame
de mérito. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. P.R.I. São Paulo, 23 de novembro de 2015. Morais Pucci
Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Evandro Macedo Santana (OAB: 103966/SP) - Sala 911
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913
DESPACHO
Nº 1008580-05.2014.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Suely Aparecida da Silva
- Apelada: Wilma Colautti Nalin - Apelado: Nelson Nalin - Apelada: Maria Cecília Maccari da Costa - Apelada: Joana Maria
Maccari Alem - Apelado: Lanes Sebastião Maccari - Apelado: Altivo Anselmo Maccari - Homologo, portanto, a desistência do
presente recurso de apelação, com fulcro no art. 557 do CPC, julgando prejudicado o seu exame, e determino a devolução
dos autos ao Juízo a quo, que deverá analisar a questão sobre o levantamento das quantias depositadas a título de caução (f.
135/137). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rita Duarte Dias (OAB: 89810/SP) - Manuel Carlos Siqueira Cunha (OAB:
128544/SP) - - Sala 911
Nº 1014579-24.2014.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. - Apda/Apte: Divina de Paula Vieira (Justiça Gratuita) - Portanto, julgo prejudicados os recursos
de apelação e adesivo. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Benedicto Celso Benicio
Junior (OAB: 131896/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Gustavo Chagas (OAB: 343172/SP) - Sala 911
Nº 1036647-17.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apda: Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: CARLOS ROBERTO SOARES JÚNIOR (Justiça Gratuita) - Portanto, julgo
prejudicados os recursos de apelação e adesivo. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo para apreciação do acordo e sua
eventual homologação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Benedicto
Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Sandro Renato Mendes (OAB: 166618/SP) - Sala 911
Nº 1067209-72.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Arruda Botelho & Pestre Liso
Sociedade de Advogados - Apelada: CLARO S/A - Homologo, portanto, a desistência do presente recurso de apelação, com
fulcro no art. 557 do CPC, julgando prejudicado o seu exame, e determino a devolução dos autos ao Juízo a quo para eventual
apreciação do acordo e sua possível homologação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda
Botelho (OAB: 193723/SP) - Sala 911
Nº 2228969-85.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IONE
CAMARGO HOFLING - Agravante: Hamc Rodo Transportes Ltda EPP - Agravante: Moracy Brandão Hofling - Agravada: Bergith
Marina Burchard Albin - Decisão Monocrática nº 11428 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados contra
a decisão prolatada pelo I. Magistrado Claudio Salvetti D’Angelo (cópias de fls.195/196), que, nos autos da “execução de título
extrajudicial”, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegam que não apreciado o pedido de gratuidade; que não renovada a
fiança, após a renovação do contrato; que caracterizados os excessos de execução e de penhora; que a penhora das carretas
compromete o exercício da atividade profissional da Executada Hamc; e que quitados os valores devidos em decorrência
do contrato de locação. Pedem o provimento do recurso, para a concessão do benefício da gratuidade processual e para o
acolhimento da exceção de pré-executividade. É a síntese. A Executada Ione apresentou a petição reproduzida a fls.178/184,
com pedido de concessão do benefício da gratuidade processual e de afastamento da constrição incidente sobre as “carretas
de circulação” o que (segundo alega) não foi apreciado pelo Juízo de origem. Em razão da alegada omissão, os Executados
(Executada Ione “e outros”) apresentaram embargos de declaração (em 23 de outubro de 2015 - cópias de fls.201/203), que
ainda não foram apreciados pelo Juízo de origem. Respeitados os doutos entendimentos diversos, a não apreciação de pedido
apresentado ao Juízo de origem possibilita a oposição de embargos de declaração (para suprir a omissão) ou a interposição do
recurso cabível (para reconhecer a incorreção da decisão recorrida e, sucessivamente, suprir a omissão). O que não se admite,
é a oposição de embargos de declaração simultânea a interposição de recurso, pois o eventual acolhimento dos embargos
pode afastar o interesse recursal, violando também o princípio da singularidade recursal. Cabe destacar: Agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou o desentranhamento da contestação em ação de cobrança de expurgos inflacionários
- Inconformismo do banco captador firme na tese de que o magistrado considerou intempestiva a defesa apresentada sem
examinar a tese de nulidade da citação, porque recebida por quem não tinha poderes para tanto - Banco que manejou embargos
de declaração pendentes de julgamento - Primeira instância que ainda não se pronunciou a respeito da tese arguida - Falta
de interesse recursal - Recurso - manifestamente prematuro - Seguimento liminarmente denegado, ficando prejudicado o seu
conhecimento (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 9007677-16.2008, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Moura Ribeiro, j.
16.04.2009) É incabível a interposição sucessiva de embargos de declaração e agravo regimental contra decisão do relator, pois
reclamam mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade ou
singularidade dos recursos’ (STJ, AgRg no Ag 1003489/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 26.05.2008) Destarte,
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