Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2039
1281
Santos/SP. Intime-se. - ADV: MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP)
Processo 1000086-98.2015.8.26.0075 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.P. - S.T.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se
o autor quanto a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Nada Mais - ADV: JOSODETE MARIA RODRIGUES FRANÇA (OAB
277483/SP)
Processo 1000090-38.2015.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ACEB - Associação
Cultural e Educacional de Bertioga - DELVANI SOARES DE OLIVEIRA - Manifeste-se o autor quanto certidão negativa. - ADV:
THAIS DE CAMARGO OLIVA RUFINO ANDRADE (OAB 229699/SP)
Processo 1000109-44.2015.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sciesp-Sindicato dos
Corretores de Imoveis No Estado de Sao Paulo - Rodrigo Souza Andrade Titato - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA
(OAB 251388/SP)
Processo 1000111-14.2015.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sciesp-Sindicato dos
Corretores de Imoveis No Estado de Sao Paulo - José Carlos Mendes das Chagas - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA
(OAB 251388/SP)
Processo 1000113-81.2015.8.26.0075 - Monitória - Cheque - Inter Godo Comercial Eletronica Ltda EPP - Carlos Fernando
Marques de Oliveira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor quanto ao A.R. Negativo juntado aos autos. Nada Mais. ADV: THAYS ANGÉLICA DE AZEVEDO SILVEIRA DONADIO (OAB 339540/SP)
Processo 1000119-88.2015.8.26.0075 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Wanderley Dias Cordeiro - - Maria Lucia Prudente Cordeiro - Ingrid Valerie Isberner - Manifeste-se o autor quanto ao A.R.
Negativo juntado aos autos. Nada Mais - ADV: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA (OAB 1188/AC)
Processo 1000141-49.2015.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.L.S. - H.F.S. - Vistos. Fixo os
alimentos provisórios ofertados pelo autor, no importe de R$ 300,00, ou 34,10% (trinta e quatro virgula dez por cento) do salário
mínimo vigente, devendo estes serem pagos diretamente à genitora do menor ou em conta que esta indicar, servindo o depósito
como recibo. No mais, para dirimir a questão quanto a oferta dos alimentos assim como o plano de visitação, designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 13 de abril de 2016, às 13:30 horas. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP)
Processo 1000158-85.2015.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - E.O.S. - Vistos. Conforme
cota Ministerial lançada na Página 29 a qual acolho, para designar audiência de Justificação para o dia 24 de fevereiro de 2016,
às 16:00 horas, quando então apreciarei o pedido liminar. Intime-se a autora através de seu advogado para comparecer em
audiência com suas testemunhas (até 03 no máximo) as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal,
salvo se requerido, e demais meios probantes para comprovar o quanto alegado. Ademais, cite-se e intime-se o réu para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º