Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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que trata a Lei 1060/50, na medida que é pacífico o entendimento no sentido do cabimento da benesse em favor dessas
pessoas, mas sim pelo fato da inexistência de elementos que comprovem a crise financeira por ela vivenciada. Cabe ao litigante
a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não ocorreu nos
autos.Não é crível que as custas e despesas processuais tenham o condão de contribuir com a piora da situação econômica
da requerente.Assim, indefiro a gratuidade. Aguarde-se o recolhimento das custas e emolumentos por 30 dias. No silêncio,
cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007777-73.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Manuel Francisco da Silva
Filho - Vistos.Fls. 19: Defiro o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido.Int. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007783-80.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marco Antonio Ribeiro de
Souza - Vistos.A simples alegação não se mostra suficiente para comprovar que a parte autora se encontra na condição de
necessitada que trata a Lei 1060/50, na medida que é pacífico o entendimento no sentido do cabimento da benesse em favor
dessas pessoas (Súmula 481 do STJ), mas sim pelo fato da inexistência de elementos que comprovem a crise financeira por
ela vivenciada. Cabe ao litigante a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ
117/449), o que não ocorreu nos autos.Não é crível que as custas e despesas processuais tenham o condão de contribuir com a
piora da situação econômica da requerente.Assim, indefiro a gratuidade. Aguarde-se o recolhimento das custas e emolumentos
por 30 dias. No silêncio, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007794-12.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria de Fatima Silva de
Oliveira - Vistos.A simples alegação não se mostra suficiente para comprovar que a parte autora se encontra na condição de
necessitada que trata a Lei 1060/50, na medida que é pacífico o entendimento no sentido do cabimento da benesse em favor
dessas pessoas, mas sim pelo fato da inexistência de elementos que comprovem a crise financeira por ela vivenciada. Cabe
ao litigante a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não
ocorreu nos autos.Não é crível que às custas e despesas processuais tenham o condão de contribuir com a piora da situação
econômica da requerente.Assim, indefiro a gratuidade. Aguarde-se o recolhimento das custas e emolumentos por 30 dias. No
silêncio, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007799-34.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria do Carmo dos
Santos Leite - Vistos.A simples alegação não se mostra suficiente para comprovar que a parte autora se encontra na condição
de necessitada que trata a Lei 1060/50, na medida que é pacífico o entendimento no sentido do cabimento da benesse em favor
dessas pessoas, mas sim pelo fato da inexistência de elementos que comprovem a crise financeira por ela vivenciada. Cabe
ao litigante a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não
ocorreu nos autos.Não é crível que às custas e despesas processuais tenham o condão de contribuir com a piora da situação
econômica da requerente.Assim, indefiro a gratuidade. Aguarde-se o recolhimento das custas e emolumentos por 30 dias. No
silêncio, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007803-71.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Winifrede Rocha Lucena Vistos.A simples alegação não se mostra suficiente para comprovar que a parte autora se encontra na condição de necessitada
que trata a Lei 1060/50, na medida que é pacífico o entendimento no sentido do cabimento da benesse em favor dessas
pessoas, mas sim pelo fato da inexistência de elementos que comprovem a crise financeira por ela vivenciada. Cabe ao litigante
a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não ocorreu nos
autos.Não é crível que às custas e despesas processuais tenham o condão de contribuir com a piora da situação econômica
da requerente.Assim, indefiro a gratuidade. Aguarde-se o recolhimento das custas e emolumentos por 30 dias. No silêncio,
cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007808-93.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Agenor Bezerra da Silva Vistos.HOMOLOGO a desistência do presente feito manifestada pela autora às fls. 19, para fins do artigo 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.Custas
na forma da lei.Considerando a desistência tácita do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente, dê-se
baixo dos autos.P.R.I. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007813-18.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Leticia da Cunha
- Vistos.O documento de fls. 20 está ilegível, providencie a parte autora a juntada de documentos que comprovem a real
necessidade de obter os benefícios da justiça gratuita, ressalta-se que a simples declaração unilateral de isenção do imposto de
renda, não constitui documento hábil de prova da necessidade de hipossuficiente.Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB
226944/SP)
Processo 1007818-40.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Raimundo Beato Lobo Vistos.Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se.Intime-se o requerido, na pessoa
de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 511 do CPC.
Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007823-62.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Leo Aparecido Santana Vistos.A simples alegação não se mostra suficiente para comprovar que a parte autora se encontra na condição de necessitada
que trata a Lei 1060/50, na medida que é pacífico o entendimento no sentido do cabimento da benesse em favor dessas
pessoas, mas sim pelo fato da inexistência de elementos que comprovem a crise financeira por ela vivenciada. Cabe ao litigante
a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não ocorreu nos
autos.Não é crível que às custas e despesas processuais tenham o condão de contribuir com a piora da situação econômica
da requerente.Assim, indefiro a gratuidade. Aguarde-se o recolhimento das custas e emolumentos por 30 dias. No silêncio,
cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007831-39.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - João de Deus Rodrigues
dos Santos - Vistos.Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se.Intime-se o requerido,
na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 511 do
CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007840-98.2016.8.26.0223 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Espólio de José Roberto
Joaquim dos Santos - Vistos.Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se.Intime-se
o requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 511 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DA CONCEICAO (OAB 111570/SP), HERNANI PEREIRA CERQUEIRA (OAB
385741/SP)
Processo 1007841-83.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Antonio Alves Chagas Vistos.A simples alegação não se mostra suficiente para comprovar que a parte autora se encontra na condição de necessitada
que trata a Lei 1060/50, na medida que é pacífico o entendimento no sentido do cabimento da benesse em favor dessas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º