Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2278
2151
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2017
Processo 0224756-33.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos.A execução foi proposta contra o BANCO AGF S.A., CNPJ 59.601.047/0001-53, NIRE 35300523962,
cujo nome já havia sido alterado em 30/04/2004 para Banco Itausaga S.A., empresa que não existe mais desde 31/01/2007,
em decorrência de sua incorporação pelo BANCO ITAÚ BBA S.A., CNPJ 17.298.092/0001-30, NIRE 35300318951, conforme
arquivamento realizado em sua Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 29/10/2007.Portanto, sendo a empresa incorporadora
a responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código
Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução
contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido, julgado recente do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo:”APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INCORPORAÇÃO.
Fato imponível posterior à operação societária. Sujeito passivo da obrigação tributária. Empresa incorporadora. Não há falar
em responsabilidade da incorporadora pela obrigação tributária em análise, mas em verdadeira realização do fato imponível.
Extinção da sociedade incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do STJ. Não realização do fato imponível. Ilegitimidade
passiva para figurar no polo da execução. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, inciso VI, do
CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores, Rel. José Maria Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2015).Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em
consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo,
observado o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR
MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0224858-55.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos.A execução foi proposta contra o BANCO AGF S.A., CNPJ 59.601.047/0001-53, NIRE 35300523962,
cujo nome já havia sido alterado em 30/04/2004 para Banco Itausaga S.A., empresa que não existe mais desde 31/01/2007,
em decorrência de sua incorporação pelo BANCO ITAÚ BBA S.A., CNPJ 17.298.092/0001-30, NIRE 35300318951, conforme
arquivamento realizado em sua Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 29/10/2007.Portanto, sendo a empresa incorporadora
a responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código
Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução
contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido, julgado recente do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo:”APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INCORPORAÇÃO.
Fato imponível posterior à operação societária. Sujeito passivo da obrigação tributária. Empresa incorporadora. Não há falar
em responsabilidade da incorporadora pela obrigação tributária em análise, mas em verdadeira realização do fato imponível.
Extinção da sociedade incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do STJ. Não realização do fato imponível. Ilegitimidade
passiva para figurar no polo da execução. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, inciso VI, do
CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores, Rel. José Maria Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2015).Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em
consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo,
observado o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR
MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0224937-34.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Agf S/A - Vistos.A execução foi proposta contra o BANCO AGF S.A., CNPJ 59.601.047/0001-53, NIRE 35300523962,
cujo nome já havia sido alterado em 30/04/2004 para Banco Itausaga S.A., empresa que não existe mais desde 31/01/2007,
em decorrência de sua incorporação pelo BANCO ITAÚ BBA S.A., CNPJ 17.298.092/0001-30, NIRE 35300318951, conforme
arquivamento realizado em sua Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 29/10/2007.Portanto, sendo a empresa incorporadora
a responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código
Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução
contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido, julgado recente do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo:”APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INCORPORAÇÃO.
Fato imponível posterior à operação societária. Sujeito passivo da obrigação tributária. Empresa incorporadora. Não há falar
em responsabilidade da incorporadora pela obrigação tributária em análise, mas em verdadeira realização do fato imponível.
Extinção da sociedade incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do STJ. Não realização do fato imponível. Ilegitimidade
passiva para figurar no polo da execução. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, inciso VI, do
CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores, Rel. José Maria Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2015).Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em
consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo,
observado o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0233630-07.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - A.c.f. Artesanato Em Alimentos Ltdaepp - Vistos.É caso de acolhimento da exceção de preexecutividade para reconhecer a ocorrência da nulidade da CDA, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º