Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
1922
antecedente não serão ouvidas em Juízo. Fica facultado à defesa a juntada de declarações por escrito, nas quais deverá
constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade
documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal.Atenda-se o requerido pelo Promotor de Justiça a fls. 97.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação. - ADV: LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB 253357/SP)
Processo 0000135-48.2016.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Ronaldo
da Cruz Ferreira - Não existem questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e o caso não comporta absolvição sumária
em qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo o dia 06 de junho de 2016, às 14:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada no
endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, 2º andar.Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas, se
houver.Caso necessário, requisite-se o réu. - ADV: LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB 253357/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA FARIA MATHEY LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA ADALIA PUNTSCHART
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2016
Processo 0004914-69.2016.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.D.M.S.
- P.C.F. - L.A.F.C. - Diante da concordância manifestada pelo Ministério Público (fls. 105), defiro a habilitação do assistente de
acusação de fls. 95. Anote-se o que necessário.Fls. 106: ciente da revogação da procuração outorgada ao defensor do réu,
excluindo-se o seu nome do cadastro.No mais, aguarde-se o cumprimento do que determinado na decisão de fls. 88/90.Int. ADV: BRUNO DE OLIVEIRA (OAB 332960/SP)
Processo 0007041-14.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.B.S.
- Recebo a denúncia, porque, em tese, descreve fatos típicos, preenchendo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo
Penal. Cite-se o acusado para, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito e
por meio de advogado, no prazo de 10 dias, bem como declarar se tem condições econômicas de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se
a indicação de advogado para atuar em sua defesa, pelo sistema eletrônico da Defensoria Pública. Com a indicação juntada
aos autos, intime-se o defensor nomeado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Fica consignado que, nos
termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de mero antecedente não serão ouvidas em Juízo.
Fica facultado à defesa a juntada de declarações por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está
ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do
Código Penal. Atenda-se o requerido pelo Promotor de Justiça a fls. 89. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de citação. - ADV: CRISTIANO JOUKHADAR (OAB 164340/SP)
Processo 0007041-14.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.B.S.
- Ciente da resposta à acusação juntada a fls. 107/109, no entanto, deixo de apreciá-la uma vez que o réu ainda não foi citado
pessoalmente.Intime-se o defensor do réu, pelo D.J.E., para que regularize sua representação processual, juntando aos autos
a procuração ou a nomeação da Defensoria Pública, bem como para que indique o atual endereço de seu patrocinado.Com a
indicação nos autos, expeça-se mandado de citação.Int. - ADV: CRISTIANO JOUKHADAR (OAB 164340/SP)
Processo 0024328-87.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica FRANCISCO PAULO TEODORO - Proc. n. 0024328-87.2015Vistos.FRANCISCO PAULO TEODORO, qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º do Código Penal porque no dia 15/08/15, por volta das 23h30min, na
rua Bendito Fraga da Silva, 665, Eugênio de Melo, nesta cidade, agrediu sua esposa, Joaquina Maria das Graças dos Santos
Teodoro.Os envolvidos são casados há 30 anos. Ocorre que o acusado faz uso de bebidas alcoólicas e fica agressivo. No dia
dos fatos não foi diferente, o acusado estava alcoolizado e passou a agredir a vítima com puxões de cabelo, apertões nos
braços e chutes nas pernas dela. A denúncia foi recebida (fls. 19).Às fls. 29/31 o titular da ação penal requereu a rejeição da
denúncia por falta de justa causa para a persecução penal, o que não foi acolhido pelo Juízo (fls. 32).O acusado foi citado
pessoalmente (fls. 35) e ofereceu resposta à acusação (fls. 39/41). Alegou que nunca agrediu a vítima e sempre a tratou com
urbanidade, afeto e carinho. As provas não são suficientes a justificar um decreto condenatório. Os fatos relatados pela vítima
não são verdadeiros. Não é usuário de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substancia entorpecente. É trabalhador, tranquilo,
de fácil trato e não tem antecedentes. Há nos autos somente o relato da vítima. Embora haja vizinhos próximos, não há
testemunhas. O titular da ação penal já requereu a extinção da ação. A vítima sempre teve manchas roxas no corpo que
apareciam sem motivo e sua esposa atribuía ao nervosismo. No dia dos fatos, o acusado chegou em casa e a vítima estava na
cama com roupas íntimas trocando mensagens com um homem desconhecido pelo facebook. Questionou a vítima e ela ficou
agressiva. Houve uma discussão acalorada, sendo que em determinado momento conteve a vítima segurando-lhe os braços.
Não houver agressão. Requereu a improcedência da ação e discorreu sobre eventual pena a ser aplicada. Foi ratificado o
recebimento da denúncia (fls. 43).Foi realizada audiência de instrução na qual após as oitivas colhidas, foi encerrada a instrução
e passou-se aos debates orais finais.A acusação reputou provados os fatos e requereu a condenação do denunciado.A defesa,
por seu turno, reiterou as alegações expendidas na resposta à acusação. Alegou que não há prova cabal da existência dos fatos
conforme narrado na denúncia. A acusação é controversa, ora pede a extinção do processo e agora, sem fato novo, pugnou pela
condenação. O depoimento da vítima nada acrescentou, pois não existem nos autos outros elementos para dar suporte ao que
por ela foi dito. Não há prova nos autos de que o acusado seja pessoa agressiva, violenta ou dada a vícios. Ressalvada a
palavra da vítima, não há outras provas. O laudo pericial identificou lesão de natureza leve, porém, a origem das lesões não
está demonstrada. As marcas no braço da vítima estão conforme a verdade dos fatos narrados pelo acusado que só segurou o
braço dela. Há nos autos apenas indícios. Requereu a improcedência da ação e discorreu sobre eventual pena a ser aplicada. É
o relatório.Decido.Rejeito a preliminar de ausência de justa causa levantada pela defesa. A justa causa conclama que hajam
elementos mínimos para o início da ação penal, o que foi cumprido no caso dos autos. Isto porque a denúncia veio acompanhada
de elementos suficientes de autoria e materialidade, com depoimento da vítima e laudo de corpo de delito com lesões compatíveis
à agressão que narrou ter sofrido.A ação penal é procedente.É imputado ao acusado crime de lesão corporal, vez que, nas
circunstâncias de tempo e local mencionados na denúncia, teria agredido sua esposa, causando lesões corporais de natureza
leve.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e prova oral
produzia em Juízo, nos termos do art. 167 do CPP.A autoria também restou incontroversa.Em Juízo, a vítima Joaquina disse que
o acusado é alcoólatra e no dia dos fatos não foi diferente. Disse que naquele dia não estava no facebook, estava na sala e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º