Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2258
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único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005345-43.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmem
Lucia Sales da Silva - - Juscelino dos Santos - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de
fazer em que se objetiva a declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso
particular de compra e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para
as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a
obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer
natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso
em apreço, verifico que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta
Comarca, ficando afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de
cunho declaratório, não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a
aplicabilidade do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que
não se busca reparação de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos
os contratos em relação aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto,
considerando-se ainda o que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício
no sistema dos juizados especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro
Central. Intime-se. - ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005347-13.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio
Carbonaro - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva a declaração
de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra e venda de gleba
de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado
do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas
ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do
domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em
qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico que os
réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando afastada
a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório, não há,
ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso II, do
art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação de danos,
conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação aos quais
se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o que dispõe
o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais
cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. - ADV: TALITA
SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005349-80.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dinesio
Fonseca dos Santos - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva
a declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005351-50.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erinaldo
Rocha dos Santos - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva
a declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º