Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
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juros moratórios devidos apenas a contar da citação para a liquidação/execução, impossibilidade de aplicar a Tabela do TJSP
no cômputo da correção monetária devendo ser usado o índice das cadernetas de poupança, excesso de cobrança porque
cobrado o valor de R$19.950,56 quando devido apenas R$448,83 (fls.90) e estar garantido o juízo por depósito (fls.55).2. Dentre
as alegações do impugnante está a de ilegitimidade ativa de não associado do IDEC para a liquidação/execução de sentença
coletiva. Recentemente, o STJ proferiu decisão no REsp nº 1.438.263/SP (Ministro Raul Araújo, 15/2/2016) suspendendo a
tramitação de todos os processos envolvendo esse tema. Assim, declaro suspenso o processo até o julgamento do referido
Recurso.3. Sem prejuízo e antes da paralisação acima determinada, manifeste-se o impugnado sobre a impugnação. Após,
aguarde-se o julgamento do Recurso Especial.Fls.97/98: proceda-se conforme disposto no art. 135, I das NSCGJ.4. Intimemse. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB
288241/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1008059-60.2015.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Roberto Bonaldo - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Executado por Carlos Roberto Bonaldo, o Banco do Brasil S/A opôs impugnação
alegando suspensão do processo, ilegitimidade ativa de não associado do IDEC para liquidação/execução da sentença coletiva,
incompetência do juízo, prescrição, não incidência de juros remuneratórios, juros moratórios devidos apenas a contar da citação
para a liquidação/execução, impossibilidade de aplicar a Tabela do TJSP no cômputo da correção monetária devendo ser usado
o índice das cadernetas de poupança, excesso de cobrança porque cobrado o valor de R$18.734,53 quando devido apenas
R$444,54 (fls.95) e estar garantido o juízo por depósito (fls.51).2. Dentre as alegações do impugnante está a de ilegitimidade
ativa de não associado do IDEC para a liquidação/execução de sentença coletiva. Recentemente, o STJ proferiu decisão no
REsp nº 1.438.263/SP (Ministro Raul Araújo, 15/2/2016) suspendendo a tramitação de todos os processos envolvendo esse
tema. Assim, declaro suspenso o processo até o julgamento do referido Recurso.3. Sem prejuízo e antes da paralisação acima
determinada, manifeste-se o impugnado sobre a impugnação. Após, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial.Fls.90/91:
proceda-se conforme disposto no art. 135, I das NSCGJ.4. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB
286086/SP), FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1008534-16.2015.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João
Geraldo Marino - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Executado por João Geraldo Marino, o Banco do Brasil S/A opôs impugnação
alegando suspensão do processo, ilegitimidade ativa de não associado do IDEC para liquidação/execução da sentença coletiva,
incompetência do juízo, prescrição, não incidência de juros remuneratórios, juros moratórios devidos apenas a contar da citação
para a liquidação/execução, impossibilidade de aplicar a Tabela do TJSP no cômputo da correção monetária devendo ser usado
o índice das cadernetas de poupança, excesso de cobrança porque cobrado o valor de R$12.870,46 quando devido apenas
R$297,89 (fls.79) e estar garantido o juízo por depósito (fls.60).2. Dentre as alegações do impugnante está a de ilegitimidade
ativa de não associado do IDEC para a liquidação/execução de sentença coletiva. Recentemente, o STJ proferiu decisão no
REsp nº 1.438.263/SP (Ministro Raul Araújo, 15/2/2016) suspendendo a tramitação de todos os processos envolvendo esse
tema. Assim, declaro suspenso o processo até o julgamento do referido Recurso.3. Sem prejuízo e antes da paralisação acima
determinada, manifeste-se o impugnado sobre a impugnação. Após, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial.Fls.86/87:
proceda-se conforme disposto no art. 135, I das NSCGJ.4. Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/
SP)
Processo 1008547-15.2015.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cleri Fassoli
Montezelli - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Executado por Cleri Fassoli Montezelli, o Banco do Brasil S/A opôs impugnação
alegando suspensão do processo por força de decisão do STF, ilegitimidade ativa de não associado do IDEC para liquidação/
execução da sentença coletiva, incompetência do juízo, prescrição, não incidência de juros remuneratórios, juros moratórios
devidos apenas a contar da citação para a liquidação/execução, impossibilidade de aplicar a Tabela do TJSP no cômputo da
correção monetária devendo ser usado o índice das cadernetas de poupança, excesso de cobrança porque cobrado o valor
de R$9.398,17 quando devido apenas R$218,22 (fls.91) e estar garantido o juízo por depósito (fls.98).2. Dentre as alegações
do impugnante está a de ilegitimidade ativa de não associado do IDEC para a liquidação/execução de sentença coletiva.
Recentemente, o STJ proferiu decisão no REsp nº 1.438.263/SP (Ministro Raul Araújo, 15/2/2016) suspendendo a tramitação
de todos os processos envolvendo esse tema. Assim, declaro suspenso o processo até o julgamento do referido Recurso.3.
Sem prejuízo e antes da paralisação acima determinada, manifeste-se o impugnado sobre a impugnação. Após, aguarde-se
o julgamento do Recurso Especial.Fls.99/100: proceda-se conforme disposto no art. 135, I das NSCGJ.4. Intimem-se. - ADV:
FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1008553-22.2015.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olivia de
Felice Fozatto - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Executado por Olivia de Felice Fozatto, o Banco do Brasil S/A opôs impugnação
alegando suspensão do processo por força de decisão do STJ, ilegitimidade ativa de não associado do IDEC para liquidação/
execução da sentença coletiva, incompetência do juízo, prescrição, não incidência de juros remuneratórios, juros moratórios
devidos apenas a contar da citação para a liquidação/execução, impossibilidade de aplicar a Tabela do TJSP no cômputo da
correção monetária devendo ser usado o índice das cadernetas de poupança, excesso de cobrança porque cobrado o valor
de R$11.912,26 quando devido apenas R$282,11 (fls.89) e estar garantido o juízo por depósito (fls.48).2. Dentre as alegações
do impugnante está a de ilegitimidade ativa de não associado do IDEC para a liquidação/execução de sentença coletiva.
Recentemente, o STJ proferiu decisão no REsp nº 1.438.263/SP (Ministro Raul Araújo, 15/2/2016) suspendendo a tramitação
de todos os processos envolvendo esse tema. Assim, declaro suspenso o processo até o julgamento do referido Recurso.3.
Sem prejuízo e antes da paralisação acima determinada, manifeste-se o impugnado sobre a impugnação. Após, aguarde-se
o julgamento do Recurso Especial.Fls.101/102: proceda-se conforme disposto no art. 135, I das NSCGJ.4. Intimem-se. - ADV:
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
BONATO (OAB 286086/SP), FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP)
Processo 1008595-71.2015.8.26.0510 - Procedimento Ordinário - Obrigações - L. F. Novello Restaurante - Me - Vistos.
Fls.23: retifique-se o nome da ré. Realize-se busca de endereços da ré via Infojud. Com a resposta, intime-se a autora para
manifestação em cinco dias. No silêncio, conclusos para extinção (art. 267, IV do CPC). Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA MICHELE
RANIERI (OAB 245448/SP)
Processo 1008692-08.2014.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.A. - A.T.S.N. - - F.S.A. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º