Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
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Silva - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: MÁRCIO GEORGE SCARLATELLI
CHRISTOFANI (OAB 182518/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 0000481-60.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000481) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bruno Reklat Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo
uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias,
quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o cancelamento da
certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP), JAYME
BARBOSA LIMA NETTO (OAB 213713/SP)
Processo 0000482-45.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000482) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ayako Kaneko Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo
uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias,
quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o cancelamento da
certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: JAYME BARBOSA LIMA NETTO (OAB 213713/SP),
NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 0000483-30.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000483) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aparecida Garcia
Rodrigues - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB
195245/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP)
Processo 0000484-15.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000484) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Silvio Katsunobu
Yamazato - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB
195245/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP)
Processo 0000485-97.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000485) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ely Antonio Souza
- Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo
uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias,
quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o cancelamento
da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP),
MÁRCIO GEORGE SCARLATELLI CHRISTOFANI (OAB 182518/SP)
Processo 0000487-67.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000487) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Francisco Manoel
dos Santos - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: WILLIAN MARCONDES SANTANA
(OAB 129693/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 0000519-72.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000519) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Neuza Kanashiro
Omuro - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa)
dias, ficando o(a) autor(a) autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição inicial, se o caso.Após, remetam-se os
autos para destruição, observadas as formalidades legais (Prov. CSM 1679/2009).Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB
195245/SP)
Processo 0000533-56.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000533) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Armando Bonilha
Peres - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, ficando o(a) autor(a)
autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição inicial, se o caso.Após, remetam-se os autos para destruição,
observadas as formalidades legais (Prov. CSM 1679/2009).Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP), CAMILA
SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
Processo 0000534-41.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000534) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Aparecida
Batista de Farias - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, ficando
o(a) autor(a) autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição inicial, se o caso.Após, remetam-se os autos para
destruição, observadas as formalidades legais (Prov. CSM 1679/2009).Int. - ADV: CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP),
NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 0000535-26.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000535) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Jose
Rodrigues Monteiro - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Auarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, ficando
o(a) autor(a) autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição inicial, se o caso.Após, remetam-se os autos para
destruição, observadas as formalidades legais (Prov. CSM 1679/2009).Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP),
CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
Processo 0000553-47.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000553) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jaime Ferreira
dos Santos - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Fls.120: Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, ficando
o(a) autor(a) autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição inicial, se o caso.Após, remetam-se os autos para
destruição, observadas as formalidades legais (Prov. CSM 1679/2009).Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP),
GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP)
Processo 0000554-32.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000554) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Marlene Kalikian
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º