Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2166
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a empresa exequente através de seu advogado, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a
extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE,
observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Por fim, intime-se a executada, via postal, cientificando-a que poderá
comparecer à audiência desacompanhada de advogado. Int. Prov.. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/
SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
Processo 0001298-22.2002.8.26.0466 (466.01.2002.001298) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rubens
Pavanelli - Adao Soares de Macedo - - Salete Fernanda Soares - Vistos.Fls. 266: Diante da petição apresentada pela parte
autora, informando o inadimplemento do acordo pelos executados, a partir das prestações vencidos no mês de dezembro de
2013, determino o regular prosseguimento da presente demanda.Outrossim, observo que há pretensão pelo exequente para
que seja declarada fraude à execução, a venda pelos executados de parte ideal de imóvel localizado na Rua Aprígio de Araújo,
nº 839, cidade de Pontal/SP. Todavia, considerando a natureza e a extensão da pretensão apresentada pela parte autora e
também relevando a quantidade de prestações do acordo que foram pagas pelos executados, vejo por bem, nos termos do
artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, assinalar audiência entre as partes na busca de nova conciliação.Posto isso,
designo audiência de conciliação para o DIA 23 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 14:10 HORAS.Intime-se o exequente através de seu
advogado, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo
51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE. Por fim, intimem-se os executados
através de seu respectivo advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na sobredita audiência. Int.. - ADV: ROBSON
MACHADO MENDONÇA (OAB 252280/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO
(OAB 178114/SP)
Processo 0001506-20.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001506) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose
Sebastiao Ferroni Epp - Edenice Gonçalves Chagas - Vistos.A exequente devidamente intimada para indicar o endereço da
executada, quedou-se inerte. Assim, não tendo a empresa exequente promovido os atos e diligências que lhe competia, julgo
por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, que JOSÉ
SEBASTIÃO FERRONI-EPP move contra EDENICE GONÇALVES CHAGAS, e o faço com fundamento no artigo 53, § 4º, primeira
parte, da Lei nº 9.099/95.Intime-se a empresa exequente através de seu advogado, via imprensa oficial, para em 90 (noventa)
dias retirar as notas promissórias e as cópias dos cupons fiscais juntadas com a inicial, sob pena de serem inutilizadas.Expeçase certidão de crédito atualizado, como título para futura execução, consignando os nomes das partes, número do processo,
origem da dívida e o valor do crédito, tomando como base o último cálculo apresentado nos autos. Envie-se ofício à SERASA
objetivando a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes.Oportunamente, proceda-se a extinção do
feito no sistema visando a posterior destruição dos autos.P.R.I.C..[NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Preparo. Nos termos dos
artigos 698 e 1275, § 2º, das NSCGJ, artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, além do Comunicado SPI nº 77/2015, para o caso
de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias corridos (Enunciado 165, do FONAJE, e
Enunciado 74, do FOJESP), a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 235,50 - Código 230-6 (Guia
DARE), sendo os autos compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 32,70 por volume de autos Código
110-4 (Guia FEDTJ).] - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0001797-64.2006.8.26.0466 (466.01.2006.001797) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jose
Micheleto - Luiz Carlos Aparecido Tomazini - Vistos.Em conformidade com o artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, designo audiência
de conciliação para o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS 14:30 HORAS.Intime-se o exequente através de seu advogado,
via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I
da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei
11.608/03. Por fim, intime-se o executado, via postal, cientificando-o de que eventuais embargos deverão ser apresentados em
audiência, por escrito ou oralmente, devendo, para tanto, complementar o valor total da execução. Intime-o, ainda, de que poderá
comparecer à audiência acompanhado ou não de advogado, observando-se que poderá, caso queira, contar com a assistência
judiciária prestada pela OAB, localizada ao lado do fórum desta comarca, sendo as triagens realizadas nas segundas, quartas e
sextas-feiras, no horário das 09 às 11 horas. Int. Prov.. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS
MICHIELETO (OAB 178114/SP)
Processo 0002860-85.2010.8.26.0466 (466.01.2010.002860) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - Gledson Lazotti
do Vale - - Ana Luiza Vieira do Vale - Eliene Silva Santa Fe - - Washington Aparecido Santa Fe - Vistos.Diante do despacho
proferido a fls. 166 e não tendo a parte exequente providenciado o logradouro em que se encontra o veículo e a motocicleta
restritos, determinei a retirada da restrição judicial, via sistema Renajud, em relação a eles (ver fls. 170/171), por reputar
improvável a sua respectiva localização.Outrossim, em atenção à petição apresentada a fls. 167, foram realizadas duas novas
tentativas de bloqueio de eventuais ativos financeiros pertencentes aos executados, mediante sistema BacenJud, as quais
resultaram infrutífera (ver fls. 168/169 e 172/174).Por sua vez, no dia 25 de julho de 2016, efetuei nova pesquisa perante o
sistema Renajud, para localização de veículos existentes em nome dos executados, porém persiste em nome dos réus os
mesmos bens, cuja penhora foi tentada e não foi logrado êxito (ver fls. 175/176).Em assim sendo, verifico que o feito tramita
em fase de cumprimento de sentença há mais de cinco anos, nos quais já foram expedidos cinco mandados de constatação
e penhora, feitas cinco tentativas de bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome dos executados, duas pesquisas
no sistema Renajud para localização de veículo. Outrora, apesar de todas as diligências realizadas não houve sucesso na
satisfação integral do crédito.Para esses casos, a fim de evitar que o processo tramite exaustivamente sem nenhum indício da
existência de bens aptos a satisfazer a dívida, a lei determina a expressamente extinção da execução.Deste modo, julgo por
sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença,
que GLEDSON LAZOTTI DO VALE e ANA LUIZA VIEIRA DO VALE movem contra ELIENE SILVA SANTA FÉ e WASHINGTON
APARECIDO SANTA FÉ, e o faço com fundamento no artigo 53, § 4º, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.Intimem-se as partes
através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial (devendo a parte autora ser intimada por via postal pelo fato de
seu respectivo advogado ter sido nomeado pelo convênio DPE/OAB), do conteúdo da presente sentença, bem como para em
90 (noventa) dias retirarem eventuais documentos juntados aos autos, sob pena de serem inutilizados. Expeça-se certidão
de crédito atualizado, como título para futura execução, consignando os nomes das partes, número do processo, origem da
dívida e o valor do crédito, tomando como base o último cálculo apresentado nos autos.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, expeça-se certidão de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora nomeado pelo convênio DPE/
OAB, conforme previsto na tabela do referido convênio para o presente caso. Oportunamente, proceda-se a extinção do feito
no sistema visando a posterior destruição dos autos.P.R.I.C..[NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Preparo. Nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º