Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2322
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(devidos por ambas as partes, que sucumbiram de parcela da decisão). O mesmo valor será devido, apenas ao vencedor, em
caso de acolhimento total do pedido ou afastamento integral deste. Honorários recursais: Arbitram-se honorários em favor dos
patronos da parte agravada, com fundamento nos §§1º e 2º do art. 85 do CPC/2015, na importância de R$5.000,00, o que
assegura a adequada remuneração aos patronos. Da Prescrição Fica mantido o termo final da prescrição para apresentação do
cumprimento de sentença (15.8.2016), na medida em que, mesmo pendente de julgamento o recurso do Ministério Público, que
será oportunamente julgado pelo Tribunal (APELAÇÃO N. 1067431-69.2016.8.26.0100), a sentença de piso já indeferiu inicial
de “protesto judicial interruptivo da prescrição”. Eventual Vício de representação Como há casos esparsos em que a Telefonica
alega vício de representação, o Tribunal determina que cumpre ao primeiro grau de jurisdição a análise da falha apontada,
concedendo prazo para regularização. Dispositivo Isto posto, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte,
nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2017. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio
Zuliani - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 2187238-75.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RUBENS
DOMINGOS - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Agravo de instrumento Gratuidade - Ausência de indícios de alguma riqueza a
inibir a concessão da gratuidade Eventual impugnação que deve ser reservada à agravada (art. 100 do CPC/2015). - Provimento
Vistos. Cabe uma explicação preliminar sobre a decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado
é a unidade competente para decidir todos os recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que
condenou a Telefônica a pagar as participações acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou
milhares, sempre no mesmo sentido do que será agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da
Turma Julgadora optassem pela decisão monocrática para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade
e enxugamento da pauta presencial. Trata-se de mais um caso em que se pretende a concessão da gratuidade em pedidos
de cumprimento de sentença emitida em ação civil pública (caso da Telefônica). É o relatório. A Lei n.º 1.060/50 estabelece
normas para a concessão da assistência judiciária possibilitando aos litigantes as mesmas prerrogativas processuais daqueles
que dispõe de recursos patrimoniais suficientes para investir nas provocações judiciais. O art. 2º, parágrafo único, dispõe que
os benefícios serão concedidos aos que necessitarem recorrer à Justiça e cuja situação econômica não lhe permitam pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, mediante simples
afirmação, como acrescenta o artigo 4º da citada lei. Na mesma linha é o disposto no art. 99, §3º do CPC/2015 (“Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural)”. Em que pese haver entendimento
deste Tribunal no sentido de que é cabível a exigência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para que o
postulante tenha direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, não se pode perder de vista que a pretensão final da
parte recorrente é a habilitação em ação civil pública, cujo objetivo é a facilitação da consagração do direito. Não há nos autos
qualquer indício que afaste essa presunção ou da existência de alguma riqueza oculta, cabendo à parte agravada em sede de
impugnação, comprovar o inverso, em atenção ao disposto no art.100 do CPC/2015. A exigibilidade de taxas judiciárias é algo
que está sempre em pauta e há necessidade de resolver essa questão. O art. 18 da Lei 7347/85 possui redação que permite
entender pela dispensabilidade das taxas, o que é compreensível diante do fato de envolver uma sequência do processo
de conhecimento resolvido. Por fim, inviável na hipótese concreta, em que a TELEFÔNICA sequer foi citada, o arbitramento
de honorários recursais. Com efeito, apesar de o art. 85 do CPC/2015 garantir, em seu §1º, o arbitramento de honorários
advocatícios nos recursos interpostos, aludida remuneração encontra fundamento na sucumbência da parte adversa, conforme
se extrai da leitura do disposto no caput do citado dispositivo. Deste modo, ausente uma parte vencida a respeito da matéria
apreciada neste recurso, sendo certo que a interposição do presente deu-se em face de decisão que não atende a requerimento
ou pretensão deduzida pela agravada; não se faz presente hipótese para arbitramento de honorários. Ante ao exposto, dá-se
provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária à parte recorrente. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs:
Clélia Renata de Oliveira Vieira (OAB: 171114/SP) - Rodrigo Artico de Lima (OAB: 341960/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2187300-18.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: INDÚSTRIA
DE MÁQUINAS CARBEU LTDA - Agravada: NADJANARA DORNA BUENO - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a)
Fábio Quadros - Advs: Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Rubens Rosenbaum (OAB: 66699/SP) - Renato Fernandes Tieppo
(OAB: 156513/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2188018-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: F. A. A.
- Agravado: C. D. P. A. - Agravado: J. P. P. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. P. A. (Menor(es) representado(s)) Assim, nego seguimento a este recurso, consoante permitem os arts. 1.018, § 1º e 932, III do CPC/15, por restar manifestamente
prejudicado em razão da perda de seu objeto. Oportunamente, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça, para ciência. Int. Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Jaqueline Cristina Müller Alam (OAB:
165174/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2188142-95.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Alexandra Ruiz Amaral Jorge - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Agravo de instrumento Ação civil pública em fase de cumprimento
de sentença Controvérsia a respeito de ônus da prova Mero fato de se tratar de liquidação de sentença genérica que não
significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe ao magistrado verificar a
presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Agravo
de instrumento Gratuidade - Ausência de indícios de alguma riqueza a inibir a concessão da gratuidade Eventual impugnação
que deve ser reservada à agravada (art. 100 do CPC/2015). - Provimento. Vistos. Cabe uma explicação preliminar sobre a
decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado é a unidade competente para decidir todos os
recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que condenou a Telefônica a pagar as participações
acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou milhares, sempre no mesmo sentido do que será
agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da Turma Julgadora optassem pela decisão monocrática
para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade e enxugamento da pauta presencial. Cuida-se o
presente de agravo interposto tirado da fase de cumprimento de sentença em que a parte recorrente contende com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º