Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2139
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autos e independentemente de prévia segurança do juízo opor embargos.Registre-se que o cumprimento oportuno da ordem
isenta os réus de suportarem as custas e as despesas processuais.Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1018275-34.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elida Eusebia da Silva Calil
- Thiago Murilo Parravano - - João Marcos Hossaki Ferreira - - Sergio Loreto Parravano - - Katia Aparecida Murilo Parravano Vistos.Fls. 78/79: defiro.Proceda-se à pesquisa de endereços via BACENJUD.Após, decorridas 48 horas do protocolo, verifiquese a resposta e dê-se vista à parte interessada, que tem o ônus de se manifestar no prazo de 30 dias.No silêncio, por carta,
intime-se pessoalmente o polo ativo para dar andamento ao feito em 05 dias, pena de extinção.Int. - ADV: ALEXANDRE DA
SILVA SANTOS (OAB 46370/SP)
Processo 1018275-34.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elida Eusebia da Silva Calil
- Thiago Murilo Parravano - - João Marcos Hossaki Ferreira - - Sergio Loreto Parravano - - Katia Aparecida Murilo Parravano Ciência da pesquisa on line realizada (fls. 84/84). - ADV: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 46370/SP)
Processo 1018832-02.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fabia Gomes da Silva - Salaverry
Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Trisul S.a. - Vistos.Recebo a apelação das rés no seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
Ciência à parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões.Após, com ou sem elas, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, § 3º).Int. - ADV:
FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP)
Processo 1019285-31.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - César Splitter - Sueli Pimenta de
Moraes Arias - Manifeste-se o requerente acerca do AR negativo (fls. 38). Motivo: ausente. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES
LARANGEIRA (OAB 273277/SP)
Processo 1019837-59.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivani Oliveira
Pinho Mota - - Eliezer Galdino da Mota - E.z.l.i. Empreendimento Imobiliário Ltda. (Ez Tec) - Vistos.ELIEZER GALDINO DA
MOTA e IVANI OLIVEIRA PINHO MOTA, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas
contra E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (EZ TEC), alegando, em síntese, que, em 20.11.2015, adquiriram da ré
o imóvel descrito na inicial e, até a propositura, pagaram o total de R$56.900,35 do preço estipulado; que não têm mais condições
de arcar com as parcelas do contrato, razão pela qual solicitaram o respectivo distrato; que a ré não se opôs à pretensão, mas
informou que restituiria 45% das quantias pagas, sem correção e de forma parcelada, com o que não concordaram; e que a
retenção de valores pretendida pela ré é abusiva. Requereram a procedência da ação, para que seja declarada a rescisão do
contrato e condenada a requerida à restituição de 90% do valor desembolsado pelos autores, devidamente atualizado e em uma
única parcela, tudo acrescido de custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos (fls.17/87).Citada (fls.98), a ré
apresentou contestação (fls.99/113). Alegou, em síntese, que concorda com a rescisão; que os autores não se encontram na
posse do imóvel; que faz jus à reintegração na posse do bem, de imediato; e que a devolução de valores deve observar a
cláusula décima do contrato. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.Houve réplica (fls.131/142).É o relatório.
DECIDO.Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos
da lide não demandam dilação probatória, repousando a controvérsia sobre questão exclusiva de direito.Não foram arguidas
preliminares, razão pela qual passo ao mérito.O pedido é procedente.A parte ré não se opõe ao pedido de rescisão contratual,
razão pela qual, nesse tocante, não há lide. Restringe-se a controvérsia à devolução dos valores efetivamente pagos pelos
autores que, sob a ótica destes, deve ser de 90%, batendo-se a última pela devolução nos termos da cláusula décima do
contrato, que prevê a retenção de 70% do montante pago atualizado, após a dedução de 10% a título de ressarcimento de
despesas com publicidade e custos administrativos(itens “b” e “e”/fl.40), pois os autores não estão na posse do imóvel e
efetuaram o pagamento de menos de 30% do preço total da venda.A razão está com os autores.No que toca ao pedido de
restituição de valores, o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor nada mais fez do que sintetizar, em matéria de resolução
contratual (por inadimplemento ou desistência do consumidor na aquisição de bens imóveis ou móveis por alienação fiduciária),
os princípios da ética, boa-fé, equidade e equilíbrio, que presidem as relações obrigacionais, de molde a garantir-se a
compensação ao fornecedor que àquela não deu causa, como também impedir-se seu enriquecimento ilícito, caso se permitisse
perda total das prestações pagas.”Por isso, no que tange à compra e venda de imóveis incorporados, eventual previsão de
antecipação de perdas e danos em contrato firmado com empresa incorporadora, à guisa de cláusula penal, não poderá exceder
a 10% do total já pago pelos compromissários-compradores, com as devidas atualizações” (cf. JOSÉ GERALDO BRITO
FILOMENO, “Resolução Contratual e o Artigo 53 do Código do Consumidor”, in Revista “Direito-FMU”, nº 8, págs. 109 a 154 e
no volume especial “Uma Vida Dedicada ao Direito - Homenagem a Carlos Henrique de Carvalho”, R. T., 1985, págs. 351 a
396)”. Esse entendimento já era consagrado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de
contratos não sujeitos ao Código de Defesa do consumidor: “Civil - Compromisso de Compra e venda - Cláusula penal
compensatória - CC, art. 924. Compromisso de compra e venda. Cláusula penal compensatória. Revisão judicial. A cláusula
contratual que prevê a perda das importâncias pagas, no caso de inadimplemento dos promitentes-compradores, tem caráter de
cláusula penal compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente. Art. 924 do Código Civil.
Recurso Especial conhecido e provido, em parte” (REsp nº 16.239-0-GO, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., DJ 18.05.92).”
(cf. Apelação Cível nº 050.534.4/2 - São Paulo). Confira-se a respeito: REsp nº 31.954-0-RS, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER,
3ª Turma, maioria, DJ 04.04.94; REsp 50.871-1-RS, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 19.09.94; REsp nº 43.660-5-SP,
Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 07.11.94; REsp nº 37.846-0-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, v.u.,
DJ 05.12.94; REsp nº 56.897-8-DF, Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, v.u., DJ 03.04.95; REsp nº 52.395-8-RS Min.
WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma v.u., DJ 06.11.95; REsp nº 67.739-4-PR, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, v.u., DJ
26.02.96; REsp nº 74.480-0-SP, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma v.u., DJ 26.02.96; REsp nº 73.962-0-SP, Rel. Min. COSTA
LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 20.05.96; REsp nº 78.787-0-MG, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 19.08.96; REsp nº
41.493-0-RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, v.u., DJ 29.10.96.Além disso, o Direito é avesso às cláusulas que
impliquem no desequilíbrio das partes em evidente enriquecimento sem causa, assim entendida aquela que, após a retomada
da coisa, que será alienada a terceiro, ainda admite um plus de vantagem, traduzido na retenção de grande parte das prestações
pagas.Vê-se que o item 2.2.1, subitens “a” a “e” e item 2.2.2, da cláusula décima(fl.39/40), revelam-se excessivamente onerosos
aos consumidores e, portanto, abusivos. Com efeito, as referidas cláusulas, que disciplinam a restituição de parte do preço
pago, em caso de rescisão, estabelecem a restituição de 30% do montante desembolsado (item 2.2.1/letra “e”), caso tenha sido
pago percentual de até 30% do total do preço, e de forma parcelada, o que coloca os consumidores em desvantagem exagerada.
Tal entendimento está de encontro com a Súmula número 01 do Tribunal de Justiça de São Paulo:”Súmula 1: O Compromissário
comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a
compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º