Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2240
781
Processo 1102546-59.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARCO ANTONIO RODRIGUES e outro
- Os autos aguardam manifestação da parte autora quanto à estimativa pericial. Em razão da gratuidade não há honorários
periciais estimados. Despesas Periciais estimadas em R$ 8.220,00.Em 30 (trinta) dias, diga a parte autora sobre a estimativa
de despesas periciais. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, deverá depositar as despesas integralmente,
ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo
parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa deverão
ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas),
nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 485, III), a parte será
intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC,
art. 485, § 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 5 dias) serão considerados pedidos de
prorrogação ou reconsideração se feitos com justificada fundamentação, a ser analisada caso a caso. O perito somente retirará
os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. - ADV: SORAYA CASSEB BAHR DE MIRANDA BARBOSA (OAB
62676/SP)
Processo 1103926-15.2016.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - 14º Oficial de Registro de Imoveis
da Capital - Luciana Couto Renno - Luciana Couto Renno - - Luciana Couto Renno - Registro de Imóveis - Dúvida - Retificação
do estado civil - Não houve comunicação na propriedade dos bens, provado por meio documental - Dúvida improcedente.
Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luciana Couto
Rennó e Paulo Murilo Alves de Freitas, em razão da negativa de registro de escritura de venda e compra, lavrada perante 4º
Tabelião de Notas desta Capital, da retificação do estado civil da vendedora Maral Oulikian no registro nº 03 e da averbação
de quitação do contrato de financiamento, referentes ao imóvel matriculado sob nº 210.545.O óbice registrário foi imposto
diante da ausência da escritura de partilha ou declaração de que o imóvel pertencia a Maral Oulikian e seu ex cônjuge Emerson
Henrique Alves Pinheiro em condomínio, tendo em vista que se casaram no curso do contrato da alienação fiduciária. Ressalta
que, em relação à retificação do estado civil da vendedora, deverá ser providenciada por outro título. Juntou documentos às
fls.04/50.Os suscitados argumentam que a apresentação da certidão do primeiro casamento da alienante Maral Oulikian já se
faz suficiente para retificação do R. 3, para que conste o estado civil correto, ou seja divorciada, em contraposição ao que é
mencionado no registro, como separada consensualmente (fls. 51/79 e 80/106).O Ministério Público opinou pela improcedência
da dúvida (fls.110/112).É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.A presente questão deve ser tratada de forma excepcional.
Observa-se que a negativa se deu pelo fato de que, na data da aquisição dos direitos sobre o imóvel por Maral Oulikian, em 4
de outubro de 2013, esta ostentava o estado civil de divorciada, ocasião em que se realizou o financiamento do imóvel junto à
instituição financeira Bradesco, para pagamentos periódicos visando à quitação do referido bem. Ocorre que, no decorrer do
adimplemento deste financiamento, Maral Oulikian veio novamente a contrair núpcias, em 23 de agosto de 2014, e separou-se
em 19 de novembro de 2014, procedendo ao pagamento até o mês de maio de 2015, quando ocorreu a alienação à Luciana
Couto Rennó e Paulo Murilo Alves de Freitas.Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção
do esforço comum para a aquisição de aquestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de
bens. Todavia, é patente que no caso em exame isso não ocorreu, uma vez que Maral divorciou-se de Emerson três meses
depois do matrimônio, sendo que o financiamento já estava em curso havia bastante tempo e continuou sendo adimplido por
ela..Ademais, de acordo com o instrumento particular de liberação de imóvel alienado fiduciariamente em garantia e outras
avenças, que comprova a total quitação da dívida, em 26.04.2016, Maral Oulikian era divorciada e não há qualquer menção ao
seu ex cônjuge.Em relação à retificação do estado civil no R.03, há que ser mitigado o formalismo de primeiramente corrigir-se o
equívoco no título para após proceder à retificação na matrícula, sendo que no direito registral vigora o princípio da veracidade.
Neste sentido, conforme Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o
Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao
conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”.
(Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método).Logo, conforme comprovam as certidões de casamento juntadas
às fls.16 e 17/18, quando da lavratura do instrumento de compra e venda, em 24.07.2013, Maral era divorciada. Assim, em
consonância com o princípio mencionado, o registro deverá ser retificado.Portanto, devem ser afastados os óbices impostos
pelo Registrador para a averbação da retificação do estado civil da vendedora, bem como a necessidade de apresentação de
registro de partilha para a transmissão de domínio.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do
14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luciana Couto Rennó e Paulo Murilo Alves de Freitas, e determino o
ingresso dos títulos apresentados no fólio real.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 09 de novembro de 2016Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito - ADV: PAULO MURILO ALVES DE FREITAS (OAB 110410/MG), LUCIANA COUTO RENNO (OAB 247107/SP)
Processo 1110788-02.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tatiane Barbosa Batista - - Claudiney Batista
Neto - Vistos.1- Fls. 44/45: Defiro o requerido pelo Sr. Oficial Registrador. 2- À parte autora para que apresente a descrição da
área usucapienda nos termos solicitados.Int. - ADV: JUSSARA RITA HENRIQUE DA SILVA (OAB 159360/SP)
Processo 1113605-73.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanilda Frisske - Vistos.1- Acolho os
quesitos apresentados pela parte autora, ficando a critério do expert a exclusão daqueles que forem mera repetição dos quesitos
anteriormente apresentados.2- Visto que estamos diante de processo patrocinado pela r. Defensoria Pública, a qual, nos termos
da Deliberação n. 92/08, arca unicamente com os honorários periciais com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária, não
há que se falar em apresentação de estimativa pericial por parte do profissional técnico aqui nomeado. Portanto, intime-se o(a)
Sr(a). Perito(a) para que diga se aceita realizar a perícia com o recebimento exclusivo do valor pago pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1122994-82.2015.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - Ossamu Hakoyama e outro - Vistos.Abra-se vista ao 11º
Oficial de Registro de Imóveis para que informe se o levantamento planimétrico (fls. 18/20) e memorial descritivo (fls. 4/5)
providenciados pela parte autora são aptos a viabilizar a abertura de matrícula.Int. - ADV: SEBASTIÃO DE PÁDUA PINTO
CAVALCANTE (OAB 207629/SP)
Processo 1123770-82.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valderina Rocha Soares - Vistos.A petição
inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até (15) quinze dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:1. Com relação ao pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é preciso esclarecer que, para sua análise, é necessário que a parte autora junte
aos autos comprovantes de seus rendimentos atualizados, os quais poderão consistir nos seus últimos holerites, declarações de
imposto de renda, demonstrativos de recebimento de benefícios previdenciários, carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
dentre outros documentos comprobatórios de seu alegado estado de necessidade. Isso porque, de acordo com o entendimento
dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei nº 1.060/50 é de natureza juris tantum,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º