Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
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Maria de Fátima da Silva Lima - Tendo em vista a petição de fls. 07, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
a fls. 71 dos autos principais, previsto para 10/11/2016. Após, tornem os autos conclusos para extinção (artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil). Int. - ADV: EZIO MARRA (OAB 61427/SP), EZIO MARRA JUNIOR (OAB 123007/SP)
Processo 1007048-78.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Arthur Gabriel Fernandes Leite - Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA - - Associação Hospital Santana (nome fantasia Hospital San Paolo) - Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: 1. Condenar a ré Golden Cross a incluir o autor Arthur como beneficiário do plano de saúde da autora, desde
o seu nascimento, confirmando e tornando definitiva a decisão de fls. 54/55, e a custear todas as despesas médico-hospitalares
vinculadas às notas fiscais de fls. 23 a 27, pagando-as diretamente à Associação Hospital Santana (Nome Fantasia Hospital San
Paolo); 2. Sustar o protesto do título no valor de R$ 34.510,00 (fl. 82), deferindo-se, nessa sentença, a antecipação dos efeitos
da tutela para tal finalidade, servindo a presente sentença como ofício, a ser encaminhado pela própria autora, acompanhado de
fls. 33/34 e 82, diretamente ao 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; 3. Condenar a ré Golden Cross a pagar
à autora Thais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser atualizado com correção
monetária, a partir desta data, e juros de mora a contar da citação, de acordo com a Súmula 362 do STJ. 4. Sucumbente, a
ré Golden Cross arcará com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono dos
autores, que arbitro em 10% do valor da condenação, por força do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixo
de carrear qualquer parcela da sucumbência ao co-réu Associação Hospitalar Santana, pois, embora tenha resistido à pretensão
posta, decaiu de parte ínfima do pedido. - ADV: DANIELLE TAVARES BESSA SANTOS (OAB 216028/SP), PABLO RODRIGO
JACINTO (OAB 208004/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), AHMED ALI EL KADRI
(OAB 80344/SP)
Processo 1007048-78.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Arthur Gabriel Fernandes Leite - Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA - - Associação Hospital Santana (nome fantasia Hospital San Paolo) - CUSTAS
DE PREPARO PARA EVENTUAL APELAÇÃO: Valor da causa: R$15.000,00 4% do valor da causa: R$600,00 4% do valor da
causa atualizado: R$683,35. - ADV: AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), DANIELLE TAVARES BESSA SANTOS (OAB
216028/SP), PABLO RODRIGO JACINTO (OAB 208004/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB
126274/SP)
Processo 1007458-39.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Samuel Dantas de Sousa - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Santander
(Brasil) S/A contra Samuel Dantas de Sousa. HOMOLOGO o acordo de fl. 53/56 firmado pelas partes, para que produza os seus
efeitos legais. Inviável a desistência do prazo recursal e /ou defesas em desfavor do executado, tendo em vista que o mesmo
não está representado por advogado nos autos. Aguarde-se o cumprimento do acordo previsto para 15/04/2019. Decorrido
o prazo de trinta dias após a referida data e não havendo notícias do descumprimento do acordo, voltem conclusos para a
extinção da execução. P. R. I. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1007500-54.2015.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Danubia Alves Padoveze - Vistos HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA
formulada a fls. 37, FICANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais havidas. Revogo a liminar concedida. Homologo a
desistência do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN,
vez que não houve bloqueio nestes autos. Transitada esta em julgado, regularizados os autos, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição. P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1007502-24.2015.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Antonio Caravante de
Castilho - Whirlpool S.A - Ciência à ré de fls. 81 e 83. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SIMONE ARAÚJO
CARAVANTE DE CASTILHO D’OLIVEIRA AFONSO (OAB 168321/SP), VIVIANE DE CASTRO PINHEIRO (OAB 360010/SP)
Processo 1007775-37.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA
DISTRIBUIDORA - WILLIAN’S DISTRIBUIDORA DE LIXEIRAS SUPORTES E ACESSÓRIOS LTDA. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTEAS EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré::
A) a devolver à autora o preço pago, no valor de R$ 21.796,41, atualizado até 31/07/2014, acrescido de correção monetária
pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação (26/01/2015 - fl. 103), na forma do artigo 406 do Código Civil; B) a pagar à autora indenização por danos materiais
no valor de R$ 810,30, atualizado até 31/07/2014, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela do Tribunal de
Justiça, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (26/01/2015 - fl. 103), na forma
do artigo 406 do Código Civil apara 31/07/2014, acrescido de correção monetária e juros legais, desde a citação. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios
de seus patronos, conforme artigo 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: BRUNO MASTRANGELO MARQUES (OAB
307228/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 316565/SP)
Processo 1007775-37.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA
DISTRIBUIDORA - WILLIAN’S DISTRIBUIDORA DE LIXEIRAS SUPORTES E ACESSÓRIOS LTDA. - CUSTAS DE PREPARO
PARA EVENTUAL APELAÇÃO: Valor da causa: R$22.606,71 4% do valor da causa: R$904,26 4% do valor da causa atualizado:
R$1.029,88. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 316565/SP), BRUNO MASTRANGELO MARQUES (OAB 307228/
SP)
Processo 1007839-13.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Ação Revisional SP Eireli - Me e outro - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco
Bradesco S/A contra Ronaldo Jose Moraes Junior, Ação Revisional SP Eireli - Me. HOMOLOGO o acordo de fl. 40/42 firmado
pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, ante a notícia de satisfação da obrigação. Inviável a desistência do prazo recursal, tendo em vista
que os executados não estão representados por advogado nos autos. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA por se tratar
de diligência que compete à parte. Defiro, se requerido em cinco dias, o levantamento da diligência do oficial de justiça, não
utilizada, no valor de R$127,50, devendo o exequente declinar o nome do advogado autorizado a retirar a respectiva guia.
Transitada esta em julgado, regularizados os autos, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1008075-96.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AMC - Serviços
Educacionais LTDA - 1. Autorizo o bloqueio pelo sistema “BACENJUD”, de valores eventualmente existentes em contas-corrente
e de aplicações financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o montante do débito e desde que não seja de valor irrisório.
2. Se negativo, providencie o(a) exequente o recolhimento do valor de R$12,20 para cada CPF ou o valor de R$12,20 para
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