Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
2139
justificativa de fls. 103. Dou por encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em memoriais finais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
FERREIRA RAYMUNDO (OAB 250755/SP)
Processo 0003975-89.2014.8.26.0438 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- E.S.R. - L.H.S. - Ezequiel dos Santos Rocha foi denunciado como incurso nos artigo 33, caput, c.c. Art. 40, III, da Lei
11.343/2006 (fls. 02/03). A defesa alegou que os fatos apurados até então, nos depoimentos colhidos extrajudicialmente, não
se coadunam com a versão apresentada na peça acusatória, não havendo como identificar, assim, a autoria por parte do
acusado (fls. 99/101). Deixou de arrolar testemunhas. É o caso de recebimento da denúncia, tal como oferecida. O recebimento
da peça acusatória, como cediço, é pautado pelo princípio in dúbio pro societate, ou seja, havendo prova da materialidade e
indícios da autora, ela não deve ser descartada primariamente, mormente quando os argumentos contrários se confundem com
a análise do mérito, que somente poderá ser feita depois da instrução. Não é o caso de ampla aferição das provas nesta fase,
mas alguns comentários devem ser feitos em razão do dever de fundamentar. A denúncia mencionou as condutas “entregou
a consumo e forneceu, para fins de tráfico, 05 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso de 4,35g, o que, prima facie,
denota a classificação jurídica das condutas em análise. Apurou-se que o agente penitenciário Paulo Roberto adentrou ao raio
VIII para entregar medicações controladas aos sentenciados, momento em que avistou um pote sendo jogado da cela de nº
06 em direção à cela de nº 01. Após, recolher o pote, encontrou em seu interior os 5 papelotes e dois bilhetes , sendo que um
deles continha informações de que o denunciado estava encaminhando o pote para outro sentenciado. A quantidade de droga
apreendida também sugere a prática do delito equiparado a hediondo. Enfim, as condutas em comento constituem fato típico
e, como sabido, o conhecimento da lei é presumido, não se podendo invocar sua ignorância. Não há, por outro lado, notícia de
semi-imputabilidade e, muito menos, de inimputabilidade. Portanto, como se vê, não é possível, nesta analise inicial, descartar
o envolvimento do acusado no tráfico e associação para o tráfico. Referida classificação jurídica, dada pela Autoridade Policial,
ao que parece, não foi equivocada, pois a prisão não foi de plano relaxada. Em suma, os elementos até então colhidos imputam
conduta de extrema reprovabilidade, pelo que não há dúvida de que a persecução deve prosseguir. Os delitos de tráfico,
bem como o de associação para o tráfico, geram grande intranqüilidade e motivam várias outras práticas criminosas (furtos,
receptações, homicídios etc.). Há uma presunção absoluta de que o traficante atenta contra a ordem publica, pois inicia jovens
no vício; propicia a intensificação do vício preexistente; desestrutura famílias e patrimônios; financia grandes organizações
criminosas; incentiva a corrupção de servidores públicos; capta colaboradores (muitos deles, menores de 18 anos); estimula a
ociosidade e a hostilidade; afronta as autoridades constituídas e sustenta um “poder paralelo” que atinge direta e intensamente
a paz social e muitas vezes o direito de ir e vir dos cidadãos, que não raramente são privados da fruição de seus direitos
fundamentais em razão da atividade criminosa em tela. O delito é punido com pena mínima de 5 anos de reclusão e o de
associação para o tráfico com a pena mínima de 3 anos de reclusão. Se sobrevier condenação, o regime será inicial fechado
por disposição legal e o ordenamento proíbe substituição de pena. Há possibilidade concreta, portanto, de eventual condenação
implicar na manutenção da prisão. Aliás, normalmente a prisão cautelar do traficante é conservada, até porque o art. 44 da Lei
11.343 veda a liberdade provisória. Exigir, assim, mais elementos para o recebimento da denúncia importaria em subtrair da
sociedade, indevidamente, a possibilidade de ver os fatos apurados. Significaria desprezar a convergência de elementos. Seria
precipitado impedir a instrução, pois não é de todo descabida. Isso posto, recebo a denúncia formulada, diante da prova da
materialidade e da existência de indícios da prática dos delitos nela mencionados. Designo o dia 12 de Abril de 2016, às 15 h,
para a audiência de instrução e julgamento. Citem-se. Intimem-se. Em caso de expedição de carta precatória para inquirição
de testemunhas arroladas, ficam as partes intimadas de sua expedição. No mais, se sobrevier pedido de destruição da droga,
desde já autorizo a providência, desde que reservados 2 gramas para a contraprova. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIAS
PAULO FERREIRA (OAB 366035/SP)
Processo 0004172-15.2012.8.26.0438 (438.01.2012.004172) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Empresa Clara Moveis - Izaias Leopoldo Viana - - Maria Albina Cavani Santo - A(s) Defesa(s) está(ão)
a invocar argumentos afetos ao mérito e que devem ser melhor esclarecidos por ocasião da instrução, não havendo que se
falar em rejeição, in limite, da peça acusatória, já que, de qualquer modo, a própria denúncia, e os elementos probatórios
nela mencionados, evidenciam sérios indícios da prática do(s) crime(s) descrito(s) na aludida peça. O recebimento da peça
acusatória, como cediço, é pautado pelo princípio in dúbio pro societate, ou seja, havendo prova da materialidade e indícios da
autora, ela não deve ser descartada primariamente, mormente quando os argumentos contrários se confundem com a análise do
mérito, que somente poderá ser feita depois da instrução. Assim, não há como incursionar, nessa fase incipiente do processo, na
análise de cada um dos argumentos invocados pelo(s) réu(s), sob pena deste Juízo incorrer em possível adiantamento de sua
convicção, o que não se revela possível. Em suma, não vejo omissão e/ou inépcia da peça acusatória, pois além de fazer alusão
ao(s) tipo(s) criminal(is) que entende configurado(s), fundamenta a tipificação mediante narração clara, ainda que objetiva, dos
fatos que a embasam, pelo que mantenho o recebimento da denuncia. Assim, não obstante os argumentos da defesa, designo
Audiência de Instrução, Interrogatório(s), Debates e Julgamento para o dia 19 de Abril de 2016, às 15 h 15 min. Intime(m)-se e
requisite(m)-se o(s) réu(s),as testemunhas de acusação e Defesas(fls.), defensor e, em caso de expedição de carta precatória
para inquirição de testemunhas, ficam as partes intimadas de sua expedição. - ADV: JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN (OAB
329350/SP), YUJI ORTIZ MATSUMOTO (OAB 328343/SP)
Processo 0004674-46.2015.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - H.F. - A(s)
Defesa(s) está(ão) a invocar argumentos afetos ao mérito e que devem ser melhor esclarecidos por ocasião da instrução, não
havendo que se falar em rejeição, in limite, da peça acusatória, já que, de qualquer modo, a própria denúncia, e os elementos
probatórios nela mencionados, evidenciam sérios indícios da prática do(s) crime(s) descrito(s) na aludida peça. O recebimento
da peça acusatória, como cediço, é pautado pelo princípio in dúbio pro societate, ou seja, havendo prova da materialidade e
indícios da autora, ela não deve ser descartada primariamente, mormente quando os argumentos contrários se confundem com
a análise do mérito, que somente poderá ser feita depois da instrução. Assim, não há como incursionar, nessa fase incipiente
do processo, na análise de cada um dos argumentos invocados pelo(s) réu(s), sob pena deste Juízo incorrer em possível
adiantamento de sua convicção, o que não se revela possível. Em suma, não vejo omissão e/ou inépcia da peça acusatória,
pois além de fazer alusão ao(s) tipo(s) criminal(is) que entende configurado(s), fundamenta a tipificação mediante narração
clara, ainda que objetiva, dos fatos que a embasam, pelo que mantenho o recebimento da denuncia. Assim, não obstante os
argumentos da defesa, designo Audiência de Instrução, Interrogatório(s), Debates e Julgamento para o dia 12 de Abril de 2016,
às 15 h 30 min. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s),as testemunhas de acusação e Defesas(fls.), defensor e, em caso
de expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, ficam as partes intimadas de sua expedição. - ADV: AMOS
AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Processo 0005959-74.2015.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Cristiano Donizeti da Silva - Diego Henrique dos Santos - - Wagner Rogerio Zilio e outro - Tendo em vista os elementos indiciários do Inquérito Policial,
quanto à ocorrência do delito e respectiva autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(s) réu(s) , dando-os como incursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º