Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2252
425
equidade, em R$500,00 para cada ré.JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por Costa Rocha Consultoria de Imóveis Ltda.
contra Jardim Botânico de Salto SPE Ltda., com fundamento no artigo 487, I do CPC, a fim de condenar a ré ao pagamento de
R$3.600,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP, a contar do vencimento e de juros de mora de 1%,
a partir da citação.A requerida Jardim Botânico arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro, por equidade, em R$500,00.P.R.I.C. - ADV: JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB 146620/SP), JÉSSICA MARA GONÇALVES
(OAB 345016/SP), JÉSSICA LARISSA FARIAS (OAB 375686/SP), DANIEL BATISTA MURASAKI (OAB 317071/SP)
Processo 1002025-84.2016.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S.S. - - K.V.S.S. - C.R.S. - M.B.
- Vistos.1 - Diante das circunstâncias do caso, e a fim de evitar a prática de atos desnecessários, deixo, por ora, de designar
nova audiência.2 - CITE-SE o requerido para os termos da ação, advertido do prazo de quinze dias para defesa, sob pena
de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte
requerente.INTIME-SE o requerido da fixação dos alimentos provisórios na forma que segue:ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Ante
a ausência de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor dos menores Renan Augusto
de Souza e Silva e Kauã Vítor de Souza e Silva no valor de 30% de seus rendimentos líquidos. Caso a parte requerida não
esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente à época do
pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês.Os alimentos deverão
ser depositados no Banco do Brasil, Agência 0977-6, Conta Corrente 40.207-9, em nome de Solene Aparecida Souza da Silva.
Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1002118-47.2016.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lar Analia Franco de Sao Manuel Vistos.1 - Fls. 55/56: Considerando a documentação juntada, que comprova que a parte autora caracteriza-se como entidade
filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, educativo e educacional, defiro a gratuidade processual.Frise-se que,
em tais circunstâncias, a jurisprudência entende ser possível a concessão de assistência judiciária a pessoa jurídica, como se
verifica do julgado abaixo:EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Possibilidade da concessão de assistência judiciária
à pessoa jurídica sem fins lucrativos. Comprovação. Concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido.
Nada impede que entidade sem fins lucrativos possa gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. No caso, há comprovação de
que a agravante é entidade filantrópica sem finalidade lucrativa e declarada de utilidade pública, observando que esta Câmara,
em relação à mesma parte, já concedeu o benefício ora perseguido (AI 2049015-79.2015 e 2045536-787.2015, relatores os
Desembargadores Ruy Coppola e Francisco Occhiuto Junior). (TJ-SP, Agravo de Insrtumento 2074034-87.2015.8.26.0000, 32ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Kioitsi Chicuta, j. 14/05/2015).2 - Nos termos do art. 319 do CPC, no prazo de quinze dias, a
fim de evitar a prática de atos desnecessários, esclareça a exequente o endereço para citação da parte executada, já que a
inicial indica Rua Itapeva, nº 107, os protestos apontam Rua Sete de Setembro, 107 e as notas fiscais mencionam Rua Sete de
Setembro, 477.Int.\\\< - ADV: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 137572/SP)
Processo 1002354-96.2016.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gmad Itu Suprimentos para
Movelaria Ltda. - Vistos etc.Fls. 53/54: Diante dos recolhimentos de fls. 48/50, PROCEDA-SE a penhora e avaliação dos bens
abaixo descritos, pertencentes ao executado SOLANGE DA SILVA, observando-se o valor do débito (R$ 8.268,80 em abril/2016),
de tudo lavrando-se termo e intimando-se a executada:Bens a serem penhorados: 01 (uma) Esquadrejadeira Marca Maksiva,
modelo 2.800, eixo inclinável, motor 3 cavalos, trifásico. Contém cores azuis onde se destaca o letreiro da marca Maksiva,
devendo o Senhor oficial de Justiça relacionar o numero de série se porventura existir, além do modelo do motor. Encontrase instalada no interior da sede da executada;01 (um) Compressor de 200 litros cor amarela, com motor, também instalado
no interior da sede da ora executada;01 (um) Compressor de 200 litros cor preto, com motor, também instalado no interior
da sede da ora executada.Intime-se o exequente da expedição do mandado, a fim de que providencie os meios necessários
para cumprimento.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ODENIR DIAS DE ASSUNÇÃO (OAB 19451/PR)
Processo 1002366-13.2016.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.O. - - N.C.B.F.O. - Vistos.Diante dos
documentos juntados, defiro aos requerentes a gratuidade processual.Recebo fls. 16-28-33 como aditamentos à inicial.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes Roberto
Fernandes Oliveira e Nayara de Cássia Bicudo e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES E JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos precisos termos do artigo 487, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Não há bens, móveis ou imóveis, a partilhar.A guarda do filho menor, Kauã Fernandes Oliveira, nascido em 17/09/2014, ficará
com a mãe.O pai exercerá o direito de visitas da seguinte forma: quinzenalmente, retirando o menor no sábado, às 10h00 e
devolvendo-o no domingo no mesmo horário; natal e ano novo alternadamente, a partir do ano corrente, em anos pares com
a genitora e anos ímpares com o genitor; férias escolares, metade com cada um dos pais.O pai pagará alimentos ao filho
menor da seguinte forma: em caso de desemprego ou emprego informal, o valor dos alimentos será de 27% do salário mínimo
nacional vigente à época do pagamento; em caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos devidos serão no importe
de 30% de seus rendimentos líquidos, incluindo férias, décimo terceiro salário, horas extras e rescisão contratual.As partes
reciprocamente dispensam os alimentos entre si.A mulher voltará a usar o nome de solteira, Nayara de Cássia Bicudo.Tratandose de resolução decorrente de consenso entre as partes, o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito
em julgado dá-se na data desta sentença.Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Salto/
SP para que proceda as necessárias anotações relativas ao divórcio das partes no assento de casamento registrado sob o nº
115709.01.55.2013.2.00083.138.0017144-15, observando-se a gratuidade processual deferida às partes, bem como o trânsito
em julgado ocorrido na data desta sentença.Expeça-se, ainda, certidão de honorários à advogada nomeada e, oportunamente,
arquivem-se os autos.P. R. I. C.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de averbação ao Registro Civil das
Pessoas Naturais de Salto/SP.//////Mandado de averbação e certidão de honorários disponíveis para impressão. - ADV: MARIA
AUXILIADORA CAMPOS FRAGOSO (OAB 292898/SP)
Processo 1002750-10.2015.8.26.0526 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidney Ramos - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para tornar
definitiva a liminar concedida, condenando o réu na baixa do gravame do veículo descrito na inicial.Diante da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa.Os honorários advocatícios deverão
ser arbitrados conforme regra do CPC/2015. O artigo 85, §14 do CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios
quando ocorrer sucumbência parcial, tornando superada a tese enunciada pela Súmula nº 306 do STJ.O autor arcará com
honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. A exigibilidade dos honorários fica suspensa, em razão da gratuidade
da justiça concedida em fls. 62, consoante dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015.O réu arcará com
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º