Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
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(EDclnoARESp266175/ RSeAgRgnoRESp1351033/RS).”(A.I. Nº 2251283-25.2015.8.26.0000) Assim, o valor da indenização,
quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da
integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a partir da citação na ação civil pública. Da titularidade e/
ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da
titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à
Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento:
cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas
informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I.
2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado
(consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa
a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica.
Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo
prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº
0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/
SP)
Processo 1025866-28.2016.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Balmoral Vistos.Fls. 78/80: Diante da sentença prolatada a fls. 65/66, esclareçam as partes sobre o pedido de homologação de acordo.
Intime-se. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1025923-51.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - ANA PAULA DA SILVA MOURA - TUPI
TRANSP URBANOS PIRATININGA e outro - Vistos.Fls. 170. Defiro. Junte aos autos as provas que entende de direito, arrole
testemunhas, qualificando-as, especialmente sobre grau de parentesco, subordinação etc. Após a juntada, abra-se vista à parte
autora. Após, tornem.Int. - ADV: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), JANAINA ZANELLA MARTINHO
(OAB 273568/SP), TIAGO ALVES CONCEIÇÃO (OAB 278659/SP), DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)
Processo 1025989-60.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Representação comercial - A Tropical Representações
Ltda - Hortus Agroindustrial S/A - Fl. 275: Diga o réu sobre a contraproposta.Intime-se. - ADV: OSEAS RONCAGLIO JUNIOR
(OAB 53408/PR), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), JULIANA FERREIRA ANDRADE DA SILVA (OAB 335963/SP),
FREDERICO RODRIGUES MONTEIRO (OAB 86539/MG)
Processo 1026987-96.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Fls.
131/141: Não tendo havido comparecimento espontâneo dos coexecutados Sami Friedman - Me e Sami Friedman aos autos,
após o arresto de seus bens, defiro a citação por edital nos termos do art. 830 §§2º e 3º do CPC, cabendo ao exequente elaborar
a minuta do edital. Decorrido o prazo previsto no edital, bem como prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora
independentemente de termo. Outrossim, decorrido o prazo do edital sem comparecimento do executado aos autos, oficie-se a
Defensoria para indicação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1027249-41.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedita
Aparecida de Souza - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Especifiquem as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. Intime-se.São Paulo, 03 de agosto de 2016. ADV: PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1029812-08.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1.Fl. 55: Providencie o requerente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, em cinco (5) dias.2.- Após, adite-se o
mandado de citação para cumprimento no endereço indicado.Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1032111-55.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos Sa - Ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1033025-56.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - José Juarez Moura - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Fls.
75: Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C., arquivando-se com as cautelas de rigor. - ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP),
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1034255-02.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Danilo Alexandre da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. Designo Audiência de Conciliação para o dia 15 de setembro de 2016, às 14h30min,
que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça Dr. João Mendes Júnior, sem
nº, 21º andar, sala 2.111.Intimem-se as partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos
autos.Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEONARD
RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1036783-77.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização CECÍLIA RIBEIRO DE MELLO e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Fls. 238/247. Cumpra-se decisão de fls. 228.
Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), LARA AZANHA PEREIRA
(OAB 322811/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ), JOSE
WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP)
Processo 1037452-67.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré no pagamento ao autor de R$ 43.515,93,
devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da propositura da ação e acrescidos
de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento.Em virtude da sucumbência da
parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos elementos balizadores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1038120-33.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Nasser Rajab - - Ana Maria Pinheiro
Rajab - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Diante do exposto,
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