Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
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contrato de locação, nos termos do artigo 62, I da Lei de locação consolidando a tutela antecipada para desocupação do imóvel,
além de condenar a ré ao pagamento da quantia R$ 1.823,26 ( mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos),
além dos aluguéis que vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, juros, multa
contratual,custas, despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, que representem
hoje R$ 182,33 ( cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), totalizando assim R$ 2.005,59 ( dois mil e cinco reais e
cinquenta e nove centavos);6- Procedência da ação para o fim de declarar rescindido o presente contrato de locação, existente
entre a autora e a ré, nos termos do artigo 47, III da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, uma vez que pretende também
a requerente a disponibilização do imóvel para uso próprio;7- Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça;8- Requereu
que seja concedido ao Sr. OficiaL de Justiça as prerrogativa do artigo 172,§ 2º;9- Protesta por todas as provas em direito
admitidas, inclusive depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas,juntada de documentos,
perícia e demais que se fizerem necessárias ;10- Condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios .Fls. 24/25 : DECISÃO- “Os elementos trazidos aos autos pela autora, não permitem, de plano, a verificação da
alegada insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, nos termos do art.
99, § 2º do NCPC, pelos meios ao seu alcance, e sob pena de indeferimento do benefício, emende a autor a inicial, no prazo de
15 dias, comprovando a alegada insuficiência de meios para suportar as despesas do processo. Com relação ao valor dado à
causa, atribuo o valor de 12 meses do aluguel pretendido, ou seja, R$ 2.400,00 (R$ 200,00 x 12) nos termos do art. 58, inciso
III, da Lei n.º 8.245/91, anotando-se.”Fls. 27/30 : Manifestação da autora -com documentos.Fls. 32/33 : DECISÃO- “.Fls. 27/30:
Recolham-se as despesas necessárias para citação (cf. certidão a fls. 31).Após o devido recolhimento, cite-se o locatário para
responder ao pedido de rescisão, em quinze dias, nos termos dos arts. 62, I da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n.
12.112/09, e 335, 229 e 231 do NCPC.O art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, com a nova redação, trata da falta de caução, “por
não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo” (grifei), como é
o caso dos autos, eis que as partes não contrataram nenhuma das modalidades de caução dispostas no art. 37 da mesma lei.
Assim, defiro o requerimento de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias; prestada devida caução, equivalente a
três meses de aluguel (art. 59, § 1º da Lei n. 8.245/91).Nos termos do § 3º, do art. 59 da Lei n. 8.245/91, com a redação dada
pela Lei n. 12.112/09, “No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar
de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo,
efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”.Efetuada
a purgação da mora nesses termos, intime-se o locador para se manifestar em dez dias, ficando suspensa a ordem liminar
de despejo; se o locador alegar que o depósito não é integral, justificando a diferença, intime-se o locatário para a efetuação
de depósito complementar, em dez dias, nos termos do art. 62, III da mesma lei, igualmente com a redação dada pela Lei n.
12.112/09, sob pena de restabelecimento da vigência da liminar e de cumprimento imediato com base nessa diferença.Não
sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar
a quantia depositada (inc. IV, idem), ficando desde já deferido esse levantamento.Havendo depósito de valor incontroverso
e contestação, intime-se o locador para se manifestar em dez dias, expedindo-se desde logo mandado de levantamento ao
locador quanto ao valor claramente incontroverso.”Fls. 35/41 : Manifestação da autora apresentou comprovante de recolhimento
da complementação das custas processuais, das custas de representação processual e de oficial de justiça. Fls. 44/47 : Autora
apresentou o comprovante de recolhimento da caução.Fls. 49 : Depósito - valor de R$ 600,00; não depositou a totalidade
dos valores devidos conforme liminar a fls. 32/33.Fls. 51 : Certidão do oficial de Justiça- Ré citada. (OBS: A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO MENCIONA NADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR ); porém o depósito foi efetuado em valor
menor conforme fls. 49.Fls. 52/60 : CONTESTAÇÃO- SEM PRELIMINAR- COM DOCUMENTOS.Fls. 63/65 : RÉPLICA.ESSE É O
RELATÓRIO. - ADV: SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232731/SP), SABRINA OREFICE CAVALLINI (OAB 221297/SP)
Processo 1008915-28.2016.8.26.0562 - Monitória - Duplicata - Rodrimar S/a. Agente e Comissária - Zona Sul Motors Ltda
- *Vistos.Trata-se de exceção de incompetência relativa apresentada em ação Monitória (Duplicata).A obrigação deve ser
satisfeita em Santos, sobrepondo-se ao preceito geral da competência do foro da sede da pessoa jurídica o preceito especial
da competência do foro do local no qual a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, “d” do NCPC).Cuidando-se de duplicata
- física ou eletrônica - da qual consta a praça de pagamento (ou seja, local onde a obrigação deve ser satisfeita), a ação
visando à realização do respectivo crédito pode ser intentada justamente na praça de pagamento indicada na duplicata.Veja a
respeito entre outros o precedente acima citado.Desse modo, rejeito a exceção.Int.Santos, 14 de julho de 2016.JOSÉ WILSON
GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO
(OAB 284825/SP)
Processo 1010646-93.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Liberty Seguros S/A - Msc
Mediterranean Shipping Company S.a. - - Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda - Vistos.LIBERTY SEGUROS S/A,
qualificada na inicial, ajuizou ação de regressiva de reparação de danos em face de MSC-MEDITERRANEAN SHIPPING
COMPANH S.A representada no Brasil por MSC-MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL TDA e outra.Trata-se de “AÇÃO
REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS.”Segue, abaixo, o registro das principais ocorrências do processo:Fls. 1/34 :
Petição inicial com documentos. Fls. 37/40 :Emenda.Fls. 9/10 : REQUERIMENTOS:1- Citação postal da ré no endereço indicado
no preâmbulo para, querendo, contestar a ação no prazo legal;2- Condenar a ré ao ressarcimento de R$ 32.876,55 ( trinta e dois
mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente a importância gasta pela autora na indenização
devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, ou seja 01/10/2014, e acrescida de juros legais desde a citação;3Condenar a ré ao pagamento da custas e honorários advocatícios, na forma da lei;4- Protesta por provar o alegado por todos
os meios de prova admitidos;5- Por fim, requereu que sejam feitos os registros necessários para que todas as intimações
referentes ao presente processo sejam feitas, sempre, em nome do advogado Eduardo Landi Nowill, OAB nº 227.623.Fls. 42 :
DECISÃO- ( fls. 37/40- acolheu como emenda e ordenou a citação).Fls. 48/96 : CONTESTAÇÃO DA MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING COMPANY S/A- COM PRELIMINARES - COM DOCUMENTOS.PRELIMINARES:1- Das prejudiciais de mérito- a) da
prescrição ânua (fls. 49);b)- Da decadência Caracterizada- intempestividade de protesto- contêiner medu 1805674 ( fls. 51)3Da carência da ação (fls.57).Fls. 97/160 : CONTESTAÇÃO DA MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA- COM
PRELIMINARES - COM DOCUMENTOS.PRELIMINARES :1- Das prejudiciais de mérito- a) da prescrição ânua (fls. 103);b)
da decadência caracterizada- intempestividade de protesto- Contêiner MEDU 1805674.2- Da carência da ação. (fls. 112).Fls.
165 : CERTIDÃO- ( decorreu o prazo sem manifestação da parte autora).Fls. 166/167 : DECISÃO- “ Digam as partes, em dez
dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na
lista de SENTENÇAS, pra o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica d categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo,
justificando. O silêncio por outro lado,implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado.”
Fls. 169 : CERTIDÃO- ( decorreu o prazo sem manifestação das partes).ESSE É O RELATÓRIO. - ADV: LUCIANA MARQUES
DE FREITAS RODRIGUES (OAB 190987/SP), ALINE SATIL BATAGLIA (OAB 205562/SP), EDUARDO LANDI NOWILL (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º