Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do mesmo Códex,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB 155279/SP)
Processo 0009783-78.2016.8.26.0576 (processo principal 1017183-63.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dirceu Moreira Guedes - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Depósito retro: manifeste-se o
autor, expressamente quanto a extinção da ação.Apure-se a existência de eventuais custas em aberto, certificando-se.Em caso,
positivo, intime-se o vencido, através de seu advogado, ao recolhimento das custas apuradas, em quinze (15) dias, ficando
condicionada a extinção do feito a tal procedimento.Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), FABIAN
MACEDO DE MAURO (OAB 202422/SP), ALEXANDRE FELIX DA SILVA (OAB 244091/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO
VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 0009783-78.2016.8.26.0576 (processo principal 1017183-63.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dirceu Moreira Guedes - Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que o valor das
custas processuais a recolher é R$ 124,92 - guia DARE cód. 230-6. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE FELIX DA SILVA (OAB
244091/SP), FABIAN MACEDO DE MAURO (OAB 202422/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP),
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0009783-78.2016.8.26.0576 (processo principal 1017183-63.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dirceu Moreira Guedes - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Expeça-se mandado de
levantamento, em favor do autor, do depósito efetuado.Aguarde-se o recolhimento das custas apuradas, por cinco dias, ficando
condicionada a extinção do feito a tal procedimento.Int. - ADV: ALEXANDRE FELIX DA SILVA (OAB 244091/SP), FABIAN
MACEDO DE MAURO (OAB 202422/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0009783-78.2016.8.26.0576 (processo principal 1017183-63.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dirceu Moreira Guedes - Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé haver expedido
mandado de levantamento n. 779/2016, em favor do autor, em cumprimento ao r. Despacho retro. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE
FELIX DA SILVA (OAB 244091/SP), FABIAN MACEDO DE MAURO (OAB 202422/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO
(OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0011676-07.2016.8.26.0576 (processo principal 1030478-07.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Obrigações
- VERGILIO DALLA PRIA NETO - ITAMAR RUBENS MALVEZI - Vistos.Nos termos do artigo 513 § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do mesmo Códex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do
CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP), GUSTAVO GOULART
ESCOBAR (OAB 138248/SP), RENATO BARBOSA PEREIRA (OAB 317583/SP)
Processo 0012490-19.2016.8.26.0576 (processo principal 1014842-64.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Condomínio
em Edifício - Condomínio Edifício Metropolitan Center - Ernani Moura Brito - Ernani Moura Brito - Vistos.Nos termos do artigo
513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo Códex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV: FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY
(OAB 125616/SP), ERNANI MOURA BRITO (OAB 119095/SP)
Processo 0013070-49.2016.8.26.0576 (processo principal 4010830-24.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Seguro VERA LUCIA DE AZEVEDO VALLEJO - Allianz Seguros S/A - Vistos.Nos termos do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do mesmo Códex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), EDILTER IMBERNOM (OAB 31466/
SP)
Processo 0013070-49.2016.8.26.0576 (processo principal 4010830-24.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Seguro
- VERA LUCIA DE AZEVEDO VALLEJO - Allianz Seguros S/A - Vistos.Diante do depósito efetuado nos autos principais
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