Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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REGISTRO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL ERNANE NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VITOR DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2016
Processo 1000016-48.2016.8.26.0495 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - DJALMA DE ASSIS
ARAUJO - ELISANDRO KARPINSKI DE SOUZA e outro - Vistos. Tratando-se de pedido de ressarcimento por danos causados
em acidente de veículos de via terrestre, processe-se pelo rito sumário, anotando-se. Atento à declaração de hipossuficiência
de fls. 44, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se igualmente. Designo audiência de
conciliação para o dia 10 de março de 2016, às 14h45min, determinando o comparecimento das partes, as quais poderão
fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir. Citem-se e intimem-se os réus, expedindo-se mandado com os
requisitos e as advertências dos artigos 225, 277, § 2º, e 278, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se, igualmente, o
autor e seu advogado. - ADV: MARCIO ANTONIO RIBOSKI (OAB 102867/SP)
Processo 1000018-18.2016.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - SILAS PEREIRA - Vistos. Presentes os requisitos legais, consistentes na existência de obrigação
contratualmente assumida e na regular comprovação da mora, pela notificação endereçada ao requerido, defiro, liminarmente,
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo com o autor, em mãos de seu procurador ou de
depositário indicado. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial, e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
expedindo-se mandado com os requisitos do artigo 225 do CPC. Intime-se. (Mandado de Busca, Apreensão e Citação remetido
à Central de Mandados, aguardando comparecimento do autor para cumprimento da diligência.) - ADV: RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000072-81.2016.8.26.0495 - Protesto - Sustação de Protesto - F.N.V. REGISTRO MODAS LIMITADA - Salvador
Campanucci Neto - Vistos. Considerando o fato de a inicial ter sido ajuizada na data da efetivação do protesto, impossível a
análise por este Magistrado, daí porque resta apenas, em antecipação de tutela, determinar a suspensão da publicidade do
apontamento tirado, porque presentes os requisitos para a concessão do provimento do urgência. Com efeito, o perigo da
demora resta evidenciado na medida em que é de conhecimento mais que difundido que a existência de um protesto contra
uma sociedade empresária pode arruinar seus negócios, por abalar o crédito. Lado outro, presente também a plausibilidade
do direito, na medida em que o autor traz à lume a presente impugnação, aduzindo não possuir qualquer relação jurídica
com o requerido protestante, se propondo a buscar a Justiça e pagando para tanto. Cumpre informar, por derradeiro que o
deferimento da medida é reversível e seguro, porque segue existindo o apontamento que terá apenas a publicidade suspensa.
O indeferimento, de outro tanto, poderia ser nefasto ao autor com todos os caracteres da restrição creditícia. Ante o exposto,
defiro a antecipação da tutela e determino a suspensão da publicidade do protesto citado nos autos. Oficie-se ao tabelionato da
comarca para o cumprimento da presente decisão. Cite-se o requerido para apresentação de resposta, no prazo e na forma da
lei. Intime-se. - ADV: ROBINSON FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 180043/SP)
Processo 1000072-81.2016.8.26.0495 - Protesto - Sustação de Protesto - F.N.V. REGISTRO MODAS LIMITADA - Salvador
Campanucci Neto - Vistos. Fls. 34: anote-se o endereço atual do réu. Cite-se, como determinado. - ADV: ROBINSON
FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 180043/SP)
Processo 1000133-39.2016.8.26.0495 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Wagner Vinicius
Teixeira de Oliveira - Vistas dos autos ao autor para recolher, em 30 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257 do CPC). Valor R$ 1.389,51. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1001992-27.2015.8.26.0495 - Alvará Judicial - Compra e Venda - DIEGO WESLEY SANTANA - SANDRA ROSA
DIAS - Vistos. Por ora, apense-se aos autos com nº 0001238-44.2011.8.26.0495, digitalizando-os e tornando-o processo
eletrônico, se for o caso. - ADV: SIDES PEREIRA (OAB 100566/SP), MARIELLI GURGEL COSTA ROUMILLAC (OAB 193178/
SP)
Processo 1001992-27.2015.8.26.0495 - Alvará Judicial - Compra e Venda - DIEGO WESLEY SANTANA - SANDRA ROSA
DIAS - Vistos. Manifeste-se a inventariante sobre o pedido de alvará. Intime-se. - ADV: SIDES PEREIRA (OAB 100566/SP),
MARIELLI GURGEL COSTA ROUMILLAC (OAB 193178/SP)
Processo 1002013-03.2015.8.26.0495 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - NERI BATISTA Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação c/c reparação por danos morais, com
pedido liminar ajuizada por NERI BATISTA, devidamente qualificado, em face do BANCO BRASIL S/A. Assevera que por conta
da ausência de reposição salarial se viu compelida a contratar mútuo em valor superior ao permitido por lei, alcançando mais
do que a margem de 30% de seus rendimentos, em flagrante super endividamento. Requereu antecipação de tutela para que
o banco se limite a descontar do autor a quantia referente a 30% de seus rendimentos. Ao final pretendeu a confirmação da
antecipação.. Juntou documentos. Pois bem. A liminar deve ser deferida, vez que presentes os requisitos legais para tanto.
Presente o periculum in mora consubstanciado no fato de que é cediço que a inclusão do nome de quem quer seja nos cadastros
de proteção ao crédito gera sérias restrições ao direito de aquisição de bens e de financiamentos bancários de toda ordem.
Presente o fumus boni juris, uma vez que os documentos demonstram a plausibilidade do argumento inicial, indicando que o
valor cobrado do autor ultrapassa o montante de 30% de seus rendimentos, apesar de ter sido o próprio requerente que buscara
tal situação, quando, inadvertidamente, buscou empréstimos. Deveras, não fora o banco réu quem procurara o autor para lhe
emprestar dinheiro, fora o requerente que de forma financeira irresponsável buscou dinheiro caro das instituições financeiras,
sem ao menos indicar porque se endividara tanto. Apesar disso, e mesmo diante de sua inconsequência e de ter buscado com
suas próprias mãos a situação que hoje se encontra, não pode o Poder Judiciário se furtar de cumprir as regras e assim limitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º