Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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incapacita para o trabalho. Recebeu benefício acidentário de 02/05/2014 à 27/02/2015 (fl.118), mas obteve alta médica de
forma unilateral, concedida pela autarquia por entender que a autora encontrava-se apta para retornar às suas atividades.
Por fim, pleiteia a procedência da ação, com a condenação da autarquia no pagamento do benefício acidentário devido e
no pagamento das diferenças do referido benefício, acrescido das cominações legais e dos ônus da sucumbência. Com a
inicial juntou documentos (fls.13/33).Citada, a autarquia ofertou contestação (fls. 63/69), argüindo em preliminar prescrição
quinquenal. No mérito, assevera ser a autora carecedora da ação, pois, entende que não há incapacidade diagnosticada.
Por fim, requer a improcedência do pedido.Sobreveio réplica (fls.82/83).Em sede de alegações finais, o INSS as apresentou
(fl.123), quedando-se inerte a autora (fl.125).O representante ministerial deixou de se manifestar sobre o mérito da ação por
considerar que não existe interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (fl.119).É o Relatório. Decido.Acolho
a preliminar de prescrição argüida pela autarquia, de modo que prescritas estão as parcelas anteriores ao quinquênio, contado
retroativamente a partir da propositura da ação. No mérito, a ação é procedente.O perito examinou a autora, louvou-se em
exames complementares e vistoriou o local de trabalho.O laudo pericial está juntado às fls. 89/104.No que tange ao exame
físico, foi diagnosticado pelo I.Perito que a autora tem limitação aos movimentos de flexão da coluna vertebral lombo-sacra
em grau médio/máximo, com ampla cicatriz cirúrgica na região lombar.Quanto aos exames complementares ficou evidenciado
pelo perito ao analisar a ressonância magnética da coluna lombar, que a autora é portadora de status pós-cirúrgico de fixação
de fratura de L4, sustentada com artefatos de parafusos em corpos vertebrais em L2,L3,L4 e L5, ocasionando, desta forma,
a retificação da curvatura fisiológica, possuindo leve atrofia da musculatura paraespinal posterior.Na vistoria in loco, o perito,
utilizando-se de paradigma e, muito embora a autora prestasse serviços administrativos, constatou-se a presença de fatores
agressivos para a coluna vertebral lombo-sacra em termos de agravamento na realização de suas tarefas, pois a atividade
laboral em uma condição de postura sentada por tempo prolongado, leva a sobrecarga na coluna vertebral, com solicitação
de maior esforço, pois a autora apresenta limitação em grau médio/máximo aos movimentos de flexão da coluna vertebral.No
caso da autora, ficou evidenciada as alterações na coluna vertebral lombar face ao acidente e ao pós cirúrgico e, reconhecido
o nexo causal entre as alterações diagnosticadas, sendo a atividade laboral, fator de agravamento.Sua incapacidade é parcial
e permanente para suas funções. Acolho as conclusões do laudo pericial.O auxílio-acidente, de acordo com o artigo 86 da Lei
8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Seus pressupostos, portanto, são: 1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) a redução da capacidade laborativa
do(a) obreiro(a); 3) o nexo etiológico entre o acidente e o comprometimento à capacidade laboral do segurado.Assim, restando
suficientemente comprovados os pressupostos para concessão do benefício postulado, é de rigor o acolhimento da pretensão
inaugural.No ponto, vale reproduzir o sempre proveitoso magistério de Sergio Pinto Martins que, discorrendo sobre o tema,
assim se pronuncia:”Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes
do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não
civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral” (Direito da Seguridade
Social, 23ª ed., Ed. Atlas, pp. 419/420) (grifo nosso).””Ante todo o exposto, julgo procedente a ação, condenando a AutarquiaRé ao pagamento de:a) auxílio acidente de 50% (cinqüenta por cento), do salário-de-benefício, a partir da juntada aos autos do
laudo pericial (à míngua de prova induvidosa acerca de eventual pedido administrativo);b) abono anual (artigo 40, da Lei 8213,
de 24 de julho de 1991); c) Juros moratórios (devidos a partir da citação), à razão de 0,5% ao mês, consoante disposto no artigo
5º da Lei nº 11.960/2009 (de forma englobada) até a citação, e, a partir de então, mês a mês, (decrescentemente); d) Correção
monetária com observância ao critério adotado pela Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, sendo aplicação do índice INPC
(artigo 41-A da Lei de Benefícios), até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando será aplicado o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, tendo em vista a modulação dos efeitos, pelo C. STF,
da decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e, “por arrastamento”,
do artigo 5º da Lei 11.960, de 2009 (ADIs nº 4.357 e 4.425). Após esta data (25/03/2015), os valores voltarão a ser corrigidos
nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, ou seja, incide o IGP-DI (e legislações posteriores) até o cálculo definitivo do
valor da conta e, após o IPCA-e;Para evitar futuras discussões na fase de execução, observo que não haverá a incidência de
juros intercorrentes no caso de pagamento dentro do prazo, anotando-se ainda, que a renda mensal inicial a ser implantada
deverá ser calculada pelos índices previdenciários.Suportará a Autarquia ré, ainda, os encargos decorrentes da sucumbência,
notadamente despesas motivadas pelo processo, bem como honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data.Custas não são
devidas ante a isenção de que goza a ré. Submeto a presente decisão à Egrégia Instância Superior, em virtude do que dispõe
o art. 496, II, do Código de Processo Civil, desde que observado o valor constante do §3º do mesmo dispositivo legal.P.R.I.” ADV: DENER MANGOLIN (OAB 222137/SP)
Processo 1014181-54.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Edo Rodrigues Brandão
- Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Agência de Santo André - OSMAR JACINTO CAIS DA SILVA GOMES - Vistos.JOSÉ
EDO RODRIGUES BRANDÃO ajuizou ação de acidente do trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega, em resumo, que trabalhou para a empresa BR-AR Sistemas de Ar Condicionado Ltda EPP, de 12/08/2010 à 30/06/2015
na função de ajudante geral e nela executava suas atividades em condições agressivas de trabalho, como narrado na vestibular,
razão pela qual sofre de problemas na coluna lombo-sacra, doença que o incapacita para o trabalho. Alega ainda, ter recebido
auxílio doença-previdenciário de 06/03/2014 à 17/03/2014 (fls.09/10 e 75), tendo sido cessado unilateralmente pela autarquia.
Por fim, pleiteia a procedência da ação, com a condenação da autarquia no pagamento do benefício acidentário devido e
no pagamento das diferenças do referido benefício, acrescido das cominações legais e dos ônus da sucumbência. Com a
inicial juntou documentos (fls.06/31).Citada, a autarquia ofertou contestação (fls. 62/68), argüindo em preliminar prescrição
quinquenal. No mérito, assevera ser o autor carecedor da ação, pois, entende que não há incapacidade diagnosticada. Por
fim, requer a improcedência do pedido.Em sede de alegações finais, o INSS as apresentou (fls.138 e 144), quedando-se inerte
o autor (fl.145).O representante ministerial deixou de se manifestar sobre o mérito da ação por considerar que não existe
interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (fl.132).É o Relatório. Decido.Acolho a preliminar de prescrição
argüida pela autarquia, de modo que prescritas estão as parcelas anteriores ao quinquênio, contado retroativamente a partir
da propositura da ação. No mérito, a ação é procedente.O perito examinou o autor, louvou-se em exames complementares e
vistoriou o local de trabalho.O laudo pericial está juntado às fls. 109/123.No que tange ao exame físico, foi diagnosticado pelo
I.Perito que o autor é acometido de dor moderada, com uso intermitente de analgésicos, além da dor intermitente nas atividades
cotidianas. Possui discreta diminuição da amplitude do movimento de flexão e presença de sinais de compressão radicular
esquerda, ou seja, dificuldade em levantamento da perna estendida em decúbito dorsal, com sinais de irritação da raíz radicular.
Quanto ao exame complementar trazido aos autos (ressonância magnética da coluna lombo-sacra), ficou evidenciado queixa
pelo perito que o autor é portador de espondilodiscoartrose da coluna lombar, com protusão discal posterior em L4-L5 e L5-S1 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º