Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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Autor:
Justiça Pública
Réu:
Marco Antonio Bispo e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação
Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCO ANTONIO
BISPO E OUTRO, PROCESSO Nº 0038768-90.2009.8.26.0224, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Priscila Devechi Ferraz
Maia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: Marco
Antonio Bispo, Rua Dinah, 75, (Vila Virgínia), Jardim Anita - CEP 08573-310, Itaquaquecetuba-SP, RG 21237243, nascido em
19/07/1973, Solteiro, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, pai Valdomiro Ferreira Bispo, mãe Maria Eulina Bispo. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) PARA PROCEDER O PAGAMENTO DA MULTA E TAXA JUDICIÁRIA, nos termos que
seguem: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz MaiaVistos.Autos 2009/000616Homologo o cálculo de fls. 153/155,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Intime-se o sentenciado a recolher a multa e prestação pecuniária a que foi
condenado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Guarulhos, 27 de abril de 2016.Priscila Devechi Ferraz MaiaJuíza de Direito. Em
relação à multa cumulativa, intime-se o(à) réu a efetuar o pagamento do valor calculado (R$ 1.874,44) no prazo de dez (10) dias,
em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Banco do Brasil, Agência n º 1897-X, conta nº 139.521-1
devendo providenciar a juntada de comprovante do depósito bancário nos autos em 15 dias contados da intimação. No tocante
à taxa judiciaria, deverá efetuar o pagamento do valor calculado (R$ 2.355,00), em dez dias por meio de Guia DARE, devendo,
para tanto, acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), clicar em despesas processuais, clicar em taxa
judiciária, acessar o link https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx, clicar em acessar sem me
identificar, na tela seguinte clicar em ok, clicar em demais receitas, clicar em Órgão e selecionar TJ Tribunal de Justiça de
São Paulo, clicar em Serviço, serão visualizados os serviços relacionados ao TJSP, clicar em ações penais em geral fora
competência jecrim e pressionar ok, na tela seguinte preencher os dados da parte e do processo, seguindo orientações da tela,
contudo atentando que deverá efetuar o pagamento em dez dias, conforme determinado pelo Juízo, independentemente da data
de vencimento anotada automaticamente no site, que deve ser desconsiderada. E da mesma forma que a multa cumulativa,
providenciar a juntada da guia devidamente autenticada pela instituição bancária (comprovando o pagamento) em 15 dias
contados da intimação. Acrescento ainda que instrução pormenorizada para preenchimento da guia DARE encontra-se no site
do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/), e pode ser acessada clicando-se em cidadão, no menu que abrir,
clicar em Despesas Processuais, a seguir em Taxa Judiciária e no final da página seguinte clicar em PASSO A PASSO PARA
PREENCHIMENTO DA GUIA DARE-SP, podendo então visualizar ou baixar as instruções. Anote-se que decorrido o prazo
concedido, tratando-se de dívidas de valor, serão extraídas cópias e encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para fins de
execução que prosseguirá nos termos da Lei nº 6830/80. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 24 de
junho de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
0014810-39.2014.8.26.0050
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Autor:
Justiça Pública
Réu:
HECTOR MARCELO SILVA NAVARRO
Vítima:
HERTZ-CAR RENTAL SYSTEM DO BRASIL
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Priscila Devechi Ferraz
Maia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente HECTOR MARCELO
SILVA NAVARRO, Rua João Dias Martins, 110, apto. 301, Boa Viagem - CEP 51021-540, Recife-PE, RG 31735196, nascido
em 09/10/1973, de cor Branco, Casado, Chileno, Tradutor, pai DAVID ENRIQUE SILVA LEIVA, mãe REBECA NAVARRO
OLAVARRIA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0014810-39.2014.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial que, em
horário incerto, após o dia 16 de novembro de 2013, nesta cidade e Comarca, HECTOR MARCELO SILVA NAVARRO, apropriouse de coisa alheia móvel, de que tinha a posse precária a título de locação, consistente no veículo I/Ford Fusion, ano 2011, cor
preta, placas AUF 9504/cURITIBA/pr, PERTENCENTE À Hertz Car Rental System do Brasil Locadora de Veículos. Consta dos
autos que o denunciado locou o veículo acima mencionado pelo período de 13 a 16 de novembro de 2013. Instado a devolver o
bem, em 05 de dezembro de 2013, o denunciado quedou-se inerte, razão pela qual a empresa vítima noticiou a ocorrência. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º