Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2026
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ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1004287-20.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lorran Simioni Cabral - Banco Cifra S/A - Face à satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito,
JULGO EXTINTA a presente execução que Lorran Simioni Cabral move em face de Banco Cifra S/A, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção. P. R. I. - ADV: HAMILTON DE ALMEIDA (OAB 88189/SP),
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1004382-50.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Herondina Lourdes de Brito - Claro S/A - Face à satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito,
JULGO EXTINTA a presente execução que Herondina Lourdes de Brito move em face de Claro S/A, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção. P. R. I. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB
176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), ALEXANDRE UGO (OAB 151125/SP), CARLA REGINA CIBIN
UGO (OAB 261570/SP)
Processo 1004569-58.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Geraldo Antunes Pereira - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, acerca do integral
cumprimento do acordo. O silêncio será considerado concordância. - ADV: RICARDO FERNANDO OMETTO (OAB 217392/SP),
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1004979-19.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Geraldo Antunes Pereira - Claro S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, requerendo o
que entender de direito. Se o caso, apresente memória de cálculo. Int. - ADV: RICARDO FERNANDO OMETTO (OAB 217392/
SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1005000-92.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Campinas Military Defense
Eireli Epp - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação
será julgada procedente. As provas acostadas aos autos demonstram que a requerida descumpriu os termos do contrato. A
mensagem eletrônica de fls. 34 é cristalina e corroboram as alegações da empresa autora. Ademais, a regra contida no artigo 6º,
inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes
que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz
sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da
experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade
mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se. Na hipótese em tela, a empresa ré estaria muito mais
apta a provar que a empresa autora contratou em outros moldes ou que excedeu os termos contratados e essa é a razão dos
valores cobrados, porém nada trouxe aos autos. Destoam dos termos oferecidos pela requerida (fls. 34), os valores cobrados,
inclusive no tocante aos aparelhos telefônicos. Evidente que a requerida agiu de forma equivocada, não providenciando a
regularização dos serviços e adequação das cobranças aos termos do contrato. Há ainda, em desfavor da requerida, a alegação
das linhas terem sido temporariamente suspensas, argumento que sequer foi refutado na contestação. Respondendo a ré de
forma objetiva pelo fato do serviço, nesse caso a falha na prestação dos serviços nos termos contratados, cobrança de valores
incondizentes, cobranças por aparelhos telefônicos que seriam entregues gratuitamente, além da suspensão dos serviços por
prazos determinados, ela deverá ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, que nesse caso se verifica
in re ipsa, por se tratar de prática manifestamente abusiva e, portanto, ilícita, bastando a prova da conduta inadequada do
fornecedor. A indenização, após a entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser efetiva (principio
da efetividade), não só para reparar como, também, para prevenir danos aos consumidores, ex vi do artigo 6°, VI, da legislação
consumerista, mormente em se tratando de serviço essencial. Destarte, não se pode olvidar a função preventivo-pedagógica
da indenização, que deve servir de desestímulo (teoria do desestímulo) para a manutenção de condutas que agridam e violem
direitos dos consumidores. Assim, comprovado que a autora não prestou os serviços adequadamente, sem justa causa, fato que
certamente causou transtorno, além de dissabores que fogem da normalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00, acrescidos
de juros e correção monetária. A relação contratual deve ser preserva, razão pela qual determino a obediência aos termos
da proposta de fls. 34. A cobrança de valores relativas aos contratos anteriores devem cessar e os respectivos débitos serão
inexigíveis. O valor pago em excesso deve ser restituído de forma simples, porquanto não vislumbro a má fé da requerida.
Isto posto, JULGO OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que
arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data
do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a requerida ao cumprimento do contrato, nos termos da
proposta de renegociação (fls. 34), cobrando o valor mensal correspondente a R$ 609,60, disponibilizando 50 linhas e 50
aparelhos telefônicos, estes últimos sem custo, com franquia de 1000 minutos. Condeno a requerida, por fim, à restituição do
valor pago em excesso no mês de setembro de 2015, correspondente a R$ 793,00, com correção monetária desde o desembolso
e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Torno inexigíveis os débitos relativos à compra dos aparelhos telefônicos
(parcelas de R$ 286,00). Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P.R.I. - ADV: NELSON PRIMO (OAB 37583/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), CARLOS ALBERTO CASANOVA CAMPOS (OAB 137256/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1005018-16.2015.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Campagnolo e Campagnolo Ltda Me
- Maria de Jesus Faria - Intime-se o(a) requerido(a) para depósito do valor apurado (fls. 30), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de execução, com incidência da multa de 10%, prevista no artigo 475-J “caput” do CPC . Não ocorrendo o depósito, tornem
os autos conclusos para requisição de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a), pelo sistema Bacen-Jud. Resultando
negativa a requisição, proceda-se à pesquisa de bens e ou endereço do(a) devedor(a), através dos sistemas RENAJUD e
INFOJUD. Por fim, não se localizando bens, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de mandado
de penhora de bens de propriedade do(a) devedor(a). - ADV: FLÁVIA DOS SANTOS CARAM (OAB 337260/SP), EDERSON
FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1005030-30.2015.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Serviços Profissionais - Marina Morato Andrade
Maluf - Marina Morato Andrade Maluf - Em que pese a ação ser de cobrança, por equívoco a autora classificou a ação com
execução de título judicial, levando inclusive este subscritor a erro. Providencie a serventia a alteração de classe. Observandose o princípio da celeridade e economia processual e dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO.
O(a) requerido(a) Adrielle Marcielle dos Santos Américo Cristiano, devidamente citado(a) e intimado(a), consoante se verifica à
fls. 93, deixou de se fazer presente à audiência de conciliação realizada no dia 09/11/2015. Sua ausência injustificada demonstra
descaso para com o presente pedido, não restando outra alternativa a não ser a decretação de sua REVELIA, nos termos do
artigo 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por Marina Morato Andrade Maluf em face de Adrielle Marcielle dos Santos Américo Cristiano, para condenar
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