Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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84934/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 66708/RJ), WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 306366/SP),
KELLY DAS NEVES LEITE (OAB 266227/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 66708/RJ)
Processo 0154971-22.2009.8.26.0100 (583.00.2009.154971) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Andrea
Magiero dos Passos - Paulicoop Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos.O artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso
ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”Dessa arte, a simples inexistência
de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que o exequente
alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um
único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade
jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas
obrigações sociais.Nesse mesmo sentido, em dezembro de 2014, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos
de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.Assim, ficou sedimentado
que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo
do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo. Veja-se a ementa:”EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO
PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.1. A criação teórica da pessoa jurídica
foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao
patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial,
posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do
véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades
ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação
que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa
jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão
patrimonial.2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só,
para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp
1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)No presente
caso, a exequente não indicou quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e
muito menos os comprova, não havendo, portanto, como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial
para a pessoa deles.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
executada.Requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento.Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO
(OAB 71924/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/
SP)
Processo 0155313-62.2011.8.26.0100 (583.00.2011.155313) - Procedimento Sumário - Serviços Profissionais - Moema
Comercio de Eletro & Eletronicos Ltda-me - Cn Auto Bandeirantes - - Unidas Auto Center - Providencie o recolhimento das
custas, no valor de R$ 12,20 por CPF ou CNPJ, para cada órgão a ser diligenciado, informando o código 434-1, nos termos do
comunicado nº 170/2011 de 26/04/2011. Decorridos, se inertes, ao arquivo. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB
138057/SP), SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 182683/SP), KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP), DAVID JOSÉ
PROBST SALGADO (OAB 203631/SP)
Processo 0166177-07.2007.8.26.0002 (583.02.2007.166177) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto
Vista Verde - André Piffer - Fls. 317/367: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo Condomínio Edifício Vista Verde.
- ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ARGILÉS (OAB 168832/SP), KAREN CHRISTINA CAPOTE (OAB 184126/SP), CARLOS
HILARIO GANGI (OAB 47459/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA
(OAB 315951/SP)
Processo 0166177-07.2007.8.26.0002 (583.02.2007.166177) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto
Vista Verde - André Piffer - em 23/05/13 intimação positiva de Banco do Brasil S/A na peesoa de seu representante legal
Edivaldo Konrad. - ADV: KAREN CHRISTINA CAPOTE (OAB 184126/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ARGILÉS (OAB 168832/
SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), CARLOS
HILARIO GANGI (OAB 47459/SP)
Processo 0166177-07.2007.8.26.0002 (583.02.2007.166177) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto
Vista Verde - André Piffer - José Maria Argiles Gatius e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/059162-8 dirigi-me á R. Dr. Costa Junior, 520, São Paulo,
Capital, e ali sendo, deixei de intimar o requerido porque o imóvel foi demolido para obra de prédio da Tech Casa Incorporadora.
O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de agosto de 2013. - ADV: KAREN CHRISTINA CAPOTE (OAB 184126/SP),
CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), LUCCAS LOMBARDO DE
LIMA (OAB 315951/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ARGILÉS (OAB 168832/SP)
Processo 0166177-07.2007.8.26.0002 (583.02.2007.166177) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Vista
Verde - André Piffer - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 100.2014/018753-6 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Vicente Rao,2145 - Jardim Petropolis e deixei de
intimar André Piffer, tendo em vista ter informado pelo porteiro, Sr. Gerson, que o requerido mudou-se para São Caetano do
Sul. Devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de março de 2014. ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), KAREN CHRISTINA CAPOTE (OAB 184126/SP), FERNANDO
DE OLIVEIRA ARGILÉS (OAB 168832/SP), CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB
315951/SP)
Processo 0166177-07.2007.8.26.0002 (583.02.2007.166177) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto
Vista Verde - André Piffer - José Maria Argiles Gatius - - Maria Helena de Oliveira Argiles - BANCO DO BRASIL S/A - Prefeitura
do Município de São Paulo - Certidão que inclui no sistema eletrônico do Tribunal, bem como anotei na contracapa dos autos
o nome do procurador da Prefeitura de São Paulo, Dr. Luccas Lombardo de Lima, OAB nº 315.951. - ADV: FERNANDO DE
OLIVEIRA ARGILÉS (OAB 168832/SP), CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/SP), KAREN CHRISTINA CAPOTE (OAB
184126/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP)
Processo 0171137-27.2012.8.26.0100 (583.00.2012.171137) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º