Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
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GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), FERNANDO JORGE COELHO (OAB 376627/SP)
Processo 1005003-84.2014.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - OLIVIA
AGUIAR BALIEIRO FERNANDES - Vistos.Manifeste-se a parte credora sobre o teor de fls.64/70, em 10 (dez) dias.Outrossim,
considerando-se a concordância da(s) parte(s) credora(s) quanto ao(s) valore(s) pago (s) referente(s) à(s) requisição(ções) de
pequeno valor expedida(s) na(s) demanda(s) respectiva(s), dou por satisfeita a execução e JULGO EXTINTO o presente feito
nos termos do art. 924, II, do CPC.Certifique-se nos autos de número 1005003-84.2014.8.26.0047/02 (requisição de pequeno
valor) sobre a extinção da presente demanda.Outrossim, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento,
sendo:Do depósito de fl.48: em favor da parte credora OLIVIA AGUIAR BALIEIRO FERNANDES;Do depósito de fl.52: em favor
da parte credora BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS;Consigne-se nos mandados supracitados os
nomes dos d. Patronos indicados na petição de fl.63.Oficie-se ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios, via e-mail, com
cópia da(s) requisição(ções) de pequeno valor (depreopv@tjsp.jus.br), informando a quitação da(s) referida(s) requisição(ções),
nos termos do Comunicado 12/2012 e Portaria nº 8.622/2012 da Egrégia Presidência. P.R.I.C. - ADV: SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP), LIGIA ANDRADE PIRES DE ALMEIDA (OAB 224945/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO
(OAB 199094/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SILVIA LETICIA GOIVINHO CARPENTIERI (OAB 288434/SP)
Processo 1005079-40.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Júnior Chichinelli - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento em favor do autor JÚNIOR CHICHINELLI do valor
de R$ 1.434,68 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).Tendo em vista que a presente ação foi
proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados, sobre os valores a serem pagos no âmbito deste processo,
da seguinte forma:I) da data do vencimento das respectivas parcelas até 29/6/2009 a atualização monetária segue o disposto
na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios são devidos a partir da citação até 29/06/2009 à
razão de 6% ao ano (nos termos da redação original da Lei 9.494/97); II) a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009),
para fins de cálculo da atualização monetária e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos,
devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos
ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio
punho,para análise do pedido referido.Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo
quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será
julgado deserto, de plano, o recurso.Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da
Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), ALEXANDRE JORGE COELHO
(OAB 376513/SP)
Processo 1005082-92.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ricardo Miguel de Sant’ana - Fazenda do Estado de São Paulo - Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento em favor do autor RICARDO MIGUEL DE SANT’ANA do valor
de R$ 1.480,12 (um mil e quatrocentos e oitenta reais e doze centavos).Tendo em vista que a presente ação foi proposta após
a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção
monetária e os juros de mora deverão ser aplicados, sobre os valores a serem pagos no âmbito deste processo, da seguinte
forma:I) da data do vencimento das respectivas parcelas até 29/6/2009 a atualização monetária segue o disposto na Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios são devidos a partir da citação até 29/06/2009 à razão de
6% ao ano (nos termos da redação original da Lei 9.494/97); II) a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de
cálculo da atualização monetária e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Consigne-se que
em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte
recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1)
certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se
aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio punho,para análise
do pedido referido.Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por
advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano,
o recurso.Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. ADV: ALEXANDRE JORGE COELHO (OAB 376513/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1005089-84.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Fábio da Silva Joaquim - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento em favor do autor FABIO DA SILVA
JOAQUIM do valor de R$ 1.434,68 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).Tendo em vista que
a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art.
1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados, sobre os valores a serem pagos no âmbito
deste processo, da seguinte forma:I) da data do vencimento das respectivas parcelas até 29/6/2009 a atualização monetária
segue o disposto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios são devidos a partir da citação
até 29/06/2009 à razão de 6% ao ano (nos termos da redação original da Lei 9.494/97); II) a partir de 30/6/2009 (vigência da
Lei 11.960/2009), para fins de cálculo da atualização monetária e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança.Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes
documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante
de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção
de próprio punho,para análise do pedido referido.Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade,
mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95),
será julgado deserto, de plano, o recurso.Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art.
55, da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), ALEXANDRE JORGE
COELHO (OAB 376513/SP)
Processo 1005094-09.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º