Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2264
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a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a
título de danos morais, valor este a ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a prolação
desta sentença até o efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.As partes poderão interpor recurso, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
e, neste caso, deverá ser recolhido preparo (1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 4% sobre o
valor da condenação, observado também o mínimo de 05 UFESPs), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar
da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume
de autos (200 folhas), nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia da declaração de bens e renda do último exercício ou,
tratando-se de contribuinte isento, documento firmado por ele próprio descrevendo os rendimentos auferidos nos últimos 12
meses. P.R.I.São Paulo, 29 de novembro de 2016. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GUSTAVO
VISEU (OAB 117417/SP), SILVANA APARECIDA DE LIMA (OAB 261470/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP)
Processo 1004174-31.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria
Soares de Souza - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - Vistos.Antes de prosseguir, esclareça a autora, no
prazo de 10 dias, se foi possível apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) à banca examinadora.Intime-se. - ADV:
DANIELE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 381392/SP), DIENEN LEITE DA SILVA (OAB 324717/SP), ADRIANO DAMIÃO DA
SILVA (OAB 213842/SP)
Processo 1004234-38.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - José Eduardo
Parlato Fonseca Vaz - Bruno Thiago Alves - José Eduardo Parlato Fonseca Vaz - Vistos.Defiro a penhora on line de ativos
financeiros da parte executada.Aguarde-se por dois dias e tornem para verificação do resultado.Intime-se. - ADV: JOSÉ
EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/SP)
Processo 1004234-38.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - José Eduardo
Parlato Fonseca Vaz - Bruno Thiago Alves - José Eduardo Parlato Fonseca Vaz - Vistos.A tentativa de bloqueio de valores
resultou infrutífera, conforme extrato que se segue. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito,
indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53,
§4° da Lei n. 9.099/95.Intime-se. - ADV: RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA
VAZ (OAB 175234/SP)
Processo 1004264-73.2015.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Carlos Monastero Junior - Rene
Elias Carlos 23449939831 - Certifico e dou fé que, tendo em vista os critérios da simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099),
foi expedido o presente ato ordinatório, concedendo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias solicitado a fls. 66. Nada Mais. ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 265878/SP)
Processo 1004353-62.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Moises
Eugenio Borges - Car System Alarmes LTDA - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 27/03/2017 Hora 15:30 Local: Sala 23
Situacão: Pendente - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB 182648/
SP)
Processo 1004411-65.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Daniel Arthur Bertevello
- AMERICANOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Dispensado o
relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela
ré Americanos Empreendimentos SPE Ltda., pois escolheu a empresa encarregada de divulgar e comercializar as unidades
(apartamentos) em construção ( LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A). Como se depreende dos contratos juntados, havia
verdadeira compulsoriedade (contratar com a LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A era condição para a formalização do
“instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças “), não há como reconhecer
a impertinência subjetiva da Americanos Empreendimentos SPE Ltda. , até porque atuou em perfeita sintonia de união de
esforços, objetivando os mesmos interesses. Outrossim, quanto à prescrição, é incontroverso que as partes, no dia 29 de março
de 2013, celebraram “instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças” (fls.
105/113), tendo os litigantes, somente no dia 15 de abril de 2016, ajuizado a presente ação, na qual se objetiva a devolução de
valores cobrados indevidamente a título de comissão de corretagem. A ação claramente ostenta pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de três anos (artigo 206, § 3o, IV, do Código
Civil). Assim, tendo em vista que, considerando-se como termo inicial a formalização do contrato entre os litigantes, decorreram
mais de três anos até a distribuição da presente ação, conclui-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, devendo ser
ressaltado, ainda, que inexiste prova de nenhum fato impeditivo ou interruptivo do seu cômputo. Vale ressaltar que, diante da
controvérsia a esse respeito que se instaurou no passado, foi nesse sentido o entendimento firmado pelo STJ, em acórdão
paradigma a ser observado nestes autos, nos termos do artigo 1.040, §3º, do CPC/2015, a seguir: “1. TESE PARA OS FINS DO
ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de
10/08/2016, versando acerca de situação análoga. [...] (REsp 1551956 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)”. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de
Processo Civil de 2015, julgo o processo com resolução do mérito e rejeito o pedido. Sem condenação em custas e honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.As partes poderão interpor recurso, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
e, neste caso, deverá ser recolhido preparo (1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 4% sobre o
valor da condenação, observado também o mínimo de 05 UFESPs), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar
da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00, por volumede
autos (200 folhas), nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). P.R.I.São
Paulo, 30 de novembro de 2016. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), MARCIO FERNANDO VALLEJOS GONZALES
(OAB 187849/SP)
Processo 1004502-58.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Macele Souza Santos
- Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Acolho a preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva arguida pela requerida TSC Via
Café Shopping S/A uma vez que é apenas a dona da obra que contratou em regime de empreitada parcial a co-requerida MPC
que, por sua vez contratou a autora. Ainda que, de acordo com o contrato juntado aos autos as fls. 8/16 esteja prevista a
fiscalização e anuência da dona da obra em relação ao serviço como condição do pagamento, verifica-se que este foi pactuado
somente entre a autora e a requerida MPC, donde não há que se falar em pretensão da autora em face da requerida TSC, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º