Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
1878
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.1- Defiro a justiça gratuita.2- O pedido de tutela
antecipada não comporta deferimento. Isto porque o contrato é bastante claro a respeito do percentual mensal e anual dos
juros aplicados, bem como do custo efetivo total anual, que não se revela, prima facie, abusivo.Trata-se de cédula de crédito
bancário que, como é cediço, permite a capitalização de juros. A pretensão de limitação dos juros a 1% a.m., por sua vez, não
encontra respaldo legal, pois a Lei de Usura, conforme reiterado posicionamento da jurisprudência, não se aplica às instituições
financeiras. Quanto à Tabela Price, também não se revela, de plano, qualquer ilegalidade em sua adoção, mesmo porque, na
hipótese, conforme já salientado, em princípio cabível a capitalização de juros.Assim, ausente prova inequívoca das alegações
iniciais, indefiro a antecipação de tutela em relação à efetivação dos depósitos.3- Tendo em conta o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum
e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão,
em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente,
após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se para contestar no prazo de
15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do
conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Intimese. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1030449-59.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno
Correa Dias - Banco CSF S/A - Vistos.Fls. 25/27 - Mantenho a decisão de fls. 22 por seus próprios motivos e fundamentos e
indefiro o pedido de reconsideração, visto que não restou demonstrado pelo autor a alteração da realidade fática de sua situação,
além daquela já alegada em sua inicial.Em prosseguimento, designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2016 às 15:30h,
a ser realizada à Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §
3º). Cite-se e intime-se o réu (CPC, art. 334, parte final).Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de
advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com
multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como
poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15
(quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art.
335, I).Se o réu não ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
na inicial (CPC, art. 344).Int. - ADV: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP), ALECIO MAIA ARAUJO (OAB 307610/
SP)
Processo 1030479-94.2016.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Antonieta da Silva - Império
Multmarcas Comércio de Veículo Eirelli-me - 1 - Defiro a emenda à petição inicial. 2 - Os elementos constantes dos autos
indicam que a autora alienou à ré, em março de 2016, os direitos sobre o veículo, mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (mil
reais) e o compromisso assumido pela compradora de quitar o financiamento que pesa sobre o bem. A ré, no entanto, não
teria cumprido as suas obrigações, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento. Tanto é assim
que tais parcelas continuam a ser suportadas pela autora, conforme documentos de fls. 23/24. Há, pois, verossimilhança nas
alegações iniciais. O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da possibilidade de ter a autora o seu nome incluído em
cadastros de inadimplentes, caso não quite as parcelas, mas também do risco de perecimento do automóvel. Assim, presentes
os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, de caráter antecipado, para suspender o contrato celebrado pelas partes
e determinar a reintegração da autora na posse do veículo. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como mandado.
3 - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de
pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de
conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e
de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se
e intime-se para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o
propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de
propostas de conciliação. Int. - ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP)
Processo 1030543-07.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sabrina Figueredo Bião - Tim
Celular S/A - Designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2016 às 15:00h, a ser realizada à Avenida Adolfo Pinheiro,
1992, 3º andar. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).Cite-se e intime-se o réu (CPC, art. 334,
parte final).Embora tenha o autor manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, a audiência somente não
será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º,
I), cabendo ao réu, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pelo réu,
ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada
caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto,
podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334,
§ 10).Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335,
caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Em havendo oportuna
manifestação de desinteresse do réu, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).Se o réu não ofertar contestação, será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Int. - ADV: MOACYR PADUA
VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 1031088-77.2016.8.26.0002 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Jean Enrique Sarmento Carrasco - Ympactus Comercial Ltda - Telexfree - - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - James Matthew Merrill - Vistos.Fls. 204/206:1 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se a evolução da classe processual, constando
que se trata a presente de Liquidação Provisória pelo Procedimento Comum (art. 511 e 512 do CPC).2 - Defiro o pedido de
justiça gratuita ao autor. Anote-se.3 - Em analogia aos arts. 511, c.c. 515, §1º do CPC, citem-se os requeridos, por carta, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, observando-se a seguir, no que couber, o rito do procedimento
comum (art. 511 do CPC).Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO GIOVINAZZO HORTENSE (OAB 345024/SP)
Processo 1031207-38.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Moreno Cattaneo - Staples
Brasil Comércio de Materiais de Escritório Ltda. - Designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2016 às 10:15h, a ser
realizada à Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o réu (CPC, art. 334, parte final).Embora tenha o autor manifestado desinteresse na realização de audiência
de conciliação, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo ao réu, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º