Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2024
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cópia digitada, como mandado, ficando deferido ao oficial de justiça a utilização das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1035082-87.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Itaúna - A e L Imóveis LTDA - - Jose Carlos Machado - Sendo a indicação de bens prerrogativa do exequente e uma
vez justificadamente recusada por ele a oferta formulada pela coexecutada (fls. 40/42 e 54/55), prossiga-se com a medida
determinada a fls. 60, ciente a exequente de que sendo dois os executados deverá complementar as custas recolhidas a fls.
58/59 em mais um ato, no prazo de 5 dias, sob pena de ver negado o deferimento de novas medidas de expropriação. Do
resultado obtido fica ciente o credor para manifestação. - ADV: EDUARDO DA SILVA (OAB 29128/SP), ANTONIO ALEIXO DA
COSTA (OAB 200564/SP), CARLOS LOPES (OAB 88491/SP), MARLIR ESTEVES LARA (OAB 261104/SP)
Processo 1035093-82.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joaquim
Lopes - Raissa Marques Agostinho - - Eder Agostinho - Vistos. Advirto as advogadas do autor de que existem regras claras e
didáticas para a digitalização das peças para instruir o processo digital. Assim, apresente cópias de melhor qualidade das peças
de fls. 4/11, posto que encontram-se ilegíveis. No mais, regularize o autor a representação processual no tocante à advogada
responsável pela assinatura digital da petição inicial, Vânia Maria Cunha, OAB/SP 95.271 e àquela indicada para a intimação dos
atos processuais, Cristina Maria Cunha, OAB/SP 129.219; alias, providência esta que não vem sendo tomada, corriqueiramente,
em ações do tipo, distribuídas neste juízo. Outrossim, esclareça o instrumento apresentado a fls. 20. Int. - ADV: VANIA MARIA
CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1035413-35.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Douglas da Silva Araujo - Vistos. A demanda não comporta o processamento
com “segredo de justiça”, devendo ser excluída a anotação. No mais, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao valor
atualizado do saldo devedor do contrato (parcelas vencidas e vincendas). Nesse sentido: Resp. nº. 780.054-RS, rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, julgado em 14.11.206. Retifique, pois, a autora. Outrossim, tendo em vista o pedido formulado no item 5
(fls. 1), recolha as custas, conforme Prov. CSM Nº 2.195/2014, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
no código 434-1. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 284, § único, do CPC. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1035550-51.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - D.P.S.N. - FLS. 49/51 - CIÊNCIA
à autora quanto à resposta do Cartório de Registro Civil de Adamantina. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1035560-61.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Mauro Roseno de
Souza - Vistos. Esclareça o autor o número correto do CEP do réu, uma vez que o constante na inicial difere daquele apresentado
pelo site do TJSP, e não corresponde à Alameda Pinheiros, sendo tal informação indispensável para a expedição do mandado.
No mais, o contrato apresentado pelo autor as fls. 16/17 estáincompleto,verificando-se a ausência, inclusive, da página em que
deveria constar a assinatura do réu. Outrossim, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ação
de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do saldo
devedor do contrato (parcelas vencidas e vincendas). Nesse sentido: Resp. nº. 780.054-RS, rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, julgado em 14.11.206. Retifique, pois, o autor. Sem prejuízo, considerando que, não obstante a mora em si decorra do
simples vencimento do prazo para pagamento, sua regular documentação é pressuposto para a busca e apreensão disciplinada
pelo Decreto-lei nº 911/69 (art. 2º, § 2º, do diploma referido), junte o comprovante de entrega da notificação promovida para
tal fim (AR com a assinatura do recebedor). Ainda, tendo em vista o pedido formulado no item V (fls. 3), recolha as custas,
conforme Prov. CSM Nº 2.195/2014, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 284, § único, do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1035588-29.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Caio Teixeira Moreno - Vistos. Na esteira da jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o valor da causa deve
corresponder ao valor atualizado do saldo devedor do contrato (parcelas vencidas e vincendas). Nesse sentido: Resp. nº.
780.054-RS, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, julgado em 14.11.206. Retifique, pois, a autora. No mais, tendo em vista o
pedido formulado a fls. 4, recolha as custas, conforme Prov. CSM Nº 2.195/2014, pela guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, no código 434-1. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 284, § único, do CPC.
Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1035728-63.2015.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Tathiane dos Santos - Vistos. Às considerações do Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA DIAS PINTO (OAB 353967/SP)
Processo 1035771-97.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BB Administradora
de Consorcios S. A. - Arlete Alves da Silva - Vistos. Regularize o autor sua representação processual, considerando que os
documentos de fls. 6/8 foram outorgados por pessoa jurídica estranha ao feito. No mais, advirto aos advogados do exequente
de que existem regras claras e didáticas para a digitalização das peças para instruir o processo digital. Assim, apresente cópias
de melhor qualidade das peças a fls. 15/20, posto que encontram-se ilegíveis. Outrossim, tendo em vista o pedido formulado no
item B (fls. 3), recolha as custas, conforme Prov. CSM Nº 2.195/2014, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, no código 434-1. Prazo: 10 (dez dias), sob pena de aplicação do disposto art. 284, § único, do CPC. Int. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1036064-67.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Ivo de Souza Branco - Neusa Maria
dos Santos - - Eli Francisca dos Santos - Vistos. Tendo em vista o endereço das rés, incompetente se mostra este Juízo para
julgar este processo. Com efeito, a competência dos Foros da Comarca da Capital é de natureza absoluta uma vez que as
regras que o definem objetivam o atendimento do interesse público da boa administração da Justiça (conflito de competência
no. 19.606-0/0, Rel. Des. NEY ALMADA). Pelo exposto, declino a competência e determino a remessa destes autos a uma das
Varas Cíveis do Foro Nossa Senhora do Ó Façam-se as devidas anotações, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: ELIANA
ZITO (OAB 52308/SP)
Processo 1036071-59.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alexandre Bertani Lima - Vistos. Na esteira da jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder
ao valor atualizado do saldo devedor do contrato (parcelas vencidas e vincendas). Nesse sentido: Resp. nº. 780.054-RS, rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, julgado em 14.11.206. Retifique, pois, a autora, eventualmente complementando a taxa
judiciária. No mais, tendo em vista o pedido formulado a fls. 3, recolha as custas, conforme Prov. CSM Nº 2.195/2014, pela guia
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