Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2258
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nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005363-64.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Israel de Souza - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva a
declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005364-49.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Magnolia
Izidoria da Silva - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva a
declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005365-34.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Pedro dos Santos - Vistos.Emende o autor sua petição inicial, no prazo de 15 dias, para incluir no polo passivo
a empresa que efetivamente negativou seu nome, qual seja, o BANCO IBI, conforme verifico às fls. 20/21.Int. - ADV: ADRIANA
PINTO GODINHO (OAB 379794/SP)
Processo 1005367-04.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Ribeiro Souza - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva a
declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005368-86.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto
Isidoro de Andrade - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva
a declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º