Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2121
2031
SP)
Processo 0003157-33.2009.8.26.0400 (400.01.2009.003157) - Inventário - Inventário e Partilha - Isolina dos Santos Spegiorin
- Elisa Maria Spegiorin Gianotto - - João Norberto Gianotto - - Joao Batista Spegiorin - - Gisleine Maria Spegiorin Ridolfi - - Luiz
Fortunato Spegiorin Ridolfi - Otavio Henrique Spegiorin Ridolfi - José Mario Paro - - Valtemir Terra Ramirez - Valtemir Terra
Ramirez e outros - Vistos. 1. Defiro a expedição de mandado de levantamento da quantia de R$4.099,16 (fls.1920), em favor
da inventariante, mencionando como procurador o Dr. Gustavo Matias Perroni, para quitação do tributo relativo a Fazenda
Bagagem em favor da Confederação Agricultura e Pecuária, ficando concedido o prazo de 15 dias para as partes comprovarem
o respectivo recolhimento, a contar da data da retirada o mandado de levantamento. 2. Considerando que o mandado de
levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora/
interessada, com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada para comparecer em cartório (frise-se:
após a publicação desta decisão no DJE) e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento.3.
Defiro o prazo suplementar de 15 dias para as partes cumprirem o determinado na decisão de fls.1791/1793, como requerido a
fls.1922/1923 e, o de 30 dias para o Banco Santander apresentar novas respostas acerca das diligências sobre as aplicações
em planos de previdência privada VGBL SAFIRA e FAMÍLIA PREV como requerido a fls.1925.4. Fls. 1929: anote-se. Int. ADV: JOSE ANTONIO PIERAMI (OAB 92520/SP), SILVIO ROBERTO BIBI MATHIAS NETTO (OAB 73070/SP), PAULO SERGIO
DETONI LOPES (OAB 69558/SP), CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP), LUIZ GUSTAVO GALETTI
MARQUES (OAB 204330/SP), ALEXANDRE BARRETO DETTMER (OAB 187027/SP), EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB
164334/SP), RICARDO BACCIOTTE RAMOS (OAB 149330/SP), VALTEMIR TERRA RAMIREZ (OAB 90023/SP), GUSTAVO
MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 337828/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB
301857/SP), RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA (OAB 95664/SP), JOSE EDUARDO DIAS YUNIS (OAB 99490/SP)
Processo 0003709-76.2001.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Wilson Aparecido Ruza - Antonio
Claudio Cazarine - - Esporte Clube Kaie - Wilson Aparecido Ruza - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):manifestar-se, em 05 dias, apresentando o valor atualizado da
dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, e já com incidência da multa do §1º, do Art. 532,
do referido Código. - ADV: LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), WILSON APARECIDO RUZA (OAB 49270/SP), JOAO
LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 0003776-84.2014.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.C.G. - V.A.G. - Ante o exposto,
com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s)
formulado, e o faço para condenar a parte requerida no pagamento, a título de pensão alimentícia, à filha H.G.C.G., o valor
correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, tornando definitiva a liminar outrora concedida, inclusive 13º salário,
a partir da citação.Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar as despesas processuais, com incidência de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada
desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s)
a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1.300,00, nos termos do Art.85, §2º, do Código
de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC).
Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para todas as partes (em razão da natureza da
demanda), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC,
sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. Nos
termos do convênio DPE/OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do Advogado nomeado. P.R.I.C. Após
as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: DORIVAL DUCATI (OAB 43987/SP), LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA (OAB 148895/
SP)
Processo 0003915-02.2015.8.26.0400 (processo principal 3000507-20.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença LUCIA ARLENE FONSECA - ECONOMUS PLUS - Vistos. Considerando que o comprovante de depósito judicial (fl.379) não está
acompanhado de manifestação do depositante, com a publicação desta decisão fica a parte executada intimada para esclarecer,
no prazo de 05 dias, a que se destina o valor depositado. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o trânsito em julgado
da decisão proferida nos autos principais, conforme já determinado à fl.376. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/
SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 0004551-56.2001.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Mario Francisco Montini - Caixa Economica Federal Cef - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 05 dias, tendo em vista a petição e depósito
de fls.273/276, e o decidido no item “2” da decisão de fls. 267. - ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP),
PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARIO FRANCISCO
MONTINI (OAB 147615/SP)
Processo 0004669-95.2002.8.26.0400 (400.01.2002.004669) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Massa
Falida da Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Alcindo Fossalussa - - Irene Buniotto Fossalussa - Vistos.Em primeiro
lugar, constato que a Massa Falida da Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. foi intimada para dar andamento ao
feito e não o fez. Por ser tratar de interesse social, com a publicação desta decisão fica reiterada a intimação para que a parte
exequente se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, com vistas ao prosseguimento do feito considerando o resultado negativo
do leilão. Int. - ADV: JANE PAULA SOUZA (OAB 13002/DF), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), SILVIO ROBERTO
BIBI MATHIAS NETTO (OAB 73070/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP)
Processo 0005334-14.2002.8.26.0400/01">0005334-14.2002.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0005334-14.2002.8.26) - Cumprimento de sentença Banco do Brasil Sa - Jose Messias de Oliveira Severinia Me - - Roberto Aparecido Rocha - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(X) cientificá-los do desarquivamento do processo
e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: JOAO
PEDRO DE CARVALHO (OAB 125619/SP)
Processo 0006157-68.2012.8.26.0066/01">0006157-68.2012.8.26.0066/01 (apensado ao processo 0006157-68.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Biosev Bioenergia S/A - Denise Leonardi - - Braz Donizette Menésio - - Devanir Amâncio - Edna Bretanha Ruz Caputi - - José Ruz Caputi - - José Edgar Amâncio - - Pedro Antônio Amâncio - 1. Em primeiro lugar,
constata-se que as verbas sucumbenciais (custas e despesas processuais e honorários advocatícios) foram fixadas, de forma
individual, na proporção de 1/7 para cada vencido (DENISE, BRAZ, JOSÉ RUZ, EDNA, DEVANIR, JOSÉ EDGAR e PEDRO).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º