Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
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se aos autos observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1004576-18.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Kellerman Castro Santiago
da Costa - Tales Pereira Kishimoto e outro - Vistos, em saneador: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por Kellerman
Castro Santiago da Costa em face de Tales Pereira Kishimoto e outro(s). Afasto a necessidade de formação de litisconsórcio
pois trata-se de litisconsórcio facultativo e não necessário, a teor do art. 47 do CPC. Com efeito, quem comprou o animal foi
o autor, firmando o contrato de compra e venda com o réu. Assim, eventual dano material a este pertence. E quanto ao dano
moral, este deve ser aferido conforme a causa fática alegada. E, no que se refere ao seu pedido do autor, formulado em réplica,
de reconhecimento da revelia dos requeridos (fls. 132/133), temos o seguinte: Inicialmente, cumpre esclarecer que a petição
inicial foi expressa ao indicar no polo passivo “Tales Pereira Kishimoto, proprietário do Canil Flor de Tijuco (nome fantasia), o
qual é inscrito no CNPJ nº 17.732.321/0001-83,..., ambos residentes e domiciliados à Rua...”. Portanto, não há que se falar em
revelia de Elizabeth da Silva Pereira Kishimoto, por ser pessoa estranha à relação jurídica processual formalizada. Ademais,
consta da contestação de fls. 61, que a referida peça defensiva foi elaborada em nome do Canil Flor do Tijuco e do seu
representante Sr. Tales Pereira Kishimoto, logo, tendo em vista a certificação da tempestividade da apresentação da defesa
(fls. 128), também não há que se falar em revelia dos requeridos. Com isso, após os devidos esclarecimentos e, por estarem
presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Trata-se de relação de consumo em que se
alega a existência de defeito, doença pré-existente no animal de estimação adquirido pelo autor. Em contestação o réu alega que
o defeito pode ter sido causado pelo próprio autor, não se tratando de doença pré-existente, ou seja, de que não existia defeito
ao tempo da venda. Nesses termos, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos: a) se a doença indicada (luxação
patelar de grau I) é doença pré-existente ou adquirida posteriormente; b) se a referida doença possui tratamento e, em caso
positivo, qual o tratamento; c) a ocorrência de dano moral a ser indenizado. Para o deslinde da controvérsia indicada, DEFIRO
a produção de prova documental superveniente e prova pericial. Considerando que compete ao réu a prova de fato modificativo
do direito do autor, e a prova da existência de defeito foi feita, bem como levando em conta o direito do consumidor, deverá o
réu arcar com ônus da prova pericial. Certifique a Serventia a existência de perito médico veterinário habilitado perante este
Juízo. Após, tornem os autos conclusos para nomeação do perito. Desde já apresento os quesitos do Juízo: O animal possui
alguma deformidade, defeito ou doença? A doença que o animal possui é pré-existente, congênita ou pode ter sido ocasionada
por esforço ou queda após a venda do filhote? Considerando que houve pronta manifestação do autor sobre a doença poucos
dias após a compra do animal, é possível afirmar que nesse período o animal poderia ter adquirido a doença? Intimem-se as
partes, via imprensa Oficial, através de seus patronos. - ADV: GIORGIA DANIELA ALTIMERI (OAB 178185/SP), CLAUDIO LUIZ
ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 1007375-34.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Kit Vestibulares LTDA
- Manifeste-se o autor acerca da certidão do(a)(s) sr(a)(s). Oficial(is) de Justiça de fls.106 dos autos, também disponibilizada
no SAJ - Sistema de Automação da Justiça e acessível, por advogado(as)(s), diretamente do escritório, através da página do
Tribunal de Justiça/SP, www.tjsp.jus.br, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1008186-28.2013.8.26.0361/01">1008186-28.2013.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1008186-28.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Erick Leandro da Silva - Fls. 133: defiro o pedido de fls. 114, cumpra a serventia o
quanto determinado às fls. 117. Regularizado o polo ativo da ação, FICA INTIMADO o(a) autor(a)-exequente para que promova
o prosseguimento da execução em 05 (cinco) dias, ficando ciente que no silêncio os serão remetidos ao arquivo. No silêncio
lance-se no SAJ/PG-5 a movimentação respectiva a suspensão do feito, certificando-se e arquivem-se os autos no aguardo de
provocação. RECADO DA SERVENTIA: POLO ATIVO REGULARIZADO. - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP),
EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 3000195-35.2012.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Antares Participações Ltda NELSON TOMONOLI WAUKE - - HELENA SAYOKO WAUKE MAKIS e outro - Manifeste-se o requerente, no prazo legal sobre
a contestação apresentada. - ADV: ANTONIO JOSÉ GOMES DOS SANTOS (OAB 170344/SP), JULIANA HELLEN SUDANO
OLKOWSKI (OAB 198217/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 3000776-50.2012.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sergio Cardoso Pinto Banco Pecunia S.A. - Fls. 210/212: Manifeste-se, o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito efetuado às fls. 210/212.
O silêncio implicará na concordância e na extinção do feito. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial),
deverá elaborar requerimento para o início da execução, instruindo-o com memória de cálculo acrescida de multa de 10% sobre
o saldo (art. 475-J, §4º, do CPC).” - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB
158700/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2016
Processo 0001533-27.2014.8.26.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Casa de Misericordia de Mogi das
Cruzes - Fls. 219: razão assiste a(o) exequente, assim expeça a serventia o edital de citação e intimação da parte executada,
estando a parte exequente isenta pagamento de custas, nos termos da decisão de fls. 82. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA
DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 0001623-02.1995.8.26.0091 (361.02.1995.001623) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Ind. e Com. Mopa Ltda - Serralheria Brás Cubas Ltda Carlos Renato Tomaz e outro - Ciência aos interessados de que foi agendada a data de 22/02/2016 - às 14:00 para realização
de hasta pública destinada a alienação dos bens arrecadados às fls. 736/738, a ser promovida no átrio do Fórum central de
Mogi das Cruzes. - ADV: CLAUDIO JOAO SAVANT (OAB 31840/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA (OAB 136092/
SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), NELSON
GAREY (OAB 44456/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), SUELEN APARECIDA DA SILVA (OAB 338954/
SP), WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP), FILIPE BONTORIN CAMARA (OAB 243221/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP),
PAULO DEL FIORE (OAB 124287/SP), MARIA CRISTINA BONTORIN (OAB 117003/SP)
Processo 0002334-11.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002334) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º