Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
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integrado. - ADV: VIVIANE CAPUTO (OAB 243632/SP)
Processo 0001098-29.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001098) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Regina Celia
Piton Carvalho - Cocred Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho - 1. No acordo de fls.718/730,
homologado a fls.731, firmado pelo Espólio de Pedro de Oliveira Carvalho, viúva, herdeiros, COCRED - Cooperativa de Crédito
dos Plantadores de Cana de Sertãozinho e COPERCANA - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de
São Paulo, ficou pactuado que Espólio de Pedro de Oliveira Carvalho (Promitente Dador) dá em pagamento em favor de
COCRED - Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho (Promissária Tomadora) para liquidar as dívidas
descritas nesse documento uma gleba de terras, com área de 42,00 alqueires, equivalentes a 101,64 hectares de terras,
destacada e desmenbrada da Fazenda Lagoa Formosa, objeto da matrícula número 1433 do CRI local. Ressalte-se que consta
ainda que caberia à COCRED - Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho (Promissária Tomadora),
ante o recebimento da área, efetuar o pagamento do valor de R$423.000,00 diretamente à COPERCANA - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo(Interveniente Anuentes). 2. Face o acima exposto, considerando que a
credora COCRED - Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho manifestou sua concordância com a área
a ser desmembrada e reservada para seu pagamento, bem como que no documento de fls.718/730, constou expressamente
em sua cláusula 8ª “Que, o Promitente Dador deverá providenciar o procedimento competente visando o desmembramento/
retificação de área...”, recebo as declarações e planos de partilha de fls.1102/1128, 1175/1199 e fls.1241/1244 em substituição
aos apresentados anteriormente. Proceda a Secretaria Judicial à necessária anotação. 3. HOMOLOGO, por sentença, a partilha
amigável dos bens do Espólio de Pedro de Oliveira Carvalho elaborada a fls.1117/1128 aditada a fls.1189/1199 e 1241/1244,
para que produza os necessários efeitos de direito, ressalvados eventuais erros ou omissões. Ressalto que sobre o imóvel
objeto da matrícula imobiliária nº44.763 do CRI local (outrora nº1433) o Espólio de Pedro de Oliveira Carvalho destacou uma
área de 101,64ha para pagamento da dação em pagamento do acordo homologado a fls.731. 4. Decorrido o prazo legal, expeçase formal de partilha, sendo que, para tanto, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento da taxa devida (guia FEDTJ
- código “130-9” - no valor de R$37,70) e providenciar o recolhimento do valor relativo às cópias reprográficas autenticadas a
serem extraídas no equipamento de reprografia do Tribunal de Justiça instalado no Setor de Reprografia e Autenticação deste
Foro (cópia reprográfica - guia mod. 41.0061 - cód 201-0 - no valor de R$0,55 a página. Autenticação - guia FEDTJ - cód. 221-6
- no valor de R$2,20 por página). P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se; PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$106,25; Ao Estado: valor corrigido R$*(Guia Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte
de remessa e do retorno dos autos R$228,90 (07) volume(s) (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: ANDRÉ FERNANDO
MORENO (OAB 200399/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP)
Processo 0001204-73.2005.8.26.0400/01">0001204-73.2005.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0001204-73.2005.8.26) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Valtercides Monteiro - - Wagnaldo Candido de Aguiar - - Luis Antonio Fernandes - - Mauro Inacio
da Silva e outros - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica
o executado Valtercides Monteiro, bem como todos os demais executados intimados de que aos 18 de dezembro de 2015,
foi lavrado termo de penhora e deposito em bens do executado Valtercides Monteiro, constantes da parte ideal pertencente
ao executado nos imóveis objeto das matriculas números 29.403 e 29.406, ambas do Registro de Imóveis de Olímpia. Fica
o executado Mauro Inácio da Silva intimado de que aos 18 de dezembro de 2015, foi lavrado termo de penhora e deposito
da fração ideal pertencente ao executado no imóvel matriculado sob n. 4.004, do Registro de Imóveis de Olímpia, ficando os
executados intimados na pessoa de seus procuradores da penhora realizada, constituindo-os depositários. - ADV: DANILO
BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP), DORIVAL DUCATI (OAB
43987/SP), LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), VALTERCIDES MONTEIRO (OAB 92009/SP)
Processo 0001289-59.2005.8.26.0400 (400.01.2005.001289) - Alvará Judicial - Cristina Goncalves de Lima - Vistos.
Considerando que a requerente Larissa Cristina de Lima atingiu a maioridade civil, defiro a expedição de mandado de
levantamento da quantia depositada judicialmente (fl.48) em seu favor. Com a publicação desta decisão no DJE fica a parte
interessada intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar o mandado de
levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento. Retornem-se os autos ao arquivo logo após o recebimento de informação
do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de
cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. Int. - ADV: GILSON EDUARDO DELGADO (OAB
123754/SP)
Processo 0002004-28.2010.8.26.0400 (400.01.2010.002004) - Separação Consensual - Dissolução - P.A.F.R. - - R.R. Vistos. 1. Visando apreciar o pedido de expedição de carta de sentença, com a publicação desta decisão fica a parte
interessada intimada para, no prazo de 15 dias, providenciar a apresentação do seguinte: 1) certidão atualizada da matrícula
dos imóveis partilhados, para apurar eventual alteração de propriedade; 2) Declaração do ITCMD, bem como o protocolo do
pedido de homologação do recolhimento ou da isenção do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”, conforme
o caso, formulado junto ao Posto Fiscal Estadual local. 2. Após efetivo cumprimento do determinado, dê-se vista dos autos ao
representante do Ministério Público e, em seguida, ao da Fazenda Estadual. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/
SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP)
Processo 0002019-46.2000.8.26.0400/01">0002019-46.2000.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0002019-46.2000.8.26) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Bb Financeira S A Credito Financ e Investimento - Marcial Ramos Neto e outro - Vistos. 1. A alegação
de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o
levantamento da constrição. Há três análises possíveis para o caso concreto. 2. Dispõe o artigo 649, IV, do CPC, que são
impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia
conduzir a uma primeira interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria,
pois, insuscetível de constrição judicial. 3. Uma segunda interpretação poderia afirmar que a inteligência do dispositivo exige
que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte
pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. Nesse sentido, o que teria pretendido
o Legislador seria tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do
débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário
passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular
procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de
bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das
vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de
conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.” (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Tal corrente afirma,
ainda, que interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º