Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2237
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- Cynira Stocco Fausto - - Luciano Gomide Giglio - - Paulo Sezar Alves de Souza - - Caroline Figueiredo Faria - VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o(a) excipiente alega a sua ilegitimidade passiva.A PMSP concordou com a
exclusão do excipiente da lide.É o relatório.D E C I D O.Alega o(a) excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo,
pois houve alienação do imóvel tributado a terceiro, fato esse comprovado por meio dos documentos carreados aos autos.A
exequente concordou com a substituição do polo passivo.Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para excluir
o(a) executado(a), Cynira Stocco Fausto e Luciano Gomide Giglio deixando de condenar a exequente ao ônus da sucumbência,
tendo em vista que o coexecutado Luciano era contribuinte no exercício em cobrança.Por outro lado, com base na indicação
da exequente, defiro a alteração processual requerida, passando a figurar no polo passivo as pessoas indicadas pela Fazenda,
sem que tal decisão prejudique ulterior análise da efetiva pertinência subjetiva da presente ação. Após, ante a notícia de adesão
ao PPI, aguarde-se o integral cumprimento do acordo ou provocação das partes.Intime-se - ADV: DANIEL TATSUO MONTEIRO
(OAB 229937/SP)
Processo 0054913-24.0700.8.26.0090 (583.90.0700.5750288) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cynira Stocco Fausto - - Luciano Gomide Giglio - - Thiago Gomide Giglio - - Paulo Sezar Alves de Souza - - Caroline Figueiredo
Faria - VISTOS.Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o(a) excipiente alega a sua ilegitimidade passiva.A PMSP
concordou com a exclusão do excipiente da lide.É o relatório.D E C I D O.Alega o(a) excipiente ser parte ilegítima para figurar
no polo passivo, pois houve alienação do imóvel tributado a terceiro, fato esse comprovado por meio dos documentos carreados
aos autos.A exequente concordou com a substituição do polo passivo.Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade
para excluir o(a) executado(a) Cynira Stocco Fausto e outro, deixando de condenar a exequente ao ônus da sucumbência, tendo
em vista que os executados eram contribuintes no exercício em cobrança.Por outro lado, com base na indicação da exequente,
defiro a alteração processual requerida, passando a figurar no polo passivo as pessoas indicadas pela Fazenda, sem que tal
decisão prejudique ulterior análise da efetiva pertinência subjetiva da presente ação. Após, ante a notícia de adesão ao PPI,
aguarde-se o integral cumprimento do acordo ou provocação das partes.Int. - ADV: LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/
SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP)
Processo 0057915-79.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5458897) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Alexandre D Allevo Junior - - Dalcio Augusto Pedreira Junqueira Franco - VISTOS.Trata-se de exceção de pré-executividade,
na qual o(a) excipiente alega a sua ilegitimidade passiva.A PMSP concordou com a exclusão do excipiente da lide.É o relatório.D
E C I D O.Alega o(a) excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois houve alienação do imóvel tributado a
terceiro, fato esse comprovado por meio dos documentos carreados aos autos.A exequente concordou com a exclusão do polo
passivo.Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para excluir o(a) executado(a) Alexandre D’allevo Júnior, que
teve o débito inscrito em seu nome quando já não figurava como proprietário do imóvel ao tempo da exação, razão pela qual
condeno a exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com
a faixa aplicável ao caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se revestiu de complexidade,
nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo Civil.Após, prossigase expedindo-se e/ou desentranhe-se o mandado de citação e/ou penhora da executada remanescente. Providencie-se o
necessário.Int. - ADV: MONICA JORGE DA CRUZ (OAB 155677/SP)
Processo 0088701-96.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5643414) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Wilson Rubens Andreoni - - Maria Ignez Alvarenga Junqueira - VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual
o(a) excipiente alega a sua ilegitimidade passiva. A PMSP concordou com a exclusão do excipiente da lide. É o relatório. D E C
I D O. Alega o(a) excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois houve alienação do imóvel tributado a terceiro,
fato esse comprovado por meio dos documentos carreados aos autos. A exequente concordou com a exclusão do polo passivo.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para excluir o(a) executado(a) Wilson Rubens Andreoni, que teve o
débito inscrito em seu nome quando já não figurava como proprietário do imóvel ao tempo da exação, razão pela qual condeno a
exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios em favor do excluído, na razão de 10%
(dez por cento) do valor da execução atualizado (art. 20, § 4º, CPC), obedecido o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez
que a causa não se revestiu de complexidade. Após, prossiga-se expedindo-se e/ou desentranhe-se o mandado de citação e/ou
penhora da executada remanescente. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: MARCIO ANDREONI (OAB 107326/SP)
Processo 0088701-96.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5643414) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Wilson Rubens Andreoni - - Maria Ignez Alvarenga Junqueira - fls. 20: “J. Defiro a prioridade no trâmite, se em
termos. Regularize-se eventual pendência de juntada e, após, dê-se vista à Municipalidade quanto à exceção” - ADV: MARCIO
ANDREONI (OAB 107326/SP)
Processo 0089529-30.0600.8.26.0090 (583.90.0600.5318211) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Sergio Stefano Chohfi - - Jose Carlos Motta - - Celia Regina Capucho da Silva - VISTOS.1. O pedido de alteração do polo
passivo merece acolhida apenas para fazer refletir no distribuidor o real direcionamento da pretensão da exequente, pois o juízo
não pode forçar a veiculação de pretensão contra quem ela não quer (Novo Código de Processo Civil, artigos 108 e 775, caput)
e até mesmo contra quem entende não existir título executivo válido e eficaz (Lei nº 6.830/80, artigo 26). Assim:a) - Determino
a alteração do polo passivo, com a substituição pretendida.b) - Providencie-se o cadastramento no sistema informatizado.c)
- Anote-se na autuação.2. Aprecio a nova pretensão da exequente (contra o sujeito incluído).Preliminarmente, observo que
o caso posto não se confunde com a hipótese de correto direcionamento da demanda, com superveniente ocorrência de fato
gerador de responsabilidade, notadamente por sucessão (Código Tributário Nacional, artigos 131, 132 e 133), quando, então, a
transmudação ou agregação ao polo passivo se dá sem que tal fato configure demanda diversa da ação inicialmente intentada.
Na verdade, este tipo de alteração (por fato superveniente) em nada afeta os atos processuais praticados corretamente
(considerada a realidade anterior), ou seja, antes da sucessão nos deveres. Assim, se “B” adquire a propriedade de “A” no
curso da ação, nada impede a agregação de “B” ao polo passivo, em razão da responsabilidade por sucessão, derivada de
fato superveniente (CTN, art. 131).Na hipótese, todavia, não foi isto que ocorreu; decorre da análise do caso que a ação de
execução fiscal deveria ter sido ajuizada contra o incluído, pois, desde a ocorrência do fato gerador, este, em tese, ostentava
a mesma qualificação de sujeito passivo.”A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução”. (Súmula 392 do STJ).Visto o caso sob esta ótica, se fossem superados os óbices da decadência (decurso do
prazo sem lançamento), da ausência de lançamento (contra o sujeito passivo), da inexistência de termo de inscrição apto e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º