Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
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cumprimento de sentença como Incidente de Cumprimento de Sentença (cód. 156). - ADV: JULIANA DE ALMEIDA TAVARES
SALVADOR (OAB 202128/SP), DANIEL SANFLORIAN SALVADOR (OAB 258096/SP)
Processo 1001375-06.2016.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - T.G.L. Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1. A autora afirma que não adquiriu os equipamentos mencionados na inicial, não sendo possível exigir
que faça prova de fato negativo. 2. Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de liminar e determino à ré que se
abstenha de inserir os valores referente a compra e uso dos celulares, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer
em multa diária de R$ 500,00. 3.. Cite-se e intime-se com urgência. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB 246947/
SP)
Processo 1001428-84.2016.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Juscelina Barbosa dos
Santos - 1. Defiro ao(à) autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A autora alega que pagou os débitos
e junta os comprovantes às fls. 22 e 24. 2.1. Não se pode olvidar, ainda, que a permanência de seu nome nos cadastros de
inadimplentes poderá causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2.2. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar ao SERASA, SCPC providências para EXCLUIR e ao 1º Tabelião de Protesto para suspender os efeitos
do protesto de seu(s) banco(s) de dados o nome do(a) requerente, referente ao débito no valor de R$ 601,25, título n. 2015 com
vencimento em 07.11.2015. 3. Após, Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias - ADV: ANGELA ZILDINA
CLEMENTE DE OLIVEIRA (OAB 247582/SP)
Processo 1001428-84.2016.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Juscelina Barbosa dos
Santos - “Ciência” despacho ofícios já encaminhado ao SERASA e SCPC. - ADV: ANGELA ZILDINA CLEMENTE DE OLIVEIRA
(OAB 247582/SP)
Processo 1001503-26.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito no valor de R$223.538,46, que deverá ser atualizada até a data
do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor atualizado do débito. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art.652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante
do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês (Art. 745-A do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A,
§ 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 do Código de Processo Civil).
4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do
Código de Processo Civil). - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1001546-60.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson Roberto de Oliveira Vistos. Não se vislumbrando a existência de conexão ou acessoriedade, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para livre
distribuição. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Processo 1001660-96.2016.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001628-63.2013.8.26.0127 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Carapicuíba/SP) - Banco Bradesco S.A. - I- Cumpra-se, servindo a presente de mandado. II- Após, devolva-se com
as homenagens deste Juízo. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001744-97.2016.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Têxtil Electra Ltda - Presentes o “fumus
boni iuris” e o “periculum in mora”, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial e determino que seja(m) comunicado(s) o(s)
2º Tabelionato(s) de Protesto que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente o protesto do(s) título(s) de
crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº VALOR - R$ 12806/10072-18/02/201613.888,89 Deverá o(a) requerente
prestar caução idônea no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova
intimação. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s),
em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Após, cite-se com as advertências legais. - ADV: KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP)
Processo 1001788-19.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osvaldo
Baldoino Ramos - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. CITE-SE o(a)
requerido a pagar a quantia de R$17.273,82, devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, com mais 10% de honorários
sobre o montante devido (desde que já não tenha sido incluído no cálculo principal), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J,
caput, do Código de Processo Civil). - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001886-38.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - E.R.S.P. e outros - Toyota do
Brasil Ltda - Fls. 633: Defiro o pedido. - ADV: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES (OAB 243609/SP), SILVANA BENINCASA
DE CAMPOS (OAB 54224/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP)
Processo 1001938-34.2015.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maurício Justino - Comprovar o
recolhimento da diligência de oficial de justiça em mais R$ 70,65. - ADV: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 282177/SP),
JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP)
Processo 1002505-65.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Marca - Nicioli Indústria e Comércio de Móveis Ltda Posto isto confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a ação para obrigar a requerida a se abster de utilizar as imagens
e marca da autora nos anúncios dos seus produtos, das notas fiscais, impressos, internet, revistas, letreiros, cartazes, toldos,
nome de domicílio, fachadas, propagandas e ou qualquer outro meio de comunicação, ainda sob pena da mesma multa já
fixada; determino o cancelamento do registro do domínio indicado no item 4.3.2 da inicial, oficiando-se imediatamente; condeno
a requerida ao pagamento de indenização que fixo em R$ 15.000,00, com juros legais e correção monetária a partir dessa data.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido
da causa mais 10% sobre o valor corrigido da condenação aqui imposta. P. R. I. C. - ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB
84759/SP)
Processo 1002505-65.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Marca - Nicioli Indústria e Comércio de Móveis Ltda - (
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