Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
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Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à DPE para reserva de honorários. Comprovada a reserva
nos autos, intime-se o perito para realização de seus trabalhos. Desde já, oficie-se ao requerido para que traga aos autos cópia
dos holerites comprobatórios dos pagamentos efetuados em favor do autor no período compreendido entre novembro de 1993 a
fevereiro de 1994. O laudo pericial deverá observar que o disposto no REsp 1.101.726-SP no sentido de que “(...) é obrigatória
a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos
vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da
competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos
vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática
estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a
fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos
procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e
que, por isso, não podem ser compensadas.” (grifei). Com a elaboração do laudo pericial, oficie-se para efetivo pagamento em
favor do expert e, ato contínuo, dê-se vista às partes pelo prazo igual e sucessivo de 20 dias. Em seguida, regularizados, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), ‘ZAINA ABRAO DE CARVALHO (OAB 339231/SP)
Processo 0004953-31.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Ana Rosa Lopes de Souza
- MUNICIPIO DE ITUVERAVA - - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ituverava - Rangel Carvalho de Freitas Ordem 1963/14 Vistos. Ana Rosa Lopes de Souza ajuizou a presente ação pelo rito ordinário contra a Município de Ituverava
e Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, objetivando, em síntese, o recálculo de seus vencimentos no período
compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, em virtude de mudança de plano econômico no período mencionado,
sob alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial constitucionalmente garantido. A municipalidade apresentou a
defesa de fls. 31-46. Em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência
dos Servidores Municipais e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 87-99. É a síntese do
necessário. Decido. Dada a matéria em discussão e os argumentos afirmados pelas partes, não vejo por agora possibilidade de
conciliação, de modo que dispenso a designação de audiência para esse fim e passo ao exame dos pedidos formulados. Afasto
a preliminar de falta de interesse de agir, pois a postulação em juízo independe de prévio esgotamento das vias administrativas.
Com relação à prejudicial de prescrição, de rigor sua rejeição, pois atinge “sem prejuízo da aplicação de todos os reajustes
salariais que lhe foram concedidos administrativamente pela ré, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento
da ação, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação” (REsp.
1.101.726-SP). Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Previdência Social, acolho o pedido. O
Fundo Municipal de Previdência Social não possui personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária, limitando sua
legitimidade para ingressar em juízo apenas para defender suas prerrogativas institucionais. Isso posto e considerando tudo o
mais que dos autos consta JULGO EXTINTA a presente ação em relação ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, com fulcro no
artigo 267, inciso VI, do C.P.C., sem resolução do mérito (ilegitimidade de parte). Registre-se. No mais, partes legítimas e bem
representadas. Estão presentes as condições de ação bem como os pressupostos processuais de existência de validade da
relação jurídica. Dou o feito por saneado. A presente ação versa sobre cobrança de defasagem salarial em virtude da aplicação
da URV, quando convertidos os vencimentos para essa unidade monetária. Para tanto reputo imprescindível a produção de prova
pericial e fixo como ponto controvertido da ação: se o salário do autor foi devidamente recomposto pelos requeridos. Nomeio
como perito do Juízo o Sr. Rangel Carvalho de Freitas. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à
DPE para reserva de honorários. Comprovada a reserva nos autos, intime-se o perito para realização de seus trabalhos. Desde
já, oficie-se ao requerido para que traga aos autos cópia dos holerites comprobatórios dos pagamentos efetuados em favor do
autor no período compreendido entre novembro de 1993 a fevereiro de 1994. O laudo pericial deverá observar que o disposto
no REsp 1.101.726-SP no sentido de que “(...) é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos
na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que,
nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à
conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do
efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à
Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por
se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.” (grifei). Com a elaboração
do laudo pericial, oficie-se para efetivo pagamento em favor do expert e, ato contínuo, dê-se vista às partes pelo prazo igual e
sucessivo de 20 dias. Em seguida, regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ‘ZAINA ABRAO DE CARVALHO (OAB
339231/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP)
Processo 0004955-98.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Arilda do Carmo Dias
- MUNICIPIO DE ITUVERAVA - - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ituverava - Rangel Carvalho de Freitas Ordem 1965/14 Vistos. Arilda do Carmo Dias ajuizou a presente ação pelo rito ordinário contra a Município de Ituverava e Fundo
de Previdência dos Servidores Municipais, objetivando, em síntese, o recálculo de seus vencimentos no período compreendido
entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, em virtude de mudança de plano econômico no período mencionado, sob alegação
de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial constitucionalmente garantido. A municipalidade apresentou a defesa de fls. 3449. Em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 94-106. É a síntese do necessário.
Decido. Dada a matéria em discussão e os argumentos afirmados pelas partes, não vejo por agora possibilidade de conciliação,
de modo que dispenso a designação de audiência para esse fim e passo ao exame dos pedidos formulados. Afasto a preliminar
de falta de interesse de agir, pois a postulação em juízo independe de prévio esgotamento das vias administrativas. Com relação
à prejudicial de prescrição, de rigor sua rejeição, pois atinge “sem prejuízo da aplicação de todos os reajustes salariais que
lhe foram concedidos administrativamente pela ré, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação” (REsp. 1.101.726-SP). Com
relação à alegação de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Previdência Social, acolho o pedido. O Fundo Municipal de
Previdência Social não possui personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária, limitando sua legitimidade para
ingressar em juízo apenas para defender suas prerrogativas institucionais. Isso posto e considerando tudo o mais que dos autos
consta JULGO EXTINTA a presente ação em relação ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do C.P.C., sem resolução do mérito (ilegitimidade de parte). Registre-se. No mais, partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes as condições de ação bem como os pressupostos processuais de existência de validade da relação jurídica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º