Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
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Intime-se.FICAM OS AUTORES INTMADOS A IMPRIMIREM O OFÍCIO EXPEDIDO ÀS FLS. 1355, BEM COMO AS DECISÕES
DE FLS. 1331/1343 E 1352/1353, PROVIDENCIANDO O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME
ROMEIRO (OAB 138927/SP), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES
(OAB 206587/SP), OSWALDO DAGUANO JUNIOR (OAB 296878/SP), JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN (OAB
343129/SP)
Processo 1002276-66.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 1003556-09.2014.8.26) - Procedimento Comum Enriquecimento sem Causa - Alvaro Roque Cardoso - - Augusto de Castro Lima - - Marcelo Benez Rocha - - Placido Rocha Neto
- - Renata Benez Rocha - - Waldir Felizola de Moraes Filho - - Reinaldo Moura Moraes - - Marcio Moura Moraes - - Americo Roque
Cardoso Filho - - Andréa Gottardi Holland - - Aguinaldo Gottardi - - Avany Gottardi Paoliello - - Olair Felizola Moraes - - Christiane
Moura Moraes Gatto - - Regina Helena Moraes Picoloto - - Carmem Lucia Moraes Picoloto - - Jocelim Gottardi Mannarelli - Rafael Mannarelli Neto - - Reinaldo Gottardi - - Alcyr Felizola Moraes Piccolotto - - Deziderio Abramo Tozzo Filho - - Espolio de
Teucle Manarelli - - Joao Flavio Moraes Neto - - João Flavio Lopes - - Armando Gottardi Filho - - Teucle Mannarelli Filho - Raízen
Energia S/A - Fls. 1356/1363 - anote-se a interposição do agravo de instrumento de fls. 1364/1442, contra as decisões de fls.
1331/1343 e fls. 1352/1353, ficando mantida a decisão agravada, cientificando a parte contrária.No mais, aguardem os autos
o prazo de trinta dias por eventual concessão de efeito suspensivo, e, em caso negativo, aguarde-se noventa (90) dias pelo
julgamento do recurso da requerida. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), BRUNO VASCONCELOS
CARRILHO LOPES (OAB 206587/SP), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), OSWALDO DAGUANO JUNIOR
(OAB 296878/SP), JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN (OAB 343129/SP)
Processo 1002795-07.2016.8.26.0032 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Helcio Luiz Fuziy - Unimed Londrina
Cooperativa de Trabalho Médico - Fica o autor intimado a recolher R$.15,00, na guia FEDTJ, CÓDIGO 120-1, para citação da
requerida, tendo em vista o equívoco constante da guia de fls. 112, na qual foi realizado depósito judicial. - ADV: PRISCILA
TOZADORE MELO (OAB 229175/SP), RENATO TRAVASSOS NUNES DA SILVA (OAB 193466/SP)
Processo 1003456-20.2015.8.26.0032/01">1003456-20.2015.8.26.0032/01 (apensado ao processo 1003456-20.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Antônio Sávio Freire - L C Cartuchos e Insumos Ltda Me - Fls.
11 - com razão o exequente, uma vez que foi concedido os benefícios da assistência judiciária nos autos principais.Cumpra-se
a decisão de fls. 07. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1003456-20.2015.8.26.0032/01">1003456-20.2015.8.26.0032/01 (apensado ao processo 1003456-20.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Antônio Sávio Freire - L C Cartuchos e Insumos Ltda Me - Fica o
requerente devidamente intimado, para manifestação em cinco dias, acerca da tentativa de bloqueio de valores realizada nos
autos, que restou infrutífera. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1004054-37.2016.8.26.0032 - Monitória - Nota Promissória - Patricia Silva - Jose Arlindo de Campos Neto - Acolho
a emenda de fls. 18/22 e CONVERTO a Execução de Título Extrajudicial em AÇÃO MONITÓRIA, providenciando a serventia a
remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, com as anotações necessárias. - ADV: GABRIELA ZARPELON (OAB 251282/SP),
ANA ALICE AVELINO MEDEIROS (OAB 292686/SP)
Processo 1004054-37.2016.8.26.0032 - Monitória - Nota Promissória - Patricia Silva - Jose Arlindo de Campos Neto - 1.
Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo que torna evidente o direito do autor, defiro a expedição do mandado de
pagamento, citando-se o requerido para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (NCPC, art. 701, “caput”), advertindo de que poderá, naquele mesmo
prazo, oferecer embargos, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, em conformidade com o artigo
701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.2. Caso haja pagamento no prazo acima assinalado, ficará o requerido isento do
pagamento de custas processuais (NCPC, art. 701, § 1º).3. O oferecimento de embargos independerá de prévia segurança do
Juízo (NCPC, art. 702) e suspenderá a eficácia da decisão objeto do item 1, deste despacho até o julgamento em primeiro grau
(NCPC, art. 702, § 4º).4. Providencie a autora, no prazo de 10 (dez) dias, pelo recolhimento das diligências do oficial de justiça,
e, sobrevindo silêncio, recolha-se o mandado expedido e intime-se a autora, através de carta, para, no prazo de cinco (5) dias
úteis, promover o andamento, sob pena de extinção da ação (NCPC, art. 485, §1º), advertida que, em caso de nova paralisação
do feito a ação será extinta, independentemente de nova intimação. - ADV: GABRIELA ZARPELON (OAB 251282/SP), ANA
ALICE AVELINO MEDEIROS (OAB 292686/SP)
Processo 1004054-37.2016.8.26.0032 - Monitória - Nota Promissória - Patricia Silva - Jose Arlindo de Campos Neto - Diante
dos documentos juntados, concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.Cumpra-se a decisão
de fls. 28. - ADV: GABRIELA ZARPELON (OAB 251282/SP), ANA ALICE AVELINO MEDEIROS (OAB 292686/SP)
Processo 1004298-63.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.G.D. - Ernesto Massayuki
Sawaeda - Vistos.1. Defiro a gratuidade processual ao exequente. Anote-se.2. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência
deduzido na peça exordial, porquanto não há necessidade de qualquer decisão judicial para obtenção da certidão da execução
a que alude o art. 828 do NCPC para a finalidade de averbação no registro imobiliário competente, podendo a mesma ser
obtida independentemente de deliberação ou decisão a respeito, bastando apenas que a execução tenha sido processada. 3.
Cite(m)-se e intime-se o(a) executado(a), por mandado, para: a) efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias;
b) oferecer(em) embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação, os quais serão distribuídos por dependência, em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; c) no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá (ão) requerer que lhe (s) seja permitido pagar(em) o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art.
916).4. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado,
procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a intimação do(a)(s) executado(a)(s)
de tais atos, na mesma oportunidade (NCPC, art. 829, § 1º, e art. 841). Caso não sejam encontrados bens, a parte executada
deverá ser intimada a indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, com aplicação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito
em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material (NCPC, art. 774, inciso V, e Parágrafo Único).5. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo legal de 3 (três)
dias, referido montante será reduzido pela metade, em conformidade com o disposto no art. 827, § 2º, do NCPC.Intimem-se.
FICA O AUTOR INTIMADO A RECOLHER A TAXA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 828 DO CPC,
NA GUIA FEDTJ, CÓDIGO 202-0, NO VALOR DE R$.19,40. - ADV: APARECIDO AZEVEDO GORDO (OAB 84277/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º