Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2045
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perfeitamente aplicáveis ao sistema processual pátrio: 23. “O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por
carecer de meios, fique privada do direito de acudir aos Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa,
à qual seja possível e exigível obrigar a que responda por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem
caráter simplesmente subsidiário.” 24. Daqui se segue que referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure
por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral, como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito
ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao Fisco. 25. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para
fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum, enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado
do litígio, para o qual o benefício se tem concedido.” (Direito Processual Civil, Romana, 2003, p. 533). 26. Por todo o aduzido,
em 05 (cinco) dias, comprove a alegada pobreza, por meio de cópias das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, a
serem arquivadas em pasta própria, ou cópia do último holerite, ou da carteira de trabalho, ou recolha as custas processuais,
sob pena de cancelamento da Distribuição. 27. Após, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido inicial
com o de gratuidade processual. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1006611-69.2015.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Hirofume Ikesaki e outros - Vistos. Indefiro
pedido de liminar, tendo em vista ausência de prova inequívoca dos requisitos legais, de modo que o Juízo terá elementos
mais seguros do fato após a fase de defesa, oportunidade na qual a pretensão poderá ser reiterada. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/
SP)
Processo 1006614-24.2015.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Hirofume Ikesaki e outros - Vistos. Indefiro
pedido de liminar, tendo em vista ausência de prova inequívoca dos requisitos legais, de modo que o Juízo terá elementos
mais seguros do fato após a fase de defesa, oportunidade na qual a pretensão poderá ser reiterada. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/
SP)
Processo 1006626-09.2013.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.H.M.G. - C.C.G. - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, caso solicitada prova testemunhal, o rol deverá ser informado juntamente com a petição justificando a
pertinência, no prazo comum de 5 ( cinco) dias, sob pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do processo.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide. Int. - ADV: CELESTINO GOMES ANTUNES (OAB 254501/SP), GEANE PATRICIA BEZERRA SALES (OAB 269315/SP)
Processo 1006638-86.2014.8.26.0278 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PORTAL DO SOL - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 267, incisos I e
V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I.C. e, certificando-se o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ARLINDO COUTO DOS SANTOS (OAB
227589/SP)
Processo 1006695-41.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - GALLEON ESTRUTURAS PRE
MOLDADAS DE CONCRETO LTDA EPP - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, caso solicitada prova testemunhal, o rol deverá ser informado juntamente com a petição
justificando a pertinência, no prazo comum de 5 ( cinco) dias, sob pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado
do processo. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide. Int. - ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB
258142/SP)
Processo 1006702-62.2015.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Veronica
Marques do Nascimento - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O instituto da tutela antecipada
foi introduzido no Direito Brasileiro em 1994, visando entregar ao(a) autor(a), total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em Juízo, exigindo, para tanto, a demonstração de prova inequívoca da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, ao lado das liminares, constituem as chamadas “tutelas de urgência”,
as quais foram trazidas para o sistema processual, a fim de resguardar o direito alegado, evitando-se, assim, que o tempo de
duração do processo comprometa a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional esperado na composição definitiva do
litígio. 4. Na hipótese em tela, verifico que, caso se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o
efeito necessário e esperado, eis que a “negativação” do nome do autor traz diversas restrições às atividades que regularmente
são exercidas por uma pessoa. 5. Nessa esteira, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. 6. O fato de o débito estar sendo
discutido judicialmente, por si só, denota que há aparência do bom direito no sentido de que a dívida seja indevida e o nome
do(a) autor(a) seja incluído indevidamente em banco de dados de inadimplentes. 7. O perigo da demora, por sua vez, é notório,
face às restrições ao crédito que a inclusão em questão enseja. 8. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela para que seja determinado o cancelamento do registro do nome do(a) autor(a) dos cadastros do SERASA, tão-somente
com relação ao débito discutido nestes autos, OFICIANDO-SE. 9. Com relação ao pedido de exclusão do nome do(a) autor(a)
dos cadastros do SCPC, INDEFIRO, uma vez que não há nos autos documento que comprove sua inscrição junto ao referido
órgão. 10. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 11. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1006750-89.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Fls.
62: Defiro o peticionado, em relação a citação nos endereços informados. Providencie a Serventia, o necessário. Cumpra-se,
com urgência. Int. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 1006771-31.2014.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSÉ SELISMAN ALVES FERREIRA MODAS
ME - Caixa Seguradora S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, caso solicitada prova testemunhal,
o rol deverá ser informado juntamente com a petição justificando a pertinência, no prazo comum de 5 ( cinco) dias, sob pena
de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do processo. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos
pedidos formulados, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP),
MARCELO PEREIRA BARROS (OAB 216745/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º