Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2238
193
silêncio a negativa.Int.São Paulo, 08 de novembro de 2016. - ADV: RENATO GUGLIANO HERANI (OAB 156415/SP), RAPHAEL
LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP)
Processo 1117970-39.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Benassi & Eventos Ltda Me - - Dm
Produções e Eventos Ldta - Vistos.1) Regularizadas as custas iniciais, passo a análise da exordial.2) Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação
de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento
constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem
prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.3) Cite(m)-se para contestar no
prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais.Int.São Paulo, 08 de novembro de 2016. - ADV: SERGIO HENRIQUE
MULLER GONÇALVES (OAB 38308/PR)
Processo 1120390-17.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Jose Walter Merlo - Vistos. Cite-se para pagamento, com as advertências legais. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1121233-79.2016.8.26.0100 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Rescisão / Resolução - Wellington Abdalla
Dissei - - Stephanie Roder Pufal - Lorena Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos.Anotado que o valor da causa é
inferior a quinhentos salários-mínimos, tem-se, como acima certificado, que o endereço do réu remete à competência funcional
(absoluta) do Foro Regional da Lapa - Comarca de São Paulo/SP para conhecer e julgar a demanda.A questão pode ser
apreciada de ofício (verbi gratia, TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento nº 0065328-23.2013.8.26.0000).
Vale consignar que o art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990, que versa sobre competência territorial (relativa), satisfaz-se com o
só ajuizamento do litígio nesta Comarca (São Paulo/SP é o foro do domicílio dos autores); a partir daí, a fixação do Juízo
competente (competência funcional, absoluta) se determina mesmo pelo endereço do réu.Confira-se: “A questão não se refere
a competência de foro, mas a de juízo, pois a Comarca de São Paulo está dividida territorialmente entre os vários órgãos que
exercem função jurisdicional no foro da Capital.Nessa medida, a solução para a controvérsia encontra-se nas leis estaduais
de organização judiciária, não no Código de Processo Civil, que disciplina apenas a competência de foro (cfr. Competência e
suspeição, julgados e pareceres, RT, 1995, pp. 140, 141, 143, 144, 145/147).A competência dos denominados ‘Foros Regionais’
é determinada pelos critérios territorial e valor da causa. Algumas demandas devem ser propostas nestes juízos, apenas em
função de aspectos inerentes ao critério territorial, ou seja, independentemente do valor atribuído à causa (cfr. Resolução n.
1/71, art. 26, I, alíneas ‘b’ a ‘g’; Resolução n. 2/76, art. 54, II; lei n. 3.947, de 08.12.83, art. 4º, I).Outras, todavia, serão propostas
no juízo do domicílio do réu (Código Judiciário do Estado, art. 41, I, ‘a’), desde que o valor não exceda a 500 vezes o salário
mínimo (Resolução nº 1/71, art. 26, I, alínea ‘a’; Resolução nº 2/76, art. 54, I e Resolução nº 148/01).Trata-se de competência
de natureza absoluta, que não pode ser derrogada por vontade das partes. (...)Aliás, as regras ditadas pelo legislador estadual,
visando à distribuição dos serviços na mesma comarca, têm por escopo atender ao interesse público da boa administração da
justiça (TJSP - Câmara Especial, Conflito de Competência 13.488-0, Rel. Des. Odyr Porto; Conflito de Competência 15.431-0,
Rel. Des. Cunha Camargo; Conflito de Competência 16.176-0, Rel. Des. César de Moraes; Conflito de Competência 16.343-0,
Rel. Des. Sabino Neto, ‘apud’ José Roberto dos Santos Bedaque, ‘Competência e Suspeição’, Ed. RT, 1995, p. 143 e seguintes).
(...)Com efeito, não se pode olvidar que foro significa a base geográfica de cada órgão judiciário, ao passo que juízo corresponde
ao próprio órgão jurisdicional, a unidade de serviço judicial, vara. Assim, na cidade de São Paulo, o foro é um só, o foro da
Comarca da Capital, que compreende diversos Juízos, sendo os Foros Regionais, na realidade, Varas Regionais. Por isso,
e com observância da estrutura estabelecida na Resolução antes mencionada, com força de lei de organização judiciária, a
competência na Comarca da Capital, em que existe a distribuição de juízos, e não de foros, tem natureza absoluta e como tal
deve ser rigorosamente respeitada.Aludida distribuição de competência na Comarca da Capital de São Paulo, entre o Foro
Central e os respectivos Foros Regionais, é forçoso convir, vem estabelecida na Lei de Organização Judiciária, com o objetivo
de distribuir os serviços dos órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, com base no preponderante interesse público da
Administração da Justiça. Portanto, qualifica-se como absoluta e não relativa, podendo ser declarada e reconhecida de ofício.
(...)O fato de a agravante intitular-se consumidora é irrelevante nas circunstâncias, não lhe faculta deixar de observar regras
de organização judiciária, que dizem respeito à competência absoluta.A tramitação do processo perante o Foro Regional de
endereço do agravado, não induz a conclusão de que haverá ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a
demanda continuará tendo curso na comarca de domicílio da parte autora.Também não se pode desconsiderar que privilégio
previsto na lei consumerista diz respeito a demandas nas quais os litigantes sejam radicados em comarcas diferentes, o que não
ocorre na espécie” (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado: Agravo Regimental n° 2036190-69.2016.8.26.0000/50000, excertos do
voto condutor, grifos adicionados).No mesmo sentido, mutatis mutandis: “O artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, contempla regra destinada à identificação, tão somente, do foro (comarca) competente, no caso, a Comarca de São Paulo,
SP.Já a determinação do juízo (vara) competente, dentro da Comarca de São Paulo, SP, é realizada, no caso, com base no que
preceituam os artigos 24, § 3º, e 41, I, ‘a’, do Decreto-Lei Complementar nº 3/169 (Código Judiciário do Estado de São Paulo),
o artigo 26, I, da Resolução nº 01/71, e os artigos 53 e 54, I, da Resolução nº 2/1976, esta última modificada pela Resolução nº
148/2001, todas do Tribunal de Justiça de São Paulo, que contemplam regras de competência absoluta (funcional), de ordem
pública, voltadas à melhor distribuição da Justiça” (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento
nº 2148388-83.2015.8.26.0000, excerto do voto condutor).Destarte, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e
do Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam, reconheço a incompetência
absoluta deste Juízo para cuidar do feito e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa Comarca de São Paulo/SP, com as anotações e comunicações de estilo, a par de nossas homenagens.Int. - ADV: MATTEO DE
SÃO JOSÉ BUCCOLERI (OAB 327806/SP)
Processo 1121234-64.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Oswaldo Pereira Barbosa
- Vistos. Cite-se para pagamento, com as advertências legais.Sem prejuízo, defiro a inclusão dos nomes dos executados nos
cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário.Int.
- ADV: LUIS ANTONIO BARBOSA PASQUINI (OAB 264975/SP)
Processo 1121546-40.2016.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Mariana Oliveira de Paula Sheila Zambello de Pinho - Vistos.Em razão da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a impetração, dada a matéria
nela versada (que é típica de Direito Público), redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de
São Paulo/SP com urgência e as cautelas de praxe, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº
4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam.Int. São Paulo, 08 de novembro de 2016. - ADV:
GABRIEL FRIAS ARAUJO (OAB 368170/SP), LEONARDO SIMÕES AGAPITO (OAB 375101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º