Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2026
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declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito provimento quanto ao mérito, em
razão de sua natureza infringente. - ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES)
Processo 0004991-50.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos José dos Santos - Str Ar Condicionado - - Hitachi Ar Condicionado - Vistos. Nos termos da Súmula 15 do
Primeiro Encontro dos Juízes do 1º Colégio Recursal de São Paulo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, dispenso
a realização de audiências. Cite(m)-se a(s) ré(s) para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se o requerido que
a contagem de prazo iniciar-se-á da data da intimação, conforme Enunciado 13 (Fonaje). - ADV: JAISON VIEIRA (OAB 300100/
SP), WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP)
Processo 0004991-50.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos José dos Santos - Str Ar Condicionado - - Hitachi Ar Condicionado - VISTOS. Dispensado o relatório nos
termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. No mérito a ação será julgada parcialmente procedente. Deixo de apreciar os termos
da contestação da requerida Hitachi Ar Condicionado, em razão de ser intempestiva (certidão de fls. 139). Acolho a preliminar
a requerida Global Ar, no que cinge ao valor da causa. De fato a nota fiscal de fls. 05, demonstra que foi concedido desconto
e pago a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). De acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa
do Consumidor, o comerciante é co-obrigado e responsável solidariamente, juntamente com todas as demais espécies de
fornecedores, pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos
ou serviços. Assim, o consumidor poderá, a sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns,
se não quiser dirigi-la apenas contra um. Optando ele pelo ajuizamento da ação contra ambos, comerciante e fabricante, poderá
aquele ajuizar ação de regresso contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o
pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul NÚMERO DO PROCESSO: 71001371517 TRIBUNAL: TJRS RECURSO: DATA: 13_9_2007 ÓRGÃO JULGADOR: Primeira
Turma Recursal Cível JUIZ RELATOR: João Pedro Cavalli Junior ORIGEM: Comarca de Jaguarão EMENTA CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL AFASTADO.I.
Evidenciado o direito da consumidora ao desfazimento do negócio por vício do aparelho celular vendido pela recorrente, que foi
remetido diversas vezes à assistência técnica e ali permaneceu por prazo superior ao legal de trinta dias, ocasionando também
a perda de confiança na qualidade do produto, a responsabilidade da comerciante aparece solidariamente com a fabricante,
contra quem conserva o direito de regresso.II. Dano moral não configurado, diante de hipótese de mero descumprimento
contratual sem lesão a atributo de personalidade da parte.Recurso provido em parte. Unânime. TIPO: CIVEL Tribunal de Justiça
de São Paulo RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Vício no produto - Responsabilidade solidária do comerciante, que
se enquadra no conceito de fornecedor - Artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor - Consumidor que pode se valer da
faculdade prevista no artigo 18, § 1º, I e II, do CDC - Recurso não provido. (Apelação cível n. 933.534-0/0 - Araraquara - 35ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques - 28.08.06 - V. U. - Voto n. 11915) aca O Código de Defesa do Consumidor
distingue dois modelos de responsabilidade: 1. por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, de que trata o
artigo 18 do CDC, e 2. por danos causados aos consumidores pelos produtos ou serviços prestados, os denominados “acidentes
de consumo”, de que tratam os artigos 12, 13 e 14 do referido Diploma Legal. Como os artigos 12 e 13 do Código de Defesa
do Consumidor tratam da responsabilidade por danos causados aos consumidores, eles não se aplicam à hipótese dos autos,
já que nesse caso o autor, na qualidade de consumidor, reclama dos vícios de qualidade do produto que adquiriu das rés
que o tornou inadequado ao fim a que se destina, já que o aparelho de ar condicionado deixou de funcionar. Em que pese o
laudo de fls. 07, evidente que o autor pretendeu a realização do conserto, sem êxito. De acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para tentar solucionar o vício, estando o mesmo coberto pela garantia
legal, contando-se esse prazo uma única vez. Assim, se depois do reparo por assistência técnica o produto voltar a apresentar
algum vício, o consumidor de plano já tem direito, à sua escolha, à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o vício no aparelho apareceu e mesmo com a visita técnica não foi solucionado, a partir de então nasceu
para o autor o direito à restituição da quantia paga previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois ele já havia dado ao
fornecedor uma chance para sanar o vício, que não foi aproveitada porque o aparelho voltou a apresentar problema. No entanto,
como é intuitivo, a restituição da quantia paga supõe a restituição do produto viciado aos fornecedores. Todavia, não vislumbro
a ocorrência de danos morais. A indenização por dano moral deve ser avaliada com muito cuidado para que não se banalize
os eventos da vida, tornando a convivência humana insuportável, já que quase diariamente somos submetidos a situações
de desagrado, aborrecimento e desprazer. A suscetibilidade humana não pode ser aferida descontextualizando-se a dinâmica
da vida em sociedade. E nessa linha que os fatos relatados pelo autor devem ser avaliados. Os fatos alegados na inicial não
são suficientes para a configuração do dano moral. Não houve ofensa à honra do autor. Não basta a afirmação da vítima de
ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição,
personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do
fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa
que atinge o bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral,
de sorte que mero incômodo, enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão
do cotidiano, não podem servir de fundamento para obtenção de reparação extrapatrimonial. Nesse sentido a jurisprudência:
“Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena
de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade” (TJDF 1ª T. Ap. 2004.
01.1062485-0-Rel. José Guilherme de Souza- j. 07.06.2005-DJU 01.07.2005-RT 838/284). Isto posto, e pelo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se os feito com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do CPC. CONDENO AS RÉS, com fundamento no artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa
do Consumidor, à restituição do valor pago pelo autor para aquisição do produto descrito na inicial, no montante de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação. Em contrapartida, diante da resolução do contrato, deverá o autor restituir o aparelho com defeito à ré fabricante
do produto no estado em que se encontra, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Concedo o prazo de 30 dias para a
requerida Hitachi Ar Condicionado providenciar a retirada do aparelho, em dia e horário previamente agendado com o autor,
sob pena de perdimento do bem em favor deste. Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P.R.I. - ADV: WAGNER
TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP)
Processo 0005322-32.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rudinei
Stoco - Unimed Santa Bárbara D oeste e Americana - I - A fumaça do bom direito está na comprovação do vínculo empregatício
e com a empresa ré (folhas 11/13), com a observação de que a manutenção da prestação de serviços médicos é assegurada
pelo art. 30 da Lei Federal n. 9.656/98. O perigo na demora está na natureza do serviço prestado. Desta feita, concedo tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º