Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2045
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os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo a presente sentença título executivo
judicial, consistente na condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.967,97 (dois mil, novecentos e sessenta e sete
reais, noventa e sete centavos), com atualização monetária a partir da distribuição da ação e juros moratórios de 1,0% (um por
cento) ao mês a contar da citação, tudo devido até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total deste título executivo, nos termos do artigo 20,
do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução
de mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitada em julgado,
prossiga-se na forma prevista no § 3.º, do artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 475-J, do
Estatuto Processual Civil, fica a ré, desde já, intimado a efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre referido valor.
P.R.I.C. - ADV: PEDRO BASSETTI NETO (OAB 85560/SP)
Processo 0001740-09.2015.8.26.0247 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard SA - fica a parte
intimada do deferimento do prazo por 5 dias - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0001763-57.2012.8.26.0247 (247.01.2012.001763) - Procedimento Ordinário - Servidores Inativos - Lúcia Maria
Chamarelli Correia Rondon de Oliveira - Vistos, Fls. 224/226: Anote-se. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista a Gratuidade
Processual deferida para a autora, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARIA CAROLINA CHAMARELLI
SIGNORINI (OAB 239713/SP), GENIVAL MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 277467/SP), JORGE MAFFRA OTTONI (OAB
330760/SP)
Processo 0001809-85.2008.8.26.0247 (247.01.2008.001809) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Benefícios - João Batista Aguiar Correa - Instituto Nacional Seguro Socialinss - Vistos. Extrai-se dos autos que a intimação
da autarquia se deu por publicação no diário eletrônico (fls. 176). Todavia, o Procurador Federal detém a prerrogativa de ser
intimado pessoalmente, conforme prescreve o artigo 17 da Lei n° 10.910/2004: “Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão
das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central
do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” Em sendo assim, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de
fl.177. Abra-se vista à autarquia requerida, intimando-se a de forma pessoal quanto à Sentença proferida às fls.173/175. Int.
- ADV: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB
198573/SP)
Processo 0001834-25.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001834) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Edinalva Barbosa
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Recebo a apelação de fls. 121/123, apresentada pela Autarquia Requerida,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ora Apelante, em seu efeito DEVOLUTIVO. Intimem-se a apelada a ofertar
contrarrazões, e remeta-se, após ou no silêncio, à E. Instância Superior, observando-se a competência da Justiça Federal. Int.
- ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB
198573/SP)
Processo 0001878-73.2015.8.26.0247 (processo principal 0000446-19.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Atos
Administrativos - Katia Kornetoff - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentado por Katia Kornetoff em face do
Ministério Público do Estado de São Paulo. A impugnante informa a fls. 02 que não praticou qualquer conduta que caracterize ato
de improbidade administrativa. O impugnado manifestou-se às fls. 04/05 pugnando pela condenação da impugnante na penas
previstas no art. 18 do CPC ante a total ausência de fundamentação e pedido. É o relatório. Decido. Tenho que assiste razão ao
impugnado. A peça ofertada pela requerida e nomeada como “impugnação ao valor da causa e exceção de incompetência” em
nada se coaduna à “impugnação” pretendida. De fato, limita-se a impugnante a negar a existência de qualquer ato de improbidade
administrativa, questão claramente atinente ao mérito da demanda. Conforme disposto no art. 17 do CPC, reputa-se litigante
de má-fé quem “provocar incidentes manifestamente infundados” (inc. VI). É exatamente o caso da presente impugnação. A
existência de litigância de má-fé está lastreada na conduta praticada pela parte no decorrer no processo. No presente caso, a
impugnante procedeu de modo temerário, provocando incidente processual manifestamente infundado, aqui incluídas exceções,
impugnações, embargos, etc, autorizando a aplicação das penas previstas no art. 18 CPC. Nesse sentido: “Agindo o litigante
de forma procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável, será considerado de má-fé. O termo
incidente deve ser entendido em sentido amplo, significando incidente processual (exceção, impugnação do valor da causa
etc.), ação incidente (ADI, reconvenção, incidente de falsidade, embargos do devedor, embargos de terceiro, denunciação da
lide, chamamento ao processo etc.) e interposição de recursos” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de
Processo Civil Comentado de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 2003, 7ª, ed. , p. 372). Ante o exposto,
rejeito a impugnação ao valor da causa e exceção de incompetência apresentados. Condeno a impugnante ao pagamento das
custas processuais. Por se tratar de incidente, não há condenação em honorários, nos termos do artigo 20, § 1.º, do Código de
Processo Civil. Ainda, diante da fundamentação lançada, condeno a impugnante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa e indenização equivalente a 15% sobre o valor da causa nos termos do art. 18 do CPC. Intime-se. CMP. - ADV: SUSANA
DA CONCEICAO BENTO ROMEU (OAB 55457/SP)
Processo 0001892-28.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001892) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados NPL I - Manifeste-se o autor acerca da pesquisa
RENAJUD de fls. 82. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0001892-33.2010.8.26.0247 (247.01.2010.001892) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- James Aparecido Claro Vitorino - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Manifeste-se o autor acerca da petição e cálculos
de fls. 115/120. - ADV: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB
216221/SP)
Processo 0001949-12.2014.8.26.0247 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - José Maria de Goes - Vistos. Fls. 39: Diante da manifestação do exequente, de que o executado quitou
integralmente o débito, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/
SP)
Processo 0001954-34.2014.8.26.0247 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - fica a parte intimada do deferimento do prazo por 20 dias - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0001965-97.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001965) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edmir Branco da
Silva - - Eduardo Lima Junior e outros - fica a parte intimada a retirar mandado de registro e averbação, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: JOSE CARLOS MACEDO (OAB 251608/SP), ODAIR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 85196/SP)
Processo 0001971-07.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001971) - Procedimento Ordinário - Guarda - Z.L.S.C. - Vistos, Visando
o melhor deslinde do feito e a fim de se evitar futura alegação de nulidade, defiro a busca do domicílio da Requerida pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º